Imputando-se ao arguido, na peça acusatória do MP., uma deslocação aos escritórios da firma ofendida, onde se apresentou como normal cliente, e, nessa qualidade, encomendou fornecimento do material, que seria pago no acto da entrega, sem que, na realidade, alguma vez adimitisse vir a proceder ao pagamento do preço, sabendo que tal estratagema era idóneo aos seus desígnios de enriquecimento ilegítimo, como, na realidade, foi, uma vez que os representantes da ofendida fornecerem o material, nas condições aprovadas, aceitando, como uma dadiva, a fingida vontade do arguido, de realizar um contrato de compra e venda, mostram-se, assim, verificados os elementos típicos do indiciado crime de burla p. p. no art. 313 do Código Penal.