I- Da materia de facto definitivamente fixada nas instancias, resulta que o recorrente cometeu o crime por que foi condenado previsto e punido pelo artigo 22 n. 2 do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.
II- A suspensão da execução da pena de multa so pode ter lugar, alem do mais, a condenado que não tenha possibilidades de a pagar.
III- Mesmo, quando a prisão de alternativa for perdoavel, a declaração a isso respeitante tem de ser deixada para a fase executiva da pena.
IV- O cumprimento da pena de prisão aplicada em alternativa da multa so tera lugar se a multa não for paga voluntaria ou coercivamente e não for substituida por dias de trabalho.
V- Verificado o não pagamento da multa e a sua não substituição por dias de trabalho, e, então, chegado o momento do perdão.