I- A responsabilidade criminal da pessoa colectiva foi consagrado em termos prudenciais pela nossa lei, exigindo-se que haja sempre uma
conexão entre o agente da pessoa colectiva e esta, devendo aquele actuar em representação e no interesse dela. II - A exposição para venda ao público de produto em cuja composição entra substância proibida pela lei portuguesa, implica a responsabilidade da sociedade e seus representantes, a qual não é excluída pelo facto de alegarem ter recebido garantias do produtor que o produto obedecia à lei portuguesa, sendo impensável que uma empresa de forte dimensão não disponha de um departamento capaz de a orientar nesse domínio.