Recurso penal
no processo nº 683/08.3 TDPRT-A.P1
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1- Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento em tribunal singular nº 683/08.3 TDPRT da 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Porto, foi proferido despacho judicial que rejeitou a acusação deduzida pelo M. Público contra a arguida B………., quanto aos crimes cometidos até 22.11.2006, por se entender que o Ministério Público carece de legitimidade para deduzir acusação em relação aos mesmos.
Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o M. Público, extraindo-se das conclusões do recurso os seguintes argumentos:
O recurso é interposto do despacho que, no âmbito do art. 311º C.P.P., em fase de saneamento, decidiu conhecer da ausência do exercício tempestivo do direito de queixa quanto aos factos que, descritos na acusação e nela referidos como integrando um só crime de furto qualificado, previsto e punido pelo(s) art.(s) 30º, 203º e 204º, 1, a), todos do C.P., ocorreram até 22 de Novembro de 2006, rejeitando, nessa parte, o despacho acusatório.
Recebida a acusação em juízo, o juiz pode:
- conhecer qualquer questão prévia ou incidental que impeça o conhecimento do mérito da causa;
- rejeitar a acusação numa das quatro situações previstas no n.º 3 do art. 311º C.P.P.
Pese embora a questão tratada no despacho recorrido não se possa confundir com o específico conceito de acusação manifestamente infundada, não deixa de trazer à colação questões relacionadas com o princípio do acusatório que enforma o direito processual penal português.
O despacho sob recurso colide com estrutura acusatória do processo penal definida na Constituição, por fazer uma interpretação do art. 311º C.P.P. que viola o disposto no art. 32º, 5 CRP, porquanto, acaba por reconformar o objecto do processo ao arrepio da descrição fáctica feita na acusação, que é em si mesma compatível com a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada:
na acusação qualificam-se os factos como integrando a prática de um crime de furto qualificado na forma continuada, previsto e punido pelo(s) art.(s) 30º, 2; 202º, a); 203º, 1 e 204º, 1, a) C.P., crime esse que, obviamente, assume natureza pública;
descrevendo os factos, referem-se os períodos temporais em que foi detectada a existência de ligação directa de instalação eléctrica da habitação da arguida à rede gerida pela ofendida;
refere-se, ainda, na acusação que o somatório do valor global da electricidade que foi objecto de apropriação ascende a €5.260,73, não se referindo qualquer valor parcelar, isto é, não é mencionado o valor das singulares subtracções que integram a continuação criminosa;
sendo o valor global da energia elevado nos termos do art. 202º, a) C.P. e desconhecendo-se os valores parcelares da energia subtraída (no despacho recorrido nenhuma referência lhes é feita) a Mmª Juíza não tem fundamento para afirmar que os singulares crimes integradores da continuação se reconduzem à previsão normativa do art. 203º C.P. e não do art. 204º, a) C.P.
Considerando que o princípio in dubio pro reo não tem qualquer operacionalidade nesta fase processual, motivo pelo qual não pode extrair-se do desconhecimento do valor da energia subtraída o seu montante diminuto, só a análise objectiva da prova poderia sustentar a desqualificação do ilícito.
Na realidade, a acusação, embora possa enfermar de algum incompletude, contém, em si mesma, factos bastantes para integrar o crime de furto qualificado: se o valor global é elevado e se a medida da punição do crime continuado é dada pela moldura penal correspondente aos factos mais graves, então não pode ficar excluída a hipótese de, pelo menos numa das vezes, ter sido apropriada energia de montante superior a 50 UC.
Aceitando-se o teor do despacho de que se recorre, é o juiz que vai efectuar o julgamento quem conforma o objecto do processo, recriando a acusação.
Se esta operação de requalificação jurídica está inquinada nos moldes acima descritos, ou seja, se não está devidamente comprovado que o crime mais grave da continuação criminosa não é um crime de furto qualificado, então haverá que concluir que a suposta ilegitimidade do Ministério Público está longe de estar demonstrada, motivo pelo qual não poderia ser conhecida e declarada da forma como o foi.
A Mmª Juíza não tinha, portanto, elementos para pôr em crise a qualificação jurídica efectuada pelo Ministério Público, que encontra apoio suficiente na acusação, e, consequentemente, não podia arquivar os autos no que diz respeito a parte dos factos descritos, reconformando, por essa via o objecto do processo.
Ao fazê-lo, a decisão recorrida violou o disposto no art. 35º, 2 da CRP; no 311º C.P.P. e nos art. 30º, 2, e 115º, ambos do C.P., motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que designe data para julgamento pela totalidade dos factos.
Ao recurso respondeu a arguida/recorrida considerando, em síntese:
O processo ao ser recebido no tribunal, o presidente, prioritariamente, entra na apreciação de nulidades e de todas as questões prévias ou incidentais que possam obstar à apreciação de mérito da causa, sejam elas de natureza substantiva ou adjectiva.
Na ausência do exercício tempestivo do direito de queixa não deverá o juiz receber a acusação.
O juiz antes do julgamento, no despacho saneador pode discordar da qualificação jurídico-penal efectuada pelo MP.
Em consequência deste facto, e porque a alteração da qualificação jurídico-penal altera a natureza do crime, poderá ou não rejeitar a acusação do MP por falta de legitimidade.
O despacho aqui em causa, em nada afecta o princípio constitucional orientador de um processo penal de estrutura acusatória integrada por um princípio de investigação.
O que determina a estrutura acusatória do processo penal é a diversidade orgânica de identidade nas várias fases processuais, ou seja, a entidade orgânica que preside à fase de investigação não poderá ser a mesma da fase de instrução, nem poderá fazer parte do tribunal julgador, nem que este poderá fazer parte do tribunal de recurso.
Perante um crime continuado, para que se possa qualificá-lo pela circunstância prevista na al. a) do nº1, do art. 204º do CP, ou seja em conjugação com a al. a) do art. 202, tem a acusação que demonstrar e especificar que uma das condutas, ou seja um dos furtos, era de coisa com valor superior a 50 unidades de conta.
Na acusação do MP, o crime é qualificado mas com base no somatório das várias condutas que integram o crime continuado.
Não se conseguindo apurar o valor de cada coisa furtada, tem de considerar-se, para o efeito previsto no nº 4 do art. 204° do Código Penal, que esse valor é diminuto. O princípio do in dubio pro reo impõe a sua aplicação em todas as fases do processo penal.
O prosseguimento do processo criminal para julgamento só é aceitável nos casos que ofereçam uma garantia fundada de procedência da acusação.
A própria lei contém manifestações do princípio do in dubio pro reo nas várias fases processuais, nomeadamente, art. 308 nº1 CPP; artigo 283 nº 2 CPP.
O despacho, ora recorrido, em nada viola as normas invocadas, pelo que deverá ser mantido.
Termina pedindo que se negue provimento ao recurso do M. Público.
O recurso foi admitido por despacho de 6/04/2010.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto limitou-se a apor o seu visto.
2- Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir.
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida e a acusação proferida no processo.
Decisão recorrida:
«A arguida vem acusada da prática de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, 203º e 204º, nº 1, al. a), todos do Código Penal.
Decorre da acusação que, desde o dia 15 de Julho de 2004, a arguida efectuou várias ligações directas à caixa coluna de fornecimento de energia eléctrica, por forma a apoderar-se da energia eléctrica fornecida pela ofendida, situação que foi verificada por esta em 15.07.2004, 08.10.2004, 25.01.2005, 18.07.2005, 19.09.2006, 22.11.2006 e 24.07.2007, tendo a ofendida, nessas datas, procedido novamente à interrupção do fornecimento.
Verifica-se, assim, que a arguida, após cada novo corte de energia, renovou a sua vontade de praticar os actos tendentes à apropriação ilegítima daquele bem, pelo que estamos, de facto, perante uma realização plúrima do tipo de crime de furto.
Decorre ainda da douta acusação em causa que o valor do prejuízo sofrido ascende os € 5.260,73.
Ora, de acordo com o disposto no art. 79º, nº 1, do Código Penal, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
No caso, desconhece-se qual foi a conduta mais grave pois não se encontram descriminados na acusação os valores da energia eléctrica de que a arguida se apropriou aquando do cometimento de cada um dos crimes, sendo certo que não se sabe se os referidos prejuízos dizem apenas respeito ao valor da energia eléctrica apropriada pela arguida.
Desconhecendo-se tais valores, é evidente que não se pode concluir pela verificação da circunstância qualificativa do crime de furto prevista na alínea a) do nº 1 do art. 204º do Código Penal, pois não se sabe se algum deles foi superior a 50 unidades de conta.
Assim, muito embora o valor total dos prejuízos sofridos pela ofendida seja superior a 50 UC, dado que estamos perante um crime continuado, punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação (cfr. art. 79º do Código Penal), desconhecendo-se se alguma delas preenche a referida circunstância qualificativa, temos de concluir que a conduta imputada à arguida integra, tão só, a prática de um crime de furto simples na forma continuada.
O crime de furto simples tem natureza semi-pública, pelo que a promoção do procedimento criminal por parte do Ministério Público depende do exercício prévio do direito de queixa por quem detém legitimidade para o efeito, no prazo de seis meses a contar da data em que o titular daquele direito teve conhecimento do facto e dos seus autores – cfr. arts. 48º e 49º, ambos do Código de Processo Penal, e art.s 113º, 115º e 203º, nº 3, todos do Código Penal.
Ora, a queixa da ofendida foi apresentada no dia 08 de Janeiro de 2008 (v. fls. 2), ou seja, muito para além do prazo de seis meses (previsto no art. 115º, nº 1, do Código Penal) em relação aos crimes cometidos até 22.11.2006, pelo que, tendo o crime de furto simples natureza semi-pública (cfr. art. 203º, nº 2, do Código Penal), o procedimento criminal em relação aos mesmos há muito que se encontra extinto.
Assim, dado que a ofendida não exerceu atempadamente, quanto aos crimes cometidos até 22.11.2006, o respectivo direito de queixa, temos necessariamente de concluir que o Ministério Público carece de legitimidade para deduzir acusação em relação aos mesmos, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 311º, nº 1 do Código de Processo Penal, decide-se rejeitar, nessa parte, a acusação deduzida pelo Ministério Público.»
Na sequência da queixa efectuada em 8 de Janeiro de 2008 pela C………., S.A. contra a arguida B……. o M. Público deduziu acusação pelos seguintes factos:
«No dia 29 de Dezembro de 2000, a C……., S.A., celebrou contrato com B…….. que teve por objecto o fornecimento de energia eléctrica, em baixa tensão, à instalação eléctrica da habitação, sita no Bairro ….., Bloco …, entrada …., casa …, Porto.
A 12 de Janeiro de 2003, foi o contrato denunciado com interrupção do fornecimento da energia eléctrica por falta de pagamento.
Desde pelo menos o dia 15 de Julho de 2004, a arguida B………, decidiu restabelecer o fornecimento da energia eléctrica à sua habitação, tendo para o efeito e através de mecanismo não concretamente apurado efectuado uma ligação directa a montante da rede pública de fornecimento.
No dia 15 de Julho de 2004, através de acção de fiscalização efectuada por trabalhadores da C……., foi detectada a referida ligação de energia, tendo logo nesse mesmo dia sido reposta a interrupção do fornecimento e selado a dita caixa com o respectivo selo.
Nos dias 8 de Outubro de 2004, 25 de Janeiro de 2005, 18 de Julho de 2005, 19 de Setembro de 2006, 22 de Novembro de 2006 e 24 de Julho de 2007, através de acção de fiscalização efectuada por trabalhadores da C……., foi detectada nova ligação clandestina de energia, tendo logo nesses mesmos dias sido reposta a interrupção do fornecimento e selado a dita caixa com o respectivo selo.
A arguida decidiu pretendeu sempre apropriar-se da referida energia eléctrica tendo para o efeito restabelecido o seu fornecimento através do rebentamento do selo da tampa de bornes.
O valor do prejuízo sofrido ascende os € 5.260,73.
A arguida actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de integrar no seu património a referida energia eléctrica, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo dono.
Sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.»
Conclui o M. Público que a arguida cometeu pelo exposto, e em autoria material, um crime de furto qualificado, na forma continuada p. e p. nos arts.30°, 203° e 204°, nº1 alínea a), todos do C.P.
B- Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso
Assim, no caso vertente as questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com a estrutura acusatória do nosso regime processual penal, com a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e com a legitimidade do M. Público para acusar.
Cumpre decidir!
O recorrente entende que o despacho recorrido colide com a estrutura acusatória do processo penal definida na CRP, por fazer uma interpretação do art. 311 do CPP que viola o disposto no art. 32 nº5 da CRP, porquanto, é o juiz que acaba por definir o objecto do processo de forma diversa da que foi dada pela acusação.
O art. 32 nº5 da CRP consigna que: «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.»
A estrutura acusatória do processo penal significa essencialmente o reconhecimento ao arguido enquanto sujeito processual de direitos em termos de preparação da sua defesa, face à acusação que é deduzida por entidade diversa do tribunal que irá julgar a causa.
Ao consagrar esta garantia de defesa o que a constituição pretende assegurar é que a entidade que julga não tenha simultaneamente funções de investigação e acusação; esta última tarefa há-de ser levada a efeito por outra entidade e no julgamento do feito penal o juiz há-de mover-se dentro dos limites postos pela acusação.
Ora, a isenção do juiz de julgamento não fica prejudicada pelo conhecimento dos pressupostos processuais necessários para submeter o facto a julgamento a que o nº1 do art. 311 manda atender: «Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.»
O conhecimento de tais questões exerce uma função selectiva e visa impedir que se submeta alguém a julgamento, quando existem obstáculos ao conhecimento do mérito.
Assim, sucede se a parte acusadora não carece de legitimidade e isso não invalida que o juiz de julgamento se mantenha uma entidade isenta para proceder ao julgamento do feito penal, com os contornos de facto que lhe foram indicados pela acusação. Na verdade, o juiz apenas se pronuncia sobre questões de direito, em nada acrescentando ou alterando aos factos que lhe foram levados ao conhecimento pela entidade acusadora.
O que em concreto está vedado ao juiz que recebe os autos para julgamento é pronunciar-se sobre a existência ou não de indícios para levar os factos a julgamento ou alterar a matéria de facto contida nesta peça processual; porém, em nossa opinião pode qualificar juridicamente os factos de forma diversa da constante da acusação.
Entendemos que a alteração da qualificação jurídica constante da acusação feita pelo juiz que recebe os autos para julgamento não contende com a estrutura acusatória do processo penal nem viola qualquer preceito ou princípio constitucionalmente consagrado. Na verdade, o arguido terá sempre possibilidades de exercer a sua defesa perante a nova incriminação quer seja em fase de contestação, quer seja em fase de julgamento, e tal decisão pode ser sindicada em sede de recurso, como acontece no caso vertente. (1)
Atenta a posição assumida passamos de seguida a tecer considerações sobre a qualificação jurídica efectuada pela acusação e, desde logo, sobre o conceito de crime continuado.
Nos termos do nº2 do art. 30 do C.Penal: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Assim, para que se verifique a existência de crime continuado é necessário que:
- realização plural do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- homogeneidade na forma de execução desses ilícitos, através de um propósito idêntico e da mesma unidade do dolo numa linha psicológica continuada;
- persistência de uma situação exterior que facilite a execução e diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ora, a pedra angular da figura da continuação criminosa - onde reside a justificação para o tratamento mais benévolo que ao crime continuado é dispensado - situa-se, a nosso ver, no condicionalismo ou situação exterior que facilita ao agente aquela repetição, de tal modo que possamos dizer que esses factores exteriores constituíram um ambiente favorável para a prática do crime sucessivamente renovado, assim, contribuindo para impelir o agente para cada novo sucumbir, diminuindo consideravelmente a sua culpa. Face a tal quadro exógeno a tentação aumenta em moldes tais, que enfraquece a vontade do agente e o torna menos capaz de resistir, mitigando por isso a culpa.
Não basta, pois, uma reiteração criminosa que patenteie uma unicidade de comportamentos e de lesão do mesmo bem jurídico para que ocorra um crime continuado, é necessário que exista uma circunstância relevante e exógena ao agente que diminua essencialmente a sua culpa.
Por isso, importa distinguir entre a reiteração criminosa que resulta de uma situação externa subsistente ou renovada sem que o agente para tal tenha contribuído e aquela que resulta de uma situação criada pelo próprio agente.
No caso concreto a arguida reiteradamente se apropriou de energia eléctrica pertencente à ofendida que quando se apercebia da situação repunha a interrupção do fornecimento e selava a caixa com tampa de bornes que a arguida, repetidamente, em 8 de Outubro de 2004, 25 de Janeiro de 2005, 18 de Julho de 2005, 19 de Setembro de 2006, 22 de Novembro de 2006 e 24 de Julho de 2007, voltava a rebentar para se apropriar do bem que sabia pertencer à ofendida.
Assim, a arguida embora utilizando o mesmo método apodera-se em momentos distintos de energia eléctrica, não se vislumbrando em concreto circunstâncias exteriores que facilitem a reiteração criminosa e diminuidoras da exigibilidade de respeito pela norma violada, mas antes se constata por parte da arguida uma vontade reiterada no sentido da prática do crime, não obstante a ofendida tentar dissuadi-la e impedir a apropriação através de selos na tampa da caixa eléctrica.
Nesta conformidade, se foi a arguida que procurou, provocou ou organizou as condições para a renovação da sua actividade criminosa, sem qualquer circunstancialismo exterior que facilite essa reincidência, já não haverá qualquer diminuição acentuada da sua culpa e, por isso mesmo, crime continuado. (2)
Excluída que está a hipótese de continuação criminosa estamos perante uma multiplicidade de crimes cometidos em concurso real desde Julho de 2004 a Julho de 2007, cujos prejuízos ascenderam ao total de € 5.260,73.
Ora, desconhecem-se os valores de cada apropriação em singelo e até se nos prejuízos se incluem os danos emergentes do rebentamento das tampas das caixas que haviam sido repetidamente seladas pela ofendida.
Isto posto, e porque para que o crime possa ser qualificado pelo valor nos termos dos artigos 202 al. a) e 204 nº1 al.a), ambos do C.Penal, o respectivo valor teria de ser em 2004 superior a € 4.450 e a partir de 2007 superior a € 4.800, pelo que, temos de considerar que efectivamente tal não se pode presumir, quando durante sete vezes de reiteração criminosa o prejuízo apenas atingiu € 5.260,73, já que os elementos de facto de que se dispõe, conjugados com as regras da experiência e das probabilidades, levam a supor que o valor de cada uma das apropriações se deve situar entre os 500 e os 1000 euros.
Concluímos, pois, que bem andou o tribunal recorrido ao qualificar os crimes como de furto simples p.p. pelo art. 203 do C.Penal.
Não é contestado que quanto a este crime o procedimento criminal depende de queixa que só foi exercida pela ofendida em 8 de Janeiro de 2008 e por isso, apenas tempestivo e relevante quanto à apropriação detectada em 24 de Julho de 2007, face ao prazo de seis meses previsto no art. 115 nº1 do C.Penal.
Dado que o prazo estabelecido para o exercício do direito de queixa é um prazo de caducidade do conhecimento oficioso do tribunal e face à limitação para o exercício da acção penal por parte do M. Público, constante do art. 49 nº1 do CPP, nenhuma censura temos a fazer à decisão recorrida que rejeitou a acusação quanto aos crimes de furto simples cometidos até 22/11/2006, por falta de legitimidade do M. Público para deduzir a acção penal.
3. Decisão:
Por todo o exposto, os juízes neste Tribunal da Relação acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo M. Público e confirmam a decisão recorrida ainda que com alguma diversidade de fundamentos.
Sem tributação.
Porto, 29/05/2010
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
(1) Neste sentido de que o juiz, no despacho que designa dia para julgamento pode divergir da acusação jurídica feita pelo M. Público na acusação, citamos o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Outubro de 2007, relatado por Francisco Marcolino, disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Guimarães de 3 de Julho de 2006, publicado na Col. Jur., T.3, pág. 305, e o Acórdão da Rel de Lx de 14 de Outubro de 1999, publicado na Col. Jur., T.4, pág. 150. (2) Sobre o conceito de crime continuado e no sentido por nós defendido citamos o Acórdão desta Relação de 26-05-2010, relatado por Joaquim Gomes que também subscrevemos e os Acórdãos do STJ de 22 de Janeiro de 2004 e de 24 de Maio de 2000, ambos publicados na Col. Jur., respectivamente, T.1, pág. 179 e T.2, pág. 202.