I- A fundamentação de direito não exige a especificação dos preceitos de lei aplicados, podendo fazer-se atraves da enunciação da doutrina legal que se considerou aplicavel na pratica do acto.
II- Esta suficientemente fundamentado o despacho que indefere pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação [baseados, respectivamente, nos regimes da al. a) do art. 8 da Lei 2134, completado pelo n. 2 do despacho de 31-1-68, do Conselho de Ministros para os Assuntos Economicos, publicado no Dr, I, de 21-2 seguinte, e do art. 5 do Dec-Lei 271-A/75], com a invocação de a actividade exercida pela requerente não estar incluida no anexo III do referido despacho de 31-1-68.
III- Para os efeitos deste despacho, a fabricação de motociclos e bicicletas e das respectivas peças constitui sector industrial diferente da fabricação de peças e acessorios para veiculos a motor, estando contempladas a primeira, sob a classificação 385, no anexo V e a segunda, sob a classificação 383, 3, nos anexos III e IV.
IV- O despacho que indefere os pedidos de isenção referidos no n. 2 não viola as disposições legais nele mencionadas.