I- Quando as leis penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime concretamente mais favorável ao agente.
II- Se, em concreto, todas sancionam de igual modo a conduta do arguido, deve aplicar-se a lei vigente
à data da prática da infracção.
III- O incumprimento de obrigações impostas na sentença só deve acarretar efeitos desfavoráveis para o condenado quando resultam de um comportamento culposo da sua parte.