Configura um concurso de crimes cuja punição obedecerá às regras do artigo 77 do Código Penal, e não uma unidade de infracção, a conduta do arguido que, sem que possuísse qualquer licença de condução sendo portador de uma taxa de alcoolémia de 2,49 g/l, tripulava um veículo automóvel, dando origem, por sua culpa exclusiva, a um acidente de viação de que resultou a morte de um passageiro (artigo 3 n.2 do Decreto-lei n.2/98, de 3 de Janeiro; artigos 292 do Código Penal; e 137 n.2 deste último diploma legal).
O crime do artigo 291 do Código Penal é um crime de perigo concreto, que se analisa em dois segmentos: um, doloso (a intervenção do agente que coloca em perigo o trânsito), o outro (em que se exige igualmente a culpa do agente, ao menos, na forma negligente), consistente na criação do perigo para os bens jurídicos ali referidos.
Sabendo o arguido que não estava legalmente habilitado a conduzir, que não tinha experiência de condução, e que havia ingerido bebidas alcoólicas (taxa de 2,49 g/l), que lhe perturbavam os reflexos, diminuía a sua capacidade de vigilância e dificultava a sua avaliação das distâncias e das velocidades, tal conduta configura-se como particularmente perigosa, integrando negligência grosseira.