I- Do art. 124.º do CPA extrai-se que o dever de fundamentação do acto administrativo só se impõe com premência na medida em que a decisão proferida vá contra os interesses do destinatário, o que não se verifica quando o acto visa precisamente resolver o caso; no sentido de satisfazer o direito daquele.
II- Verifica-se violação do princípio do juiz natural, garantia da independência dos tribunais, quando um processo concreto seja atribuído a determinado juiz, a fim de que o mesmo pratique determinados actos no processo, assegurando a respectiva tramitação e decisões.
III- Não existe, contudo, a violação do princípio em análise se o despacho do Sr. Vice-Presidente do CSM se limitou a afectar, agora em exclusivo, o processo, ao Juiz a quem previamente havia sido distribuído.
IV- Para além deste comportamento não poder ser objecto genericamente de qualquer censura, também se justifica plenamente a posição tomada na medida em que se enquadra nas funções de gestão do Sr. Vice-Presidente do CSM a que se reporta o art. 149.º, n.º 1, al. d), do EMJ.
V- Segundo a jurisprudência largamente maioritária, e atendendo à funcionalidade da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, o acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da respectiva decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
VI- Age no exercício de competência própria e não delegada, o Vice-Presidente do CSM quando o acto de gestão foi praticado não estando ainda em funções o actual Presidente do CSM - atenta a jubilação do seu antecessor.