I- Nos termos do disposto nos arts. 25/1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho, com as alterações da Lei n.
12/86, de 21 de Maio e art. 268/4 da Constituição da República Portuguesa, são imediatamente recorríveis os actos administrativos definitivos e executórios e podem sê-lo os não definitivos quando imediatamente lesivos da esfera jurídica dos interessados.
II- O acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos emitido, em matéria de promoções do pessoal, no uso das competências conferidas pelos arts. 11 e 12 do DL 323/89 de 26-09 e n. 10 do mapa II anexo do mesmo diploma, é definitivo, cabendo dele recurso contencioso directo de impugnação.