I- A pensão de aposentação dos funcionarios dos antigos territorios ultramarinos, no regime do n. 1 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não pode atender a remuneração correspondente a cargo não exercido a data do acto ou facto determinante da aposentação, sem prejuizo do calculo pela media das remunerações recebidas, de harmonia com o n. 2 daquele artigo, no caso de exercicio, durante os 2 ultimos anos de serviço, de cargos a que a lei atribua remunerações diversas.
II- O artigo 6 do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de
Maio, e aplicavel a todos os funcionarios aposentados depois de 1 de Abril de 1976, seja qual for a data do acto ou facto determinante da aposentação.