001597 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: João de Matos
Processo: 001597
ACORDAO
Descritores: Contribuição predial, Predio novo destinado a habitação, Licença de habitação, Ocupação de facto
Sumário
I - A expressão "ocupados" usada no artigo 232 do Codigo da Contribuição Predial abrange tão-somente o facto da ocupação, sem qualquer distinção, pois, entre ocupação anterior ou posterior a licença de habitação ou a data em que os predios hajam sido considerados habitaveis na respectiva licença de habitação. II - O artigo 28 do Decreto-Lei n. 375/74, de 20 de Agosto so e aplicavel aos rendimentos produzidos depois da sua entrada em vigor. III - A regra 4 do artigo 5 deste mesmo decreto não e aplicavel, ou não funciona, quando a não alienação dos predios construidos de novo e destinados a venda não for imputavel ao vendedor.