I- A consequência da falta de redução a escrito, após 1 de Julho de 1989, dos contratos de arrendamento rural de pretérito ( conforme artigo
3 n.1 do Decreto - Lei 385/88, de 25 de Outubro )
é a nulidade.
II- Tal nulidade, porém, não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocada pela parte que tenha usado da notificação a exigir a redução a escrito do contrato.
III- A exigência contida no n.5 do mencionado Decreto - Lei ( Lei do Arrendamento Rural de 1985 ) - necessidade de qualquer acção ser acompanhada de um exemplar do contrato, sob pena de extinção da instância - não tem aplicação em processo executivo.
IV- No regime da Lei do Arrendamento Urbano de 1985, a simples comunicação é suficiente para a denúncia do contrato de arrendamento rural, desde que nela se refira que o arrendado se destina a exploração directa, e não admite qualquer tipo de oposição por banda do arrendatário.
V- Não se efectivando a entrega, o senhorio pode requerer ao tribunal a passagem de mandado de despejo, nos termos dos artigos 989 n.1 alínea a) e 985 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia.