I- O art. 6 n. 12 do CIP, na redacção do dec.-lei 197/82, de 25-5, constitui uma regra residual ou remanescente de tributação, envolvendo num único tipo geral de incidência real, todos os casos de efectiva aplicação de capitais não compreendidos nas normas de incidência anteriores.
II- Os descontos efectuados no preço de venda de veículos automóveis, no âmbito do sistema denominado "Poupança - Renault", mercê de montantes entregues em antecipação do pagamento daquele, são incidentes de imposto de capitais, nos termos da aludida disposição legal, uma vez que são de considerar, para tal efeito, como rendimentos provenientes da aplicação de capitais.
III- As normas que definem os elementos essenciais dos impostos não podem ser objecto de aplicação analógica, por a tal se oporem os princípios constitucionais da tipicidade e legalidade tributária - art. 106 da Constituição - mas podem sê-lo de interpretação extensiva.