Um dos pressupostos de aplicação das regras de transição consagradas no art. 12 do D.Lei 247/91, de 10/7/91 consiste na necessidade de ser detentor da qualidade de funcionário ou de agente, neste último caso, nas situações a que se reportam os artigos 37 e 39 do Dec.Lei 427/89, de 7/XII/89.