I- A celebração de contrato de arrendamento compulsivo, previsto na parte final do artigo 7 do revogado Decreto-Lei n. 198-A/75, de 14 de Abril, pressupõe a existencia de fogo devoluto, conceito este inconciliavel com a existencia de arrendamento feito pelo proprietario.
II- O Tribunal Administrativo e absolutamente incompetente para conhecer da existencia ou inexistencia de contrato de arrendamento e dos respectivos efeitos, nos termos do disposto no artigo 816 do Codigo Administrativo.
III- Interposto recurso de uma deliberação municipal que, nos termos da conclusão I, determina a outorga de arrendamento em substituição do senhorio, e suscitando-se duvida sobre se o fogo estava ou não arrendado pelo senhorio, a data daquela deliberação, impõe-se sustar a decisão do recurso contencioso, nos termos do artigo 72 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aplicavel por analogia ou como revelação de um principio geral de contencioso administrativo aos recursos interpostos nas auditorias.