I- A apreciação da competencia precede o conhecimento de qualquer outra materia.
II- Das decisões punitivas de infracções cambiais proferidas pelos Ministros das Finanças ou do Ultramar cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; quando tais decisões sejam proferidas pelos governadores ultramarinos, nos termos da segunda parte do paragrafo 1 do artigo 31 do Decreto-Lei n. 44698, de 17 de Novembro de 1962, o recurso contencioso compete ao Conselho Ultramarino.
III- No caso de delegação de poderes, o autor dos actos emitidos e seu responsavel e o orgão delegado, projectando-se os efeitos de tais actos na sua esfera juridica.