I- O Provedor da Casa Pia de Lisboa, como orgão dirigente de um instituto publico, detem competencia para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, constituindo as suas decisões condenatorias actos administrativos definitivos e executorios, susceptiveis de recurso directo para este Tribunal.
II- Uma acusação deduzida em termos vagos, genericos e imprecisos, impossibilitando o exercicio do direito de defesa do arguido, equivale a falta de concessão desse mesmo direito, o que constitui a nulidade a que aludia o artigo 40 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79.
III- Os funcionarios e os agentes, nos termos do art.
5, n. 1, do citado Estatuto, so podiam ser punidos disciplinarmente por factos anteriores a data da respectiva posse (ou, não sendo esta exigida, da entrada ao serviço) quando esses factos dessem origem a procedimento criminal e o crime determinasse incapacidade para o provimento em funções publicas.