I- Tem legitimidade para recorrer contenciosamente de despacho que ordenou a entrega ao futuro reservatario de gados e equipamentos a unidade colectiva de produção que se encontra na posse, por ocupação, de uma herdade expropriada, nos termos do Dec-Lei 406-A/75.
II- Os Decs-Leis ns. 406-A/75 e 407-A/75 permitiram a requisição do gado e outros componentes das respectivas explorações excedentarias em relação a area que ficassem a explorar ( artigos 11 e 9, respectivamente ), mantendo regime semelhante a Lei
77/77 no artigo 41.
III- A decisão sobre a entrega ou restituição do equipamento e gado aos reservatarios deve ter lugar no despacho a proferir sobre a entrega da reserva, não podendo ser tomada antes da decisão sobre a concessão e demarcação da reserva.
IV- E ilegal o despacho proferido na pendencia do processo de reserva, sem ter sido ainda decidido a respectiva atribuição e sem terem sido ainda cumpridas as formalidades prescritas nos artigos 10 e 12, n. 3, em vista a adequada formação da vontade.