I- Face ao disposto no n. 3 do artigo 26 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência ao mapa anexo à Portaria 94/96, de 26 de Março, do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde, não é de aplicar a previsão do n. 3 da dita disposição legal quando a quantidade da droga detida pelo agente ultrapassa, em muito, o consumo médio individual durante o período de 5 dias.
II- Não se mostra consideravelmente diminuida, para efeitos da integração da conduta do agente na previsão do artigo 25, n. 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a ilicitude deste último quando ele detinha 3,396 grs de heroína e 1,470 grs de cocaína (quantidades que correspondem a cerca de 40 doses), sendo tais drogas das mais tóxicas e das que criam maior dependência.