I- Tratando-se de simples questão de direito não há lugar a alargar ou a enriquecer a matéria de facto com a organização da especificação e questionário a coberto de art. 845 do Código Administrativo, para de novo se debater a causa.
II- Não tendo uma sentença apurado em sede de matéria de facto, que tipo de via municipal se conjuga no caso concreto com o exercício pelo município das atribuições de polícia, à luz do artigo 58 de Lei n. 2110, de 19 de Agosto de 1961, há que alargar essa matéria, designadamente face ao cadastro organizado das vias municipais, para se defontrar a questão da violação desse artigo 58 pelo acto administrativo contenciosamente impugnado (zona de servidão non aedificandi).