Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. 1 A...(id. a fls. 2) interpôs, no T.C.A., recurso contencioso do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, de 27 de Setembro de 2000, que lhe indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto que o eliminou do concurso para a admissão ao Curso de Sargentos da Armada, da autoria do Vice-Almirante Superintendente do serviço de pessoal.
1. 2 Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls. 156 e segs, foi negado provimento ao recurso.
1. 3 Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 286 e segs, concluiu do seguinte modo:
”1ª O objecto do presente recurso para o STA circunscreve-se aos alegados vícios de violação de lei no que toca ao desrespeito do art°s. 266° e 268° CRP, Art° 81° do EMFAR, art°s. 20° e 21° do RAM e art°s. 5°e 6°do CPA.
2ª O acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art° 668°, n° 1, als. b) e d), na medida em que dá como provado a notificação do recorrente das avaliações desfavoráveis no período de 1990 a 1993, quando, quer por documento constante dos autos, quer em resultado do alegado pelo recorrido, revela o contrário.
3ª O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não efectuou uma correcta interpretação do direito aplicável ao admitir considerar na apreciação do avaliado informações desfavoráveis sem que o mesmo delas tivesse sido notificado.
4ª Em consequência, não faz o acórdão correcta interpretação do direito, ao não anular o acto recorrido com fundamento em violação de lei, pois, decorre dos preceitos 268°, 3 da CRP, art° 81°, n° 6, do EMFAR, art°s. 20°, n° 6 e 21°, n° al. a) do RAM a exigência legal da notificação do avaliado das informações desfavoráveis que influíram no sentido da decisão colocada em crise.
5ª Mesmo que, por mera hipótese se viesse a considerar ausência de reclamação por parte do recorrente da decisão do Chefe da RSP, ainda assim, não resultaria a validade do acto recorrido, na medida em que tal decisão configura um acto preparatório do acto final que é o de homologação do concurso do CFS 2000/2001, tal como vem defendido pelo Digno Magistrado do M.P. em II2 a 6 do seu douto parecer, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6ª O acórdão não faz também correcta interpretação do direito, ao não julgar que o acto recorrido está inquinado dos vícios de violação de lei por desrespeito dos princípios da igualdade e da imparcialidade, visto o júri do concurso ter dado maior relevo negativo a uma sanção aplicada ao recorrente em 1987 que as recentes aplicadas a outros concorrentes.
7ª O recorrente demonstrou, sem oposição do recorrido, por documentos juntos dos autos e com a indicação concreta dois militares nas condições referidas na conclusão anterior: o 416485 CAB TFH — ... e o 418985 CAB TFD — ..., pelo que, decidindo-se como consta do douto acórdão, fere este de nulidade por contrário ao disposto no art° 266° CRP e 5° e 6° do CPA.
8ª Verifica-se não ter sido assegurado o direito de defesa por parte do recorrido ao recorrente, quanto à falta de notificação de avaliações desfavoráveis que influíram na decisão de ser eliminado do CFS 2000/2001, assim como não foram respeitados os princípios de igualdade e imparcialidade quanto aos critérios do júri na apreciação dos militares a concurso.”
1. 4 A entidade recorrida contra-alegou, pela forma constante de fls.201 e segs, concluindo:
“1. Improcede a alegação de invalidade do acto recorrido, por violação dos arts. 668, alínea b) e d) do CPC, resultante da falta de notificação das avaliações individuais desfavoráveis;
2. Em 10/7/00, o Recorrente foi notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que expressamente remetia para as referidas avaliações, não tendo este reclamado das mesmas;
3. Improcede, igualmente, a douta alegação do Recorrente de vício de violação de lei, por lhe ter sido negado o acesso ao CFS com base na pena disciplinar de 10 dias de detenção, aplicada em 16 de Setembro de 1987;
4. Tal pena não podia deixar de ser considerada na avaliação de mérito do militar, por força do estabelecido na alínea e) do n.° 1 dos Critérios para Avaliação em Mérito Absoluto dos Candidatos ao CFS 2000/2001;
5. Nos termos do Despacho n°91/95 do Almirante CEMA a avaliação disciplinar releva para efeitos de ingresso no CFS;
6. Por sua vez tal avaliação engloba a apreciação de sanções penais e disciplinares sofridas pelo militar, nos termos do art.° 35 do RAM;
7. Além disso, a pena disciplinar de detenção não foi o único motivo que contribuiu para a falta de mérito do Recorrente, contribuindo igualmente o conjunto de avaliações desfavoráveis de que o Recorrente foi objecto entre 1990 e 1993;
8. Determina o n.° 12 do Despacho n.º 91/95, de 29 de Novembro, que na apreciação da vida militar são eliminados os candidatos avaliados desfavoravelmente nos termos do art.° 20º do RAM;
9. Por último, o despacho recorrido não violou qualquer princípio constitucional, designadamente os princípios da igualdade e imparcialidade;
10. Não pode o Recorrente invocar a violação do princípio da igualdade, na medida em que os critérios utilizados no Concurso de Admissão ao CFS 2000/2001 foram os mesmos para todos os candidatos;
11. O Recorrente só não foi admitido por, ao contrários dos restantes militares, não ter cumprido os requisitos necessários à avaliação de mérito militar e à avaliação psicotécnica;
12. Também não pode invocar a violação do princípio da imparcialidade, uma vez que os candidatos ao CFS 2000/2001 foram todos apreciados única e exclusivamente à luz dos critérios estabelecidos para o efeito, sem qualquer tipo de valoração alheia à vida militar dos candidatos;”
1. 5 A Exmª Magistrada do M.º Público emitiu o parecer de fls. 219, do seguinte teor:
“Pelas razões apresentadas pelo recorrente que subscrevo, reiteradas em parte pelo M.º P.º no T.C.A., no ponto 2 a 6 do seu parecer, afigura-se-nos que deve ser dado provimento ao recurso.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. 1 Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“a) Mediante convite publicado na OP2 n° 161, de 25.8.99, foi aberta a inscrição para admissão à frequência do Curso de Formação de Sargentos (CFS) - 2000 - 2001, aos Cabos dos Quadros Permanentes das classes constantes do EMFAR, excepto a dos Músicos, no âmbito do qual o ora recorrente foi seleccionado para as provas de admissão; -
b) Tal concurso englobava a prestação de provas de natureza técnico-naval, a realização de testes de aptidão psicotécnica, a apreciação da aptidão psíquica e física, a frequência do curso de aperfeiçoamento em liderança grau I e a apreciação da vida militar do candidato; -
c) Realizada a prova Técnico-Naval, o recorrente obteve uma classificação de 16 valores, conforme o publicado na 0P2/238/99 Dez 17; -
d) No tocante à avaliação do mérito do candidato, o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, em 26 de Junho de 2000, concluiu que o recorrente não é possuidor do mérito suficiente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos;
e) Na acta da reunião realizada em 27.6.00, o Júri do Concurso concluiu que o militar ora recorrente seria “Excluído por avaliação de mérito desfavorável e exames psicotécnicos”;
f) Tal acta foi homologada pelo Superintendente dos Serviços de Pessoal em 5.7.00, de acordo com a proposta n° 31/ECN, de 30.6.00, da Direcção do Serviço do Pessoal, Repartição de Sargentos e Praças
g) Os resultados da apreciação e selecção dos Júris foram publicados na 0P2/130/00 JUL 11, tendo o ora recorrente sido eliminado do referido concurso.
h) Em 24.7.00, o recorrente solicitou ao Chefe do Estado Maior da Armada a reapreciação da situação de eliminação da admissão ao CFS 2000/2001, solicitando a sua admissão (cfr. doc. n° 8, a fls. 52 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).
i) A tal pedido foi negado provimento, por despacho do CEMA de 27.9.00, com base na informação 232/ECN, de 20/Set./2000.
j) Em 4.1.00, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.”
2. 2 O Direito
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo, impugnado no presente recurso jurisdicional, negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente, considerando improcedentes todos os vícios, de violação de lei e de forma, por ele imputados ao despacho recorrido, mediante o qual foi eliminado do concurso para a admissão ao curso de Sargentos da Armada.
Como o Recorrente faz notar na conclusão 1ª das respectivas alegações, o objecto do presente recurso circunscreve-se à parte da decisão recorrida que julgou improcedentes os vícios de violação de lei “no que toca ao desrespeito dos artºs 266.º e 268.º da C.R.P., art.º 81 do EMFAR, artºs 20.º e 21.º do RAM e artºs 5.º e 6.º do C.P.A.”
O recorrente imputa ao aresto sob recurso as nulidades previstas no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C. P. Civil e erros de julgamento.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto às nulidades
No entender do recorrente o acórdão recorrido enfermaria das aludidas nulidades, previstas no art.º 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do C. P. Civil, por, em síntese:
- Ter considerado que o Recorrente não reclamou da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da RSP, sendo certo que se encontra junta aos autos prova de que o Recorrente de facto reclamou dessa decisão para o CEMA (doc. n.º 5 da p.i e doc. n.º 8 da resposta do recorrido), estando o resultado a que se chega no acórdão de que “não poderá alegar-se o desconhecimento de tais avaliações” em manifesta contradição com a prova constante dos autos;
- A propósito da apreciação da apontada violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, o acórdão recorrido referiu que o recorrente não apresenta concretamente prova da situação “dos dois militares admitidos que, em relação a ele, têm registos disciplinares mais recentes”, quando, alega, “o recorrente comprova no requerimento apresentado em 8 de Fevereiro de 2002, através dos documentos que junta sob. Doc. n.º 1 e Doc. 2, precisamente o contrário do afirmado no douto acórdão. Trata-se, precisamente dos militares aí referidos, i. é, os militares 416485 Cab TFH – ... e 418985 CAB TFD – ...”
Ora, é patente que as deficiências que o recorrente aponta ao acórdão recorrido, e que apelida de “nulidades”, não têm a ver com as “causas de nulidade da sentença”, previstas no art.º 668.º, n.º 1 do C. P. Civil, nomeadamente nas alíneas b) (a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão) e d) ( a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que podia tomar conhecimento)
Com efeito, as aludidas deficiências, a existirem – o que, na parte relevante para a decisão, será analisado a propósito da apreciação dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido nas restantes conclusões das alegações do recurso – integram erro de julgamento e não nulidade/s.
Improcedem, assim, as conclusões 2ª e 7ª respeitantes a nulidades do acórdão sob recurso.
2.2.2. Quanto aos alegados erros de julgamento.
O Recorrente alega, em síntese, que não lhe tendo sido notificadas as avaliações individuais desfavoráveis no período de 1990 a 1993, elas não poderiam ter tido influência, como tiveram, na apreciação do seu mérito com vista ao concurso para formação de Sargentos.
A consideração de tais avaliações desfavoráveis inquina o acto recorrido do vício de violação de lei, por desrespeito do art.º 268.º n.º 3 da C. R. P., 81.º do E.M.F.A.R., 20.º, n.º 6 e 21.º, al. a) do RAM; ao julgar improcedente o referido vício, o acórdão recorrido, incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito, violando os mesmos dispositivos legais (conclusões 3ª, 4ª,1ª parte da 8ª).
- Mesmo que, por mera hipótese se viesse a considerar ausência de reclamação por parte do recorrente da decisão do Chefe da R.S.P., ainda assim, não resultaria a validade do acto recorrido, na medida em que tal decisão configura um acto preparatório do acto final, que é o de homologação dos resultados. (conclusão 5ª)
- O acórdão recorrido fez também incorrecta interpretação do direito ao não julgar o acto impugnado viciado de violação de lei, por desrespeito dos princípios da igualdade e da imparcialidade, visto o júri do concurso ter dado maior relevo negativo a uma sanção aplicada ao recorrente em 1987, que às recentes aplicadas a outros concorrentes, contrariando o preceituado no art.º 266.º da CRP, 5.º e 6.º do CPA. (conclusão 6ª, parte da 7ª, e 2ª parte da 8ª)
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. a Quanto à matéria das conclusões 3ª, 4ª e 1ª parte da 8ª
Nos termos do art.º 268.º, n.º 3 da CRP, os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei.
Por seu turno, o art.º 81.º, n.º 6 do E.M.F.A.R., na redacção aprovada pelo DL 236/99, de 25 de Junho (idêntica à do n.º 5 do art.º 87.º do DL 34-A/90) prescreve:
“A avaliação individual desfavorável é obrigatoriamente comunicada ao interessado e a favorável é-lhe comunicada quando ele a requerer”
Na mesma linha, o art.º 21.º, n.º 1 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha (aprovado pela Portaria 502/95, de 26 de Maio, em cumprimento do art.º 86.º do E.M.F.A.R., aprovado pelo DL 34-A/90 de 24 de Janeiro) estatui que, das avaliações individuais é, obrigatoriamente, dado conhecimento ao militar avaliado sempre que sejam desfavoráveis.
Por último, o art.º 20.º, n.º 6 do R.A.M. em referência, dispõe:
“Os impressos de avaliação individual que contenham avaliações desfavoráveis não podem ser considerados em actos de gestão de pessoal sem previamente terem sido dados a conhecer ao militar a que reportam ou, tendo sido dados a conhecer, o militar tiver interposto reclamação ou recurso sobre essas avaliações desfavoráveis”
Conforme o acórdão recorrido reconhece, e bem, as avaliações desfavoráveis quanto ao mérito individual do Recorrente, nos anos de 90 a 93 tiveram influência na avaliação do mérito daquele para frequentar o Curso de Formação de Sargentos em 2000/2001, a que o Recorrente foi candidato.
Isso mesmo, resulta, de facto, com evidência, do teor da apreciação efectuada pelo Chefe da RSP, bem como da deliberação do Júri do Concurso, de 27 de Junho de 2000, homologada por despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal (fls. 48 dos autos), e da informação (cuja cópia se encontra junta a fls. 61 e segs dos autos) que constitui a fundamentação do despacho que negou provimento ao recurso hierárquico – acto contenciosamente recorrido.
Ora, o recorrente alegou não ter sido notificado dessas avaliações desfavoráveis e, a entidade recorrida nem no processo gracioso, designadamente em apreciação do recurso hierárquico, nem nas peças processuais do recurso contencioso ou jurisdicional, logrou “desmentir” essa alegação do Recorrente.
De facto, a esse propósito, a entidade recorrida apenas contrapõe que o Recorrente foi notificado da avaliação efectuada pelo Chefe da DSR e dela não reclamou.
E, embora o art.º 50.º da L.P.T.A. refira “que a falta de resposta ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo Recorrente”, logo acrescenta, porém: “mas o tribunal aprecia livremente esta conduta, para efeitos probatórios”.
Ora, atento o que se deixou referido, entende-se que a conduta processual da entidade recorrida outra significação não pode ter senão a de que aquelas avaliações de mérito relativas aos anos em referência não foram notificadas ao avaliado, ora Recorrente, mas tão só a aludida avaliação do Chefe da R.S.P.
Circunstância que o acórdão recorrido considerou bastante, ao julgar nos seguintes termos:
“Tais avaliações tiveram influência na avaliação do mérito do recorrente para frequentar o Curso de Formação de Sargentos, constando dos autos que, em 10 de Julho de 2000, o mesmo recorrente foi notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da RSP, não tendo reclamado da mesma. Salvo o devido respeito, não poderá alegar-se o desconhecimento de tais avaliações, não residindo aqui qualquer motivo de invalidade do acto (cfr. a detalhada informação n.º 232/ECN, junta aos autos a fls. 61, sob o Doc. n.º 9)”
Mas, não é assim.
De facto, o recorrente não pôs, nem põe aqui em causa ter sido notificado da avaliação de mérito efectuada pelo Chefe da R.S.P.
A notificação dessa avaliação – que o Recorrente pôs em causa no recurso hierárquico, apreciado pelo despacho recorrido – não supre, porém, a falta de notificação das avaliações desfavoráveis do mérito do Recorrente, concretamente das respeitantes aos anos de 90 a 93 inc., passíveis de serem por ele reclamadas ou recorridas.
Tais avaliações vieram a condicionar, como se viu, a avaliação negativa do Chefe da DSR e o acto contenciosamente recorrido.
Deste modo, e tendo, nomeadamente, em atenção o preceituado no art.º 20.º, n.º 6 do RAM, acima transcrito, o despacho contenciosamente recorrido enferma do vício de violação de lei que lhe é apontado pelo Recorrente a respeito da infracção ao preceituado nos artºs 81.º do EMFAR, 20.º, n.º 6 e 21.º, n.º 1.º al. a) do RAM, e, o acórdão recorrido, decidindo em contrário, violou, por erro de interpretação e aplicação do direito, os mesmos dispositivos legais.
2.2.3. Quanto à matéria das conclusões respeitantes à alegada violação do art.º 266.º do C.R.P. e artºs 5.º e 6.º do C.P.A.
Apreciando as ilegalidades em epígrafe, o acórdão recorrido ponderou:
“Alega, ainda, o recorrente que na apreciação dos candidatos foram violados os princípios da imparcialidade e da igualdade, na medida em que foram admitidos militares que o recorrente considera terem as mesmas ou menores condições de acesso ao CFS 2000/2001. Segundo o recorrente, alguns desses militares admitidos foram objecto de sanções disciplinares, no posto de Cabo e em data recente, estando por isso em condições que não podem deixar de ser consideradas inferiores à sua.
Mas também este vício, tal como alegado, não procede. —
Em primeiro lugar, o recorrente não indica, concretamente, quais os militares a que se pretende referir, nem as razões ou os diferentes critérios adoptados nesta ou naquela circunstância, impedindo assim o Tribunal de apreciar se houve ou não violação dos aludidos princípios. —
Em segundo lugar, tendo sido aplicados a todos os candidatos os critérios de avaliação do Concurso de Admissão ao CFS 2000/2001, acima especificados, e não quaisquer outros, não se vislumbra que tenha havido violação do disposto no art. 266° n° 2 da C.R.P. e 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo.
Por último, cumpre analisar o alegado vício de forma de que, no entender do recorrente, padece o despacho recorrido, de 27 de Setembro de 2000, do Almirante Chefe do Estado-maior da Armada.”
Mesmo que esteja errada, conforme invoca o Recorrente, a afirmação do acórdão recorrido de que o Recorrente não indica concretamente quais os militares a que se pretende referir, tal não invalida a correcção do juízo subsequente quanto à improcedência dos vícios de violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
De facto, a circunstância de os militares em causa terem sido objecto de sanções disciplinares mais recentes do que a aplicada ao Recorrente, não é, por si, indicativa de que houve um tratamento “desigual” e “parcial” em relação ao Recorrente.
Na verdade, na avaliação desfavorável do mérito do Recorrente, pelo Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, na parte em que se faz apelo à sanção disciplinar que lhe foi aplicada, refere-se:
“A apreciação supra fundamenta-se numa avaliação disciplinar desfavorável e designadamente na natureza e condições da sanção disciplinar que lhe foi aplicada em 27 de Junho de 1987”
Como se vê, o juízo desfavorável, a este respeito, baseou-se na natureza concreta e em condições específicas da situação a que se reportou a sanção aplicada ao recorrente.
Ora, o recorrente não alegou, nem consequentemente provou – mesmo que tal, hipoteticamente, fosse possível – que idênticas condições ocorriam no caso dos militares a que se refere.
Tanto basta para dever ser considerada improcedente a apontada violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade, consagrados nos artºs 5.º e 6.º do C.P.A., bem como do art.º 266.º C.R.P, pelo que, decidindo pela improcedência de tais ilegalidades, o acórdão recorrido, não merece, nessa parte, qualquer censura.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam em
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão judicial recorrida.
b) Conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto administrativo impugnado, com fundamento na violação das disposições legais, referidas em 2.2.2. do presente aresto.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. - Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.