Os actos vinculados não podem ser impugnados por desvio de poder.
As decisões pelas quais se determinam as taxas de incidencia nas parcelas do capital social desdobrado, nos termos do paragrafo unico do artigo 40 do Decreto n. 16731, aditado pelo Decreto n. 18339, são definitivas e executorias, mas, porque simplesmente declaratorias de uma situação de facto e de direito, são revogaveis na medida em que se verificar ter havido alteração da situação de facto ou de direito.
Feita a alteração com base no rendimento atribuido as parcelas do capital desdobrado, o despacho que a autorizou não merece censura.