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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente o presente incidente de anulação de venda por si deduzido, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente o incidente de anulação de venda deduzido pela Recorrente por entender que a Recorrente era parte ilegítima nesse incidente. A venda sobre a qual incidiu o incidente de anulação de venda deduzido pela Recorrente foi efectuada através do recurso à proposta em venda por carta fechada, sendo que a publicidade deste tipo de venda é efectuada através da afixação de editais, anúncio e divulgação através da Internet. No dia 27/11/2007 (dia anterior à venda) e nos dez dias anteriores não se encontrava afixado qualquer edital na porta do prédio objecto da venda. Em 6/11/2007, deu entrada no processo executivo um Requerimento da sociedade B…, SA, requerimento esse que dava conta, nos autos, que dias antes o edital em questão havia sido afixado à sua porta e, consequentemente, não à porta da Recorrente. Por outro lado, o edital afixado (na porta da sociedade B…) indica como artigo matricial do prédio o art.º 1989 quando o prédio se encontra inscrito na matriz sob o art.º 5956. A publicidade da venda ficou prejudicada, tendo sido omitidos actos essenciais no procedimento que interferindo na publicidade da venda tiveram impacto no processo. A falta de afixação de edital ocorrido nos autos determina a nulidade prevista no art.º 201.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 20.1.1983, BMJ 323.º, 333). Estes factos levaram a que a Recorrente deduzisse incidente de anulação de venda, com fundamento na omissão das formalidades essenciais relativas à publicidade da mesma, e que determinavam a anulação do acto da venda nos termos conjugados dos art.ºs 909.º, n.º 1, al. c) e 201.º do CPC. A Recorrente tem legitimidade para deduzir o incidente de anulação de venda nos termos conjugados dos art.ºs 909.º, n.º 1, al. c) e 201.º do Código do Processo Civil, o que fez. Dispõe a al. c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT que a anulação da venda só poderá ser requerida dentro do prazo de 15 dias “ nos restantes casos previstos no Código do Processo Civil ”. Os restantes casos previstos no CPC, que refere a alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT , são os previstos no art.º 909.º do CPC . No processo de execução fiscal fixando-se um prazo para requerer a anulação da venda “ nos restantes casos previstos no Código do Processo Civil ” [alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT ], sem se estabelecer qualquer distinção, conclui-se que todos os casos enquadráveis no art.º 909.º do CPC estão sujeitos ao prazo de 15 dias. Ao contrário do defendido pelo Tribunal “a quo” o prazo para a arguição das nulidades não é o prazo geral de 10 dias, mas sim o prazo especial previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT . No caso sub judice a venda judicial foi realizada no dia 28/11/2007, conforme consta de fls. 219 dos autos. O incidente de anulação da venda deu entrada no Serviço de Finanças-2 em 12/12/2007, ou seja, dentro dos 15 dias que a ora Recorrente dispunha para apresentar o requerimento, pelo que o mesmo foi tempestivamente apresentado. Ainda que se entendesse (por mera hipótese de raciocínio) que o prazo para a arguição das nulidades previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC é o prazo geral de 10 dias previsto no art.º 153.º do CPC , a Recorrente deduziu o incidente dentro do prazo que estava à sua disposição. Os prazos para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal, que tem natureza judicial na sua totalidade (art.º 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária), são prazos judiciais, pelo que se contam nos termos do art.º 144.º do CPC por força do disposto no art.º 20.º , n.º 2 do CPPT . Por terem essa natureza, a esses prazos é aplicável também o regime do pagamento nos dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com multa, nos termos do art.º 145.º do CPC . Ora, no caso sub judice , a venda judicial foi realizada no dia 28/11/2007, conforme consta de fls. 219 dos autos. Se se entender que o prazo para arguir a nulidade da venda nos termos do art.º 201.º do CPC , por remissão da alínea c) do n.º 1 do art.º 909.º do CPC , é de 10 dias, o prazo para deduzir o incidente de anulação de venda terminaria no dia 10/12/2007. Nos termos do n.º 5 do art.º 145.º do CPC , a Recorrente poderia praticar o acto dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo, nas condições previstas no referido artigo. O incidente de anulação da venda deu entrada no Serviço de Finanças-2 em 12/12/2007, ou seja, no segundo dia útil que a ora Recorrente dispunha para apresentar o requerimento nos termos do art.º 145.º , n.º 5 do CPC . Conclui-se que a Recorrente tem legitimidade para requerer a anulação de venda prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT , com os fundamentos previstos na al. c) do n.º 1 do art.º 909.º e 201.º do CPC , e que o prazo para requerer a anulação é de 15 dias nos termos da já referida alínea c) do n.º 1 do art.º 257.º do CPPT , normas essas violadas pela decisão recorrida. Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Para a prolação da decisão recorrida, deu-se como assente as seguintes ocorrências processuais, documentadas nos autos: – No Serviço de Finanças de Lisboa-2 corre termos o processo de execução fiscal n.º 3247199701087851, instaurado pela Fazenda Pública contra a sociedade “A…, SA”, para cobrança de dívidas de IRC dos anos de 1993, 1994 e 1995; – No processo referido em a), por auto de penhora datado de 20/10/2006, cuja cópia consta de fls. 81 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia e concelho de Cascais, inscrito na matriz sob o artigo 5956 da mesma freguesia e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 2342-A, freguesia de Cascais, penhora essa que foi registada em 02/11/2006; – Por despacho proferido pelo chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, datado de 18/10/2007, cuja cópia consta de fls. 170 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi ordenada a venda da fracção referida em b) por meio de propostas em carta fechada, designando-se, para o efeito, o dia 28/11/2007 e fixando-se o valor base a anunciar em € 139.972,00; – Na sequência do despacho referido em c) foram elaborados o edital e anúncio destinados à publicitação da mesma, cujas cópias constam de fls. 171 e 172 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo o edital sido afixado em 19/10/2007, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 186 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida; – Em 26/10/2007, foi afixado na fracção autónoma referida em b) o edital cuja cópia consta de fls. 248 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, conforme termo lavrado no verso do mesmo; – Em 06/11/2007, deu entrada no processo referido em a) o requerimento cuja cópia consta de fls. 183 a 185 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida apresentado por C…, na qualidade de administrador da sociedade “B…, SA”; – No dia 28/11/2007, procedeu-se à abertura das propostas apresentadas para a compra da fracção autónoma referida em b), tendo a mesma sido adjudicada a D… e E…, pelo valor de € 182.000,00, por despacho cuja cópia consta de fls. 219 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; – Em 12/12/2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Lisboa-2 o requerimento inicial dos presentes autos. III – Vem o presente recurso interposto de decisão que indeferiu liminarmente o incidente de anulação de venda deduzido pela ora recorrente com o fundamento de que esta, enquanto executada, não teria legitimidade para pedir a anulação da venda com o fundamento de desconformidade entre as qualidades do bem vendido e o anunciado, nos termos do artigo 808.º CPC, e de que, no caso em apreço, nem sequer se poderia colocar a hipótese de aproveitamento da petição como meio processual adequado para arguição de nulidades no processo de execução fiscal, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no artigo 205.º CPC. Não se contesta a afirmação produzida na decisão recorrida de que o executado carece de legitimidade para requerer a anulação da venda, com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado, nos termos dos artigos 257.º , n.º 1, alínea a) do CPPT e 908.º, n.º 1 do CPC, de resto na esteira do já defendido no acórdão deste STA de 3/7/2002, no recurso 523/02. Só que, contrariamente ao sustentado na decisão recorrida, os factos invocados pela executada, ora recorrente, como causa de pedir da anulação da venda não configuram erro sobre as qualidades do imóvel transmitido, por desconformidade com as anunciadas nos editais e anúncios. Na verdade, o que a recorrente alega é que não foi afixado qualquer edital à porta do bem transmitido, tendo pelo contrário sido afixado à porta doutro imóvel e com referência a outro bem, situação de que se deu conta no processo executivo. Ou seja, é invocada claramente a omissão de acto essencial no processo – a publicidade da venda – que, a verificar-se, determinaria a nulidade prevista no artigo 201.º CPC e, consequentemente, a anulação da venda, nos termos do artigo 909.º , n.º 1, alínea c) do CPC . E, em tal situação, já o executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda, por enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT . Sendo que, no caso em apreço, a ora recorrente o fez tempestivamente pois formulou tal pedido em 12/12/2007, isto é, no prazo de quinze dias contados a partir da aceitação da proposta de aquisição do imóvel, que ocorreu em 28/11/2007 (v. doc. de fls. 219). Daí que a decisão recorrida se não possa, pois, manter. IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos para ser proferido novo despacho que não seja de indeferimento liminar pelo fundamento invocado. Sem custas. Lisboa, 10 de Setembro de 2008. António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino .