22 O Direito
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo, impugnado no presente recurso jurisdicional, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, considerando improcedentes todos os vícios, de violação de lei e de forma, por ele imputados ao despacho recorrido, mediante o qual foi eliminado do concurso para a admissão ao curso de Sargentos da Armada.
Como o Recorrente faz notar na conclusão 1ª das respectivas alegações, o objecto do presente recurso circunscreve-se à parte da decisão recorrida que julgou improcedentes os vícios de violação de lei “no que toca ao desrespeito dos artºs 266.º e 268.º da C.R.P., art.º 81 do EMFAR, artºs 20.º e 21.º do RAM e artºs 5.º e 6.º do C.P.A.”
O recorrente imputa ao aresto sob recurso as nulidades previstas no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C. P. Civil e erros de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto às nulidades
No entender do recorrente o acórdão recorrido enfermaria das aludidas nulidades, previstas no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C. P. Civil, por, em síntese:
- –Ter considerado que o Recorrente não reclamou da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da RSP, sendo certo que se encontra junta aos autos prova de que o Recorrente de facto reclamou dessa decisão para o CEMA (doc. n.º 5 da p.i e doc. n.º 8 da resposta do recorrido), estando o resultado a que se chega no acórdão de que “não poderá alegar-se o desconhecimento de tais avaliações” em manifesta contradição com a prova constante dos autos;
- –A propósito da apreciação da apontada violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, o acórdão recorrido referiu que o recorrente não apresenta concretamente prova da situação “dos dois militares admitidos que, em relação a ele, têm registos disciplinares mais recentes”, quando, alega, “o recorrente comprova no requerimento apresentado em 8 de Fevereiro de 2002, através dos documentos que junta sob. Doc. n.º 1 e Doc. 2, precisamente o contrário do afirmado no douto acórdão. Trata-se, precisamente dos militares aí referidos, i. é, os militares 416485 Cab TFH – ... e 418985 CAB TFD – ...”
Ora, é patente que as deficiências que o recorrente aponta ao acórdão recorrido, e que apelida de “nulidades”, não têm a ver com as “causas de nulidade da sentença”, previstas no art.º 668.º, n.º 1 do C. P. Civil, nomeadamente nas alíneas b) (a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) e d) ( a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que podia tomar conhecimento)
Com efeito, as aludidas deficiências, a existirem – o que, na parte relevante para a decisão, será analisado a propósito da apreciação dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido nas restantes conclusões das alegações do recurso – integram erro de julgamento e não nulidade/s.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª e 7ª respeitantes a nulidades do acórdão sob recurso.
2.2.2. Quanto aos alegados erros de julgamento.
O Recorrente alega, em síntese, que não lhe tendo sido notificadas as avaliações individuais desfavoráveis no período de 1990 a 1993, elas não poderiam ter tido influência, como tiveram, na apreciação do seu mérito com vista ao concurso para formação de Sargentos.
A consideração de tais avaliações desfavoráveis inquina o acto recorrido do vício de violação de lei, por desrespeito do art.º 268.º n.º 3 da C. R. P., 81.º do E.M.F.A.R., 20.º, n.º 6 e 21.º, al. a) do RAM; ao julgar improcedente o referido vício, o acórdão recorrido, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, violando os mesmos dispositivos legais (conclusões 3ª, 4ª,1ª parte da 8ª).
- –Mesmo que, por mera hipótese se viesse a considerar ausência de reclamação por parte do recorrente da decisão do Chefe da R.S.P., ainda assim, não resultaria a validade do acto recorrido, na medida em que tal decisão configura um acto preparatório do acto final, que é o de homologação dos resultados. (conclusão 5ª)
- –O acórdão recorrido fez também incorrecta interpretação do direito ao não julgar o acto impugnado viciado de violação de lei, por desrespeito dos princípios da igualdade e da imparcialidade, visto o júri do concurso ter dado maior relevo negativo a uma sanção aplicada ao recorrente em 1987, que às recentes aplicadas a outros concorrentes, contrariando o preceituado no art.º 266.º da CRP, 5.º e 6.º do CPA. (conclusão 6ª, parte da 7ª, e 2ª parte da 8ª)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2.a Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª e 1ª parte da 8ª
Nos termos do art.º 268.º, n.º 3 da CRP, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei.
Por seu turno, o art.º 81.º, n.º 6 do E.M.F.A.R., na redacção aprovada pelo DL 236/99, de 25 de Junho (idêntica à do n.º 5 do art.º 87.º do DL 34-A/90) prescreve:
“A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado e a favorável é-lhe comunicada quando ele a requerer”
Na mesma linha, o art.º 21.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha (aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, em cumprimento do art.º 86.º do E.M.F.A.R., aprovado pelo DL 34-A/90 de 24 de Janeiro) estatui que, das avaliações individuais é, obrigatoriamente, dado conhecimento ao militar avaliado sempre que sejam desfavoráveis.
Por último, o art.º 20.º, n.º 6 do R.A.M. em referência, dispõe:
“Os impressos de avaliação individual que contenham avaliações desfavoráveis não podem ser considerados em actos de gestão de pessoal sem previamente terem sido dados a conhecer ao militar a que reportam ou, tendo sido dados a conhecer, o militar tiver interposto reclamação ou recurso sobre essas avaliações desfavoráveis”
Conforme o acórdão recorrido reconhece, e bem, as avaliações desfavoráveis quanto ao mérito individual do Recorrente, nos anos de 90 a 93 tiveram influência na avaliação do mérito daquele para frequentar o Curso de Formação de Sargentos em 2000/2001, a que o Recorrente foi candidato.
Isso mesmo, resulta, de facto, com evidência, do teor da apreciação efectuada pelo Chefe da RSP, bem como da deliberação do Júri do Concurso, de 27 de Junho de 2000, homologada por despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal (fls. 48 dos autos), e da informação (cuja cópia se encontra junta a fls. 61 e segs dos autos) que constitui a fundamentação do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico – acto contenciosamente recorrido.
Ora, o recorrente alegou não ter sido notificado dessas avaliações desfavoráveis e, a entidade recorrida nem no processo gracioso, designadamente em apreciação do recurso hierárquico, nem nas peças processuais do recurso contencioso ou jurisdicional, logrou “desmentir” essa alegação do Recorrente.
De facto, a esse propósito, a entidade recorrida apenas contrapõe que o Recorrente foi notificado da avaliação efectuada pelo Chefe da DSR e dela não reclamou.
E, embora o art.º 50.º da L.P.T.A. refira “que a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo Recorrente”, logo acrescenta, porém: “mas o tribunal aprecia livremente esta conduta, para efeitos probatórios”.
Ora, atento o que se deixou referido, entende-se que a conduta processual da entidade recorrida outra significação não pode ter senão a de que aquelas avaliações de mérito relativas aos anos em referência não foram notificadas ao avaliado, ora Recorrente, mas tão só a aludida avaliação do Chefe da R.S.P.
Circunstância que o acórdão recorrido considerou bastante, ao julgar nos seguintes termos:
“Tais avaliações tiveram influência na avaliação do mérito do recorrente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos, constando dos autos que, em 10 de Julho de 2000, o mesmo recorrente foi notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da RSP, não tendo reclamado da mesma. Salvo o devido respeito, não poderá alegar-se o desconhecimento de tais avaliações, não residindo aqui qualquer motivo de invalidade do acto (cfr. a detalhada informação n.º 232/ECN, junta aos autos a fls. 61, sob o Doc. n.º 9)”
Mas, não é assim.
De facto, o recorrente não pôs, nem põe aqui em causa ter sido notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da R.S.P.
A notificação dessa avaliação – que o Recorrente pôs em causa no recurso hierárquico, apreciado pelo despacho recorrido – não supre, porém, a falta de notificação das avaliações desfavoráveis do mérito do Recorrente, concretamente das respeitantes aos anos de 90 a 93 inc., passíveis de serem por ele reclamadas ou recorridas.
Tais avaliações vieram a condicionar, como se viu, a avaliação negativa do Chefe da DSR e o acto contenciosamente recorrido.
Deste modo, e tendo, nomeadamente, em atenção o preceituado no art.º 20.º, n.º 6 do RAM, acima transcrito, o despacho contenciosamente recorrido enferma do vício de violação de lei que lhe é apontado pelo Recorrente a respeito da infracção ao preceituado nos artºs 81.º do EMFAR, 20.º, n.º 6 e 21.º, n.º 1.º al. a) do RAM, e, o acórdão recorrido, decidindo em contrário, violou, por erro de interpretação e aplicação do direito, os mesmos dispositivos legais.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões respeitantes à alegada violação do art.º 266.º do C.R.P. e artºs 5.º e 6.º do C.P.A.
Apreciando as ilegalidades em epígrafe, o acórdão recorrido ponderou:
“Alega, ainda, o recorrente que na apreciação dos candidatos foram violados os princípios da imparcialidade e da igualdade, na medida em que foram admitidos militares que o recorrente considera terem as mesmas ou menores condições de acesso ao CFS 2000/2001. Segundo o recorrente, alguns desses militares admitidos foram objecto de sanções disciplinares, no posto de Cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser consideradas inferiores à sua.
Mas também este vício, tal como alegado, não procede. —
Em primeiro lugar, o recorrente não indica, concretamente, quais os militares a que se pretende referir, nem as razões ou os diferentes critérios adoptados nesta ou naquela circunstância, impedindo assim o Tribunal de apreciar se houve ou não violação dos aludidos princípios. —
Em segundo lugar, tendo sido aplicados a todos os candidatos os critérios de avaliação do Concurso de Admissão ao CFS 2000/2001, acima especificados, e não quaisquer outros, não se vislumbra que tenha havido violação do disposto no art. 266° n° 2 da C.R.P. e 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo.
Por último, cumpre analisar o alegado vício de forma de que, no entender do recorrente, padece o despacho recorrido, de 27 de Setembro de 2000, do Almirante Chefe do Estado-maior da Armada.”
Mesmo que esteja errada, conforme invoca o Recorrente, a afirmação do acórdão recorrido de que o Recorrente não indica concretamente quais os militares a que se pretende referir, tal não invalida a correcção do juízo subsequente quanto à improcedência dos vícios de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
De facto, a circunstância de os militares em causa terem sido objecto de sanções disciplinares mais recentes do que a aplicada ao Recorrente, não é, por si, indicativa de que houve um tratamento “desigual” e “parcial” em relação ao Recorrente.
Na verdade, na avaliação desfavorável do mérito do Recorrente, pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, na parte em que se faz apelo à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, refere-se:
“A apreciação supra fundamenta-se numa avaliação disciplinar desfavorável e designadamente na natureza e condições da sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 27 de Junho de 1987”
Como se vê, o juízo desfavorável, a este respeito, baseou-se na natureza concreta e em condições específicas da situação a que se reportou a sanção aplicada ao recorrente.
Ora, o recorrente não alegou, nem consequentemente provou – mesmo que tal, hipoteticamente, fosse possível – que idênticas condições ocorriam no caso dos militares a que se refere.
Tanto basta para dever ser considerada improcedente a apontada violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artºs 5.º e 6.º do C.P.A., bem como do art.º 266.º C.R.P, pelo que, decidindo pela improcedência de tais ilegalidades, o acórdão recorrido, não merece, nessa parte, qualquer censura.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em
- a)Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão judicial recorrida.
- b)Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto administrativo impugnado, com fundamento na violação das disposições legais, referidas em 2.2.2. do presente aresto.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. - Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.