I- É insuficiente a fundamentação do acto administrativo através de juízos conclusivos, o que, nos termos do n. 3 do artigo 1 do DL 256-A/77, de 17 de Junho, equivale
à falta de fundamentação.
II- Ter demonstrado "no decurso da sua carreira militar atitudes que revelam não possuir as qualidades pessoais e o perfil necessários para o desempenho das funções de Oficial General, nomeadamente: carácter instável e tendência para se deixar influenciar", são juízos conclusivos.
III- Enferma de vício de forma por falta de fundamentação suficiente o despacho homologatório do Chefe de Estado Maior da Força Aérea que para impedir um candidato da frequência do Curso Superior de Guerra Aérea se baseou na motivação constante no número anterior, com omissão da externação dos factos em que se terá apoiado para concluir como concluiu.