I- Se, na fase conciliatória de um processo emergente de acidente de trabalho, a entidade patronal faltar injustificadamente a várias tentativas de conciliação, não tomando qualquer posição nos autos, e a Companhia de Seguros e o sinistrado divergirem apenas quanto ao grau de incapacidade, a fase contenciosa só pode cingir-se a exame por junta médica quando o acidentado e a seguradora acordarem expressamente na quota parte da responsabilidade que a esta cabe.