I- O procedimento administrativo emergente de um pedido de licenciamento de uma construção é distinto do subsequente procedimento inclinado à demolição da obra cujo licenciamento fora indeferido.
II- A ordem de demolição de obra não licenciada pressupõe a realização de actos de instrução próprios, tendentes a averiguar a existência e os atributos da construção em causa e a fundar, assim, a opção (prevista no art. 167 do RGEU) entre demolir ou legalizar, pelo que tal ordem deve ser precedida pelo cumprimento do disposto no art. 100, n. 1, do CPA.
III- A intervenção que o interessado haja tido no processo de licenciamento da obra não equivale à, nem substitui a, sua indispensável audiência antes da prolação da ordem da respectiva demolição.