I- Nos termos do art. 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida - n. 1.
Sendo a infracção disciplinar tambem considerada infracção criminal e prevendo a lei penal um prazo de prescrição superior a 3 anos, aplica-se-lhe esse prazo - n. 3.
II- Mas o procedimento disciplinar prescreve ainda se, conhecida, entretanto, a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado no prazo de 3 meses - n. 2 do citado art. 4.
III- Este prazo de prescrição de 3 meses e autonomo em relação ao prazo de 3 ou mais anos. Isto e: seja ou não a infracção disciplinar tambem considerada penal, a prescrição operar-se-a no prazo de 3 meses se, conhecida a falta pelo dirigente maximo do serviço, não for instaurado procedimento disciplinar durante tal prazo.
IV- Assim, a prescrição de prazo longo - 3 ou mais anos - so ocorrera na ausencia do conhecimento da falta pelo dirigente maximo do serviço.
V- Esta inquinado por erro nos pressupostos o acto sancionatorio que ao aplicar uma pena unica em acumulação de infracções não considerou prescrita, quando o estava, uma delas, excepto se duas ou mais penas parcelares tiverem a mesma gravidade da pena unica e a Administração proceder a valorização de cada uma das faltas, fazendo-lhes corresponder a respectiva sanção e externando a vontade de que aplicaria a mesma pena ainda que uma das infracções estivesse prescrita.