Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 1.ª Subsecção de 13-11-2003, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera do acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso interposto do indeferimento tácito formado sobre um recurso hierárquico.
A Recorrente invocou como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2002, proferido no recurso n.° 48243.
Por despacho de 2-6-2004, foi reconhecida a existência de oposição entre os acórdãos referidos e decidido o prosseguimento do recurso.
A Recorrente apresentou alegação com as seguintes conclusões:
- a)Como sustenta o douto Acórdão fundamento, embora o DL 187/90 de 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89 nem por isso este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
- b)Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13° e 59°da Constituição.
Nestes termos deve esse Meritíssimo Tribunal Pleno, resolver o presente conflito de jurisprudência em conformidade com a decisão proferida no douto Acórdão fundamento dando, a final, provimento ao recurso como é de inteira justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Na linha de orientação que se tem vindo a firmar neste STA sobre a matéria, de que são exemplo os arestos citados no acórdão recorrido, bem como os acórdãos de 2003.10.15 e de 2004.09.27, respectivamente no processo n.° 698/03 e no processo n.° 2021/03, e ainda o acórdão do T. Pleno de 2003.11.27, no processo n.° 47727 (embora aqui com fundamentos não totalmente coincidentes), afigura-se-nos que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional por oposição de julgados.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 — Como já se referiu no despacho de 2-6-2004, que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.
Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.° 3 do art. 766.º do C.P.C..
Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.º, n.° 1, alínea b), do E.T.A.F.].
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.° 4 do art. 763.° do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso tributário, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.
No entanto, em sintonia com o preceituado no n.° 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.
É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.° 3 do art. 763.° do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.
Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados a oposição entre soluções expressas, como vem sendo uniformemente exigido pelo Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, entre outros, podem ver-se os acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 27-6-1995, proferido no recurso nº 32986, de 7-5-1996, proferido no recurso nº 36829, e de 25-6-1996, proferido no recurso nº 35577), exigência esta que é formulada com base na referência a «solução oposta», inserta nos arts. 22.º, alíneas a), a’) e a”), e 24.º, alíneas b) e b’), do E.T.A.F.. (Neste sentido, a propósito da expressão idêntica contida no art. 763.º. n.º 1, do C.P.C., podem ver-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-5-1994, proferido no recurso n.º 85910, de 11-10-1994, proferido no recurso n.º 86043, e de 26-4-1995, proferido no recurso n.º 87156. )
3 — Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos em processos diferentes e não é posto em dúvida o trânsito em julgado do acórdão fundamento, pelo que se deverá partir do pressuposto de que ele ocorreu. Por isso, há apenas que apreciar se foi a mesma a questão fundamental de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento.
4 — No acórdão recorrido foi apreciada, a questão de saber se o pessoal que prestava serviço na Direcção-Geral de Impostos, em regime de destacamento ou requisição (No caso em apreço, tratava-se de um funcionário requisitado, como se vê pela matéria de facto fixada no acórdão do Tribunal Central Administrativo para que remete o acórdão recorrido.), antes de 31-5-91, e só ingressou no respectivo quadro após essa data, tinha direito a ver consideradas na fixação de remuneração no novo regime as remunerações acessórias pagas no regime remuneratório anterior à transição do pessoal da D.G.C.I. para o NSR.
No acórdão recorrido deu-se uma resposta negativa a esta questão, por se entender que, após 31-5-91, «já não há qualquer trânsito ou transição, mas sim o ingresso por aplicação directa, do NSR. Depois, e mais formalmente nos termos do preceituado no art. 2 do DL 187/90, o regime de transição indicado era, apenas aplicável ao pessoal do quadro da DGCI, qualidade que a ora recorrente só veio a adquirir em 22-2-02, quando tomou posse, como 3º oficial do quadro da DGCI (Este entendimento decorre do p. nos arts. 9- e 12- do DL 427/89 de 7- 12 (nota do próprio acórdão recorrido).
No acórdão fundamento, estava em causa um funcionário requisitado em 26-10-89, que tornou posse, em consequência dessa requisição, em 30-3-90, passando a receber, até à transição do pessoal da D.G.C.I. para o NSR, na sequência do Decreto-Lei n.° 187/90, de 7 de Junho, o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias. Este funcionário tomou posse como funcionário do quadro da D.G.C.I. em 13-2-92.
Trata-se, assim, de uma situação substancialmente idêntica à apreciada no acórdão recorrido, pois também este funcionário foi requisitado antes de 31-5-91, recebendo as remunerações acessórias, e ingressou no quadro da D.G.C.I. após esta data. Perante esta situação, no acórdão fundamento entendeu-se que, qualquer que fosse o período de tempo de serviço como requisitada, bem como o momento da sua integração na carreira, a aí requerente tinha direito a que na fixação da sua remuneração à face do NSR fossem consideradas as remunerações acessórias, por integração no novo vencimento, no novo escalão, ou por diferencial de integração.
Constata-se, assim, que os acórdãos recorrido e fundamento tiveram por objecto situações fácticas essencialmente idênticas e apreciaram-nas à face do mesmo regime jurídico, constante dos Decretos-Leis n.°s 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e 187/90, de 7 de Junho, não havendo qualquer norma que influencie a decisão da questão que tenha sido emitida entre os momentos em que os respectivos interessados foram integrados no quadro da D.G.C.I..
Assim, é de concluir que os dois acórdãos referidos deram respostas opostas à questão de saber se as remunerações acessórias pagas a funcionários requisitados pela D.G.C.I. no regime remuneratório anterior à transição do seu pessoal para o NSR deveriam ser consideradas na fixação do novo vencimento e escalão de integração.
Por isso, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe oposição relevante para permitir a apreciação do recurso com fundamento em oposição de julgados.
5 — A questão que é objecto deste recurso jurisdicional foi apreciada recentemente por este Pleno de Secção no acórdão de 16-12-2004, proferido no recurso n.° 44/02, sendo-lhe dada a solução adoptada no acórdão recorrido.
É essa jurisprudência que aqui se reafirma, pelas seguintes razões, indicadas naquele acórdão de 16-12-2004:
- -Na situação de requisitada a Recorrente continuou a pertencer ao quadro de pessoal origem, a saber o quadro da Direcção-Geral do Comércio, não tendo ocupado qualquer lugar da DGCI, sendo que a categoria atribuída o foi em função da que já detinha;
- -Só após a publicação da nomeação para o quadro da DGCI e a respectiva tomada de posse é que deixou de pertenceu ao quadro da DGC e passou a pertencer ao quadro da DGCI;
- -A dita nomeação foi na categoria de primeiro-oficial, pelo que a Recorrente entrou no quadro da DGCI, integrando o pessoal das carreiras do regime geral e não o pessoal das carreiras da administração tributária a que aludem os anexos ao DL 187/90, de 7-6;
- -Ora, a integração do NSR, quer por aplicação do DL 353-A/89, de 16-10, quer por aplicação do DL 187/90, de 7-6, tem os seus efeitos reportados a 1-10-89, daí que, tendo a Recorrente entrado para a DGCI em data já posterior à entrada em vigor do DL 187/90 e pertencendo até 30-7-93 ao quadro de origem, a sua transição para o NSR não pudesse ser feita nos termos do regime decorrente desse mesmo diploma, uma vez que este se aplica ao pessoal do quadro da DGCI, o que implica a insubsistência da arguida violação dos artigos 3º, n° 4 do DL 187/90;
- -E também se não mostram violados os artigos 30° e 32°, do DL 353-A/89, dado que as remunerações acessórias recebidas pelos funcionários no âmbito da DGCI não eram auferidas pela Recorrente em 30-9-89 (data imediatamente anterior àquela a que esse reporta o início da produção dos efeitos do NSR — 1-10-89);
- -Com efeito, nessa altura, anterior à requisição (que só ocorreu por despacho publicado no DR, II Série, de 2-5-90), a Recorrente exercia funções no serviço de origem, onde não auferia remunerações acessórias.
Este é o regime que resulta dos preceitos já citados, pelo que é de manter a posição acolhida pelo Acórdão recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação da Recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 150 €.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. – Costa Reis (relator por vencimento e sorteio) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Adérito Santos – J Simões de Oliveira – Santos Botelho - Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Jorge de Sousa (vencido conforme declaração junta).
Voto de vencido
1 – O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, que foram regulamentados pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
No art. 38.º daquele primeiro diploma determinou-se a extinção de todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no art. 15.º, que são a remuneração base, as prestações sociais, o subsídio de refeição e os suplementos.
Nos n.ºs 3 e 4 do art. 39.º do mesmo Decreto-Lei n.º 184/89, estabeleceu-se que, «nos casos de percepção de remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a considerar para efeitos de transição resultaria do somatório dos montantes correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações acessórias» e que, nos casos em que o montante assim apurado ultrapassasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, seria criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido, o qual continuaria a ser abonado até ser totalmente absorvido por aumentos decorrentes das actualizações salariais gerais, em termos a definir.
No art. 40.º deste diploma estabelecem-se normas de salvaguarda de direitos, em que se inclui a do n.º 2, de que «em caso algum pode resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o funcionário ou agente já aufere».
O Decreto-Lei n.º 353-A/89, regulamentando o regime de transição para a nova estrutura salarial, estabeleceu que as remunerações acessórias a considerar seriam aquelas a que eventualmente houvesse direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos e que as que fossem de montante variável seriam fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos desse diploma (n.ºs 3 e 4 do art. 30.º).
No n.º 5 deste artigo, reafirma-se a garantia fundamental constante do art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89, estabelecendo-se que «da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações efectivamente auferidas».
Por outro lado, a consideração das remunerações acessórias para determinação do escalão para o qual se realizaria a transição era extensível aos funcionários que se encontravam na situação de requisitados, quer elas apenas fossem auferidas no serviço de origem, quer apenas o fossem no lugar de destino.
Na verdade, no art. 32.º do mesmo Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabelece-se o «regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço», determinando-se que essa transição obedece às regras do art. 30.º e às seguintes:
- a)Se o lugar de origem conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a considerar para efeitos de transição no lugar de origem é apurada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º, ainda que a remuneração acessória não venha sendo efectivamente abonada;
- b)Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 30.º
Resulta inequivocamente destas normas que, se a Recorrente, se encontrasse na situação de requisitada no momento da transição para o novo sistema retributivo, as remunerações acessórias que lhe erram abonadas na D.C.C.I. tinham de ser consideradas para efeitos de enquadramento nos escalões da nova estrutura remuneratória e que da aplicação do novo regime não podia resultar para a Recorrente remuneração inferior à que auferia anteriormente.
2 – Assim, a decisão do presente recurso depende da solução da questão de saber qual o momento em que se deve considerar efectuada a transição para o novo sistema retributivo.
A data da produção de efeitos novo sistema retributivo estabelecido pelos Decretos-Leis n.ºs 184/89 e 353-A/89 foi fixada, pelo art. 45.º deste último, em 1-10-89. (No n.º 1 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece-se que «o presente diploma de princípios gerais será objecto de desenvolvimento e regulamentação e entra em vigor conjuntamente com os diplomas legais de desenvolvimento relativo a matéria salarial». )
No entanto, no n.º 3 deste art. 45.º estabelece-se que «relativamente às carreiras e categorias não contempladas neste diploma, o Decreto-Lei n. º 184/89, de 2 de Junho, entra em vigor, no que respeita à matéria salarial, à medida que forem publicados os respectivos diplomas de desenvolvimento, sem prejuízo de a produção de efeitos se reportar à data prevista no número anterior».
No art. 29.º, n.º 1, deste Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu-se que as estruturas remuneratórias próprias das carreiras de regime especial nele não previstas, em que se incluem as da administração tributária, seriam objecto de diplomas autónomos.
No desenvolvimento deste regime, veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho que estabeleceu o estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e aprovou a respectiva escala salarial.
No n.º 4 do seu art. 3.º, relativamente às remunerações acessórias de montante variável, estabeleceu-se que «ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31.º do referido decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças».
Esta fixação veio a operar-se pelo despacho da Senhora Secretária de Estado do Orçamento, de 19-4-1991 (cuja cópia consta de fls. 11), em que se refere, além do mais, que ele produz efeitos a partir de 1-10-89.
Apesar desta produção de efeitos retroactivos, o momento relevante para efeitos de apurar os direitos remuneratórios que não poderiam ser atingidos pela transição não pode deixar de ser aquele em que se concretizou efectivamente a alteração, que, no caso em apreço, foi aquele em que se tornou eficaz o referido despacho ministerial.
Na verdade, antes de esse despacho se tornar eficaz, todo o pessoal referido era remunerado pela estrutura salarial anterior e foi apenas depois dele que passou a ser remunerado pelo novo sistema retributivo. E a todos os que eram remunerados pela estrutura anterior e que passaram a ser remunerados pela nova, inclusivamente o pessoal em regime de requisição, foi garantido pelos referidos arts. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 184/89 (Como se conclui do uso da expressão «em caso algum».) e 30.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89 que não sofreriam uma redução de remuneração, derivada do facto de ter sido alterado o regime remuneratório.
3 – A Recorrente, na sequência de requisição, tomou posse na D.G.C.I. em 5-3-90, na categoria de 3.º oficial, passando a auferir o vencimento correspondente à sua categoria acrescido das remunerações acessórias (ponto 2 da matéria de facto fixada).
Esta remuneração era atribuída no âmbito da estrutura salarial anterior ao novo sistema retributivo, pois ainda não tinha sido publicado o referido Decreto-Lei n.º 187/90, nem o Despacho de 19-4-91, que fixou os montantes das remunerações relativas às categorias do regime geral da D.G.C.I..
Pelo que ficou dito, não podendo a Recorrente sofrer uma redução de remuneração derivada da alteração do sistema retributivo, para determinação do escalão de vencimento em que se enquadraria na nova estrutura remuneratória tinham de ser considerados todas as remunerações que auferia anteriormente, incluindo as acessórias.
Assim, conclui-se que a posição correcta é a que foi assumida no acórdão fundamento e que o indeferimento tácito impugnado enferma de vício de violação de lei, designadamente das normas invocadas pela Recorrente [arts. 30.º, n.ºs 1, alínea b), 2 e 5, do Decreto-Lei n.º 353-A/89, art. 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90 e do referido despacho ministerial de 19-4-91].
Pelo exposto, entendo que deveria ser provido o recurso jurisdicional, revogado o acórdão recorrido e anulado o indeferimento tácito impugnado por enfermar de vício de violação de lei.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005.
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)