I- O nosso ordenamento de contencioso administrativo não permite a suspensão judicial de eficácia de diplomas regulamentares nem de actos administrativos autoritários unilaterais emitidas por órgãos da Administração Central do Estado, que não sejam actos administrativos concretos e individuais.
II- O meio processual de suspensão de eficácia dos actos prevenido nos arts. 76 e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) - Decreto-Lei n.
267/85, de 16 de Julho -, é impróprio para a obtenção de um tal objectivo.
III- A Resolução do Conselho de Ministros n. 41/92, de 12/11, publicada na 1 série do DR de 27/11, enquanto diploma regulamentar que nos termos do art. 14 da Lei 11/90, de
5/4 estabelece "as condições finais e concretas das operações a realizar" no processo de privatização da participação pública nas sociedades Secil, Companhia
Geral de Cal e Cimento, SA, e CMP, Cimentos da Maceira e Patais, SA, não pode ser objecto de suspensão judicial de eficácia.