I- O processo de impugnação e o meio proprio para o contribuinte discutir a qualificação como custos do exercicio de determinadas importancias que a A.F. levou a conta de lucros desse mesmo exercicio.
II- O arbitramento so pode ter lugar nos precisos termos do art. 568 do Cod. do Proc. Civil.
III- Os juros compensatorios a que se refere o art. 93 do C. C. Industrial não são devidos para alem de 15 de Setembro, se ao contribuinte não puder ser imputada culpa pela correcção da liquidação.