I- O Acordo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Associação Nacional de Farmácias, com vista ao fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, publicado no D.R. II, de 7-12-88, é um contrato administrativo em que as partes acordaram no fornecimento daqueles produtos pelas farmácias e no pagamento pelo Estado da sua comparticipação no respectivo preço a efectuar pelas ARS da área de cada farmácia, nas condições e prazos aí fixados.
II- A ARS que pagou, embora com atrasos, as facturas que lhe foram apresentadas pela ANF em execução desse contrato em que não interveio, vinculou-se ao seu cumprimento por oneração da dívida (art. 595 do
Cod. Civil), sendo responsável também pela mora no pagamento.
III- O Estado não ficou por esta forma exonerado da obrigação de pagar essas facturas, mantendo-se a sua responsabilidade pelas dívidas e pela mora no cumprimento.