I- Relativamente aos crimes referidos no artigo 209 do Código de Processo Penal estabelece-se no mesmo como que uma presunção de insuficiência de qualquer medida de liberdade provisória que, sendo ilidível, se afastará, não se impondo a prisão preventiva se os autos indiciarem, de forma positiva, a desnecessidade dessa imposição.
II- Enquanto não ocorrerem alterações fundamentais ou significativas da situação existente à data em que foi decidido aplicar a prisão preventiva, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos Tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.