I- Quando julga em segundo grau de jurisdição, o Pleno da Secção de contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo apenas conhece de matéria de direito (artigo 21º, nº 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), não lhe cabendo, assim, censurar o acórdão da Subsecção na parte em que considerou provados os factos que basearam a decisão punitiva disciplinar contenciosamente impugnada e na parte em que determinou a data em que o dirigente máximo do serviço terá tido conhecimento desses factos.
II- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se com a instauração de processo de inquérito - que, no caso, se mostrava necessário à obtenção de elementos destinados a averiguar se certo comportamento é ou não subsumível a certa previsão jurídico-disciplinar, quem foi o seu agente e em que circunstâncias aquele se verificou -, e só volta a correr, em regra, com o termo desse processo e a sua remessa à entidade competente para determinar a sua conversão em processo disciplinar ou a instauração deste processo.