IRELATÓRIO
- 1.No processo comum (tribunal colectivo) n.º …/03.3PBGDM, do .º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é arguido B………., foi proferido acórdão que decidiu [fls. 537]:
- «1)Efectuando o cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos supra referidos sob os números I a V inclusive e revogando as suspensões de pena ali decretadas, condenar o arguido C………., acima identificado, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. (…)»
- 2.Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 566-568]:
«1ª - O presente recurso vai interposto do douto acórdão cumulatório proferido nos autos.
2ª - A decisão ora recorrida cumulou juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução.
3ª - A realização do cúmulo jurídico, redunda, et pour cause, em claro prejuízo do condenado, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, presidirá ao instituto da suspensão da execução da pena. Ademais, 4ª - O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha uma qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes. Neste contexto, 5ª - O caso julgado forma-se sobre a medida da pena e sobre a sua execução, a menos que ocorra uma causa legal de revogação da suspensão da execução da pena, não se devendo proceder ao cúmulo jurídico de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução.
6ª - Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 12 de Fevereiro de 1986 CJ, XI, tomo 1, 204): «Como, porém, tem de ser respeitada a suspensão da execução de uma pena aplicada em sentença transitada em julgado, o cúmulo com pena suspensa na sua execução não deve ser feito».
7ª - O acórdão cumulatório recorrido, ao cumular juridicamente penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução, ofendeu os anteriores casos julgados.
8ª - Neste seu segmento, incorreu em violação do que vem disposto no artigo 29º, n.º 5, da Constituição da, República Portuguesa e no artigo 671º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por forca da remissão contida no artigo 4º, do Código de Processo Penal.
9ª - O princípio da culpa contêm em si um limite máximo a observar na determinação da medida concreta da pena unitária a aplicar em caso de concurso de crimes, agora sob a veste de culpa na formação da personalidade.
10ª - O acórdão cumulatório recorrido dá contexto à personalidade do arguido e recorrente, B………., mas não atribui a relevância devida às circunstâncias apuradas.
11ª - Neste seu passo, vem inconsiderada a diminuição das exigências de prevenção especial e a rigorosa incidência penal do princípio da culpa. Outrossim, 12ª - Nas operações a que procedeu, não terá dado a devida consideração à circunstância de uma determinada pena tender a ser sempre mais severa do que na realidade seria, quando é decretada a sua suspensão.
13ª - Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou adequadamente os factores a que a lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta violando, nesta conformidade, o disposto nos artigos 77º e 78º do Código Penal.
14ª - As considerações expendidas impõem a aplicação ao arguido-recorrente, B………., de pena única inferior à do acórdão recorrido.
15ª - Na procedência da questão primeiramente suscitada, a pena unitária a aplicar cifrar-se-á nos 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva. Em qualquer caso, 16ª - A medida da pena única, afigura-se, não deverá ser superior a 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Requer, em consequência, se decida no sentido supra, relativamente à primeira questão suscitada, ou, caso assim se não entenda, deverá proceder-se, em todo o caso, à redução do quantum da pena única ou conjunta aplicada.
(…)»
- 3.Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 580-582].
- 4.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto acompanha a resposta junta, salientando que a decisão proferida vai de encontro à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça e que a pena aplicada não merece censura. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 592].
- 5.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 6.O acórdão recorrido deu como assentes os seguintes factos, seguidos da respectiva apreciação [fls. 532-534]:
«(…) [o arguido] foi condenado por decisões já transitadas em julgado, de acordo com as certidões, CRC´s e demais informações documentadas nos autos (fls. 273 a 296, 408 a 413, 431 a 442, 443 a 455 e 460 a 469):
I)
No Processo Comum supra referido, …/03.3PBGDM, do .º. Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Gondomar, por Acórdão de 5/4/2006, transitado em julgado em 2/5/2006, por factos de 25/5/2003, 8/11/2003 e 8/11/2003:
- a)– pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão;
- b)– pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão;
- c)– pela prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artº. 204º., nº.2, e), CP, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- d)– E, operando, o cúmulo jurídico entre essas três penas parcelares referidas nas antecedentes alíneas a) a c), condenado, finalmente, o arguido B………. na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
Os factos foram cometidos de noite, em estabelecimentos comerciais e numa associação recreativa, tendo os bens subtraídos os valores de 125€, 600€ e 1573,57€, respectivamente.
Foi aí também condenado no pagamento de indemnização cível no valor de 2.872,43 € à associação recreativa.
À data da prática dos factos, o arguido era consumidor de estupefacientes.
O arguido tem modesta condição social, cultural e económica.
A mãe apoia-o.
Conforme Relatório do IRS constante de fls. 248 a 251, o arguido B………. é originário de família modesta, estando os pais divorciados na sequência de conflitos relacionados com os hábitos etílicos do pai; apenas fez o 3º. Ano de escolaridade, manifestando dificuldades de aprendizagem e comportamento irreverente; não teve ocupação profissional estável e duradoura; iniciou o consumo de estupefacientes na fase final da sua adolescência e tornou-se toxicodependente aos 24 anos, tendo feito tratamento mas com sucessivas recaídas, acabando por ser integrado no programa de Metadona do D……….; no estabelecimento prisional sofreu sanções disciplinares; encontra-se inscrito no 1º. Ciclo da formação escolar; tem visitas da mãe; continua sujeito ao tratamento com Metadona.
O arguido B………. tinha ainda outros processos pendentes.
O arguido B………. confessou espontânea e integralmente os factos apurados, explicou-os detalhadamente, censura-se pelo mal praticado e declarou-se arrependido.
II)
No processo Comum ../03.9PBVLG, do .º. Juízo de Valongo, por Sentença de 30/04/2004, transitada em 4/6/2004, por factos praticados em 29/01/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº. 2, alínea e), foi condenado na pena de 3 anos de prisão efectiva.
Tratou-se de furto em estabelecimento.
Tal pena, de acordo com a informação de fls. 511 a 513 e fls. 523 a 525, já foi cumprida.
III)
No processo Comum …/02.6PBGDM, do .º. Juízo Criminal de Gondomar, por Sentença de 16/02/2006, transitada em 3/3/2006, por factos praticados em 06/12/2002, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos com regime de prova.
O furto ocorreu em estabelecimento e dele foram tirados bens no valor de 727,52€.
IV)
No processo Comum ../03.7PBGDM, do .º. Juízo Criminal de Gondomar, por Sentença de 13/02/2006, transitada em 1/3/2006, por factos praticados em 16-17/1/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 3 anos com regime de prova.
Tratou-se de furto em estabelecimento.
V)
No processo Comum …/03.8PAOVR, do .º. Juízo de Ovar, por Sentença de 21/06/2004, transitada em 17/09/2004, por factos praticados em 08/03/2003, integrantes de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artº. 204º., nº.2, alínea e), foi condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 2 anos.
Conforme informação de fls. 517 a 531, tal suspensão não foi revogada.
Em alguns casos o arguido confessou.
Encontra-se junto de fls. 503 a 505, Relatório Social elaborado pelo IRS, para o qual se remete e de que se destaca a alusão ao seu problema de toxicodependência, dificuldades de adesão ao acompanhamento e reservas quanto ao seu futuro.
Conforme informação de fls. 506 a 510 e novo CRC de fls. 518 a 522, verifica-se que o arguido já sofreu outras condenações.
Teve lugar a audiência a que aludem os artigos 78º, nº2, do Código Penal e 472º, nº1, do Código de Processo Penal.
Mantém-se válida e regular a instância, nada obstando a que seja proferida decisão.
Conforme facilmente se constata todos os crimes por que o arguido foi condenado nos processos I a V supra referidos, foram cometidos antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
Face à nova redacção do artº. 78º. do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro (a chamada “Reforma Penal”), as penas cumpridas são também englobadas no cúmulo, embora descontadas no cumprimento da pena única aplicada no concurso.
Terá, pois, de operar-se o cúmulo jurídico de todas as descritas penas em ordem a aplicar-se ao arguido uma pena única – art. 77º, n.º1 ex vi do art. 78º, n.º1, ambos do Código Penal.
Isto, não obstante também algumas delas estarem suspensas.
A este respeito, cumpre assinalar, reiterando posição anteriormente assumida em numerosos outros processos deste Círculo, que se entende não dever excluir-se do cúmulo jurídico a pena parcelar cuja execução tenha sido declarada suspensa e não se mostre prescrita cumprida ou extinta já que os referidos artigos 77º.e 78º. não prevêem qualquer excepção para penas desta natureza quanto à sua inclusão no cúmulo.
Nem a letra da lei, nem o espírito do legislador, nem a sistemática dos preceitos em causa, nem a sua história, permitem afastar o cúmulo de penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução.
Como justamente se salientou no Ac. do S.T.J. de 14-11-1996, (in B.M.J. n.º 461, pág. 186) as penas cuja execução está suspensa existem, podem ser cumpridas e, por isso, é lógico que entrem na composição do cúmulo jurídico.
A suspensão da execução quanto a uma das penas parcelares deve ser mais um elemento a ponderar na fixação da pena única e na eventual manutenção ou não daquela suspensão relativamente a essa pena, sendo certo que nada impede que nesta nova decisão se não aplique a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior porquanto, o trânsito em julgado da condenação em pena suspensa, se dele aqui se pode falar com rigor, está sujeito ele próprio a esta destruição, contida já potencialmente no estabelecimento precário da suspensão da execução da pena - cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do S.T.J. de 26-2-1986, in B.M.J. n.º 354, pág.345; de 19-11-1986, in B.M.J. n.º 361, pág. 278; de 7-2-1990, Col. de Jur. ano XV, tomo 1, pág. 30; de 14-11-1996, in B.M.J. n.º 461, pág. 186 e de 24-3-1999,in Col.. de Jur.-Acs do S.T.J. ano VII, tomo 1, pág. 255 e B.M.J. n.º 385, pág. 144 e Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, págs. 95-100.
A moldura penal dentro da qual se terá de encontrar e determinar a pena única vem contemplada no n.º 2 do art.º 77º , nº1, do Cód. Penal — tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo exceder 25 anos tratando-se de pena de prisão.
Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (art.º 77º, n.º 1, do Código Penal).
Tal moldura penal varia de 3 (três) anos de prisão a 17 (dezassete) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
Tendo presente os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente o teor das decisões certificadas, dos relatórios sociais obtidos nos processos, certificado de registo criminal, considerando que de tudo se conclui uma certa inclinação do arguido para a vida marginal e alheia às regras jurídico-penais que pela sua diversidade e prolongamento no tempo mostram a sua postura e conformismo com tal vida e, não episódica mas reiterada, embora tendo por base a toxicodependência, e dificuldades de ressocialização voluntária, entende-se necessária, adequada e proporcional a pena única de 7 (sete) anos de prisão.
(…)»
II – APRECIAÇÃO