Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ..., por acórdão de 13 de Fevereiro de 2025, foi o arguido AA condenado nos seguintes termos:
- a. como coautor, de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, al. d), e, ainda, art.º 204º, nº 1, al. e) e h), ambos do mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão – NUIPC 420/23.2...;
b. como autor, de seis crimes de furto qualificado, previsto e punido no artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, al. d), e ainda artigo 204º, nº 1, al. e) e h), ambos do mesmo diploma, cada um na pena de 3 (três) anos de prisão – NUIPC 1220/23.5PBSXL; 1114/23.4...; 1147/23.0...; 511/23.0...; 1242/23.6...; 1243/23.4...;
c. como coautor, de seis crimes de furto qualificado, previsto e punido no artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, al. d), e ainda artigo 204º, nº 1, al. e) e h), ambos do mesmo diploma, cada um na pena de 3 (três) anos de prisão – NUIPC 1123/23.3...; 1293/23.0...; 1304/23.0...; 555/23.1...; 1320/23.1...; 570/23.5...;
d. como autor, de oito crimes de dano, previsto e punido no art.º 212º, nº 1, do Código Penal, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão – NUIPC 2192/23.1..., 1116/23.0...; 1124/23.1...; 1201/23.9...; NUIPC 1107/23.1...; 1154/23.3...; 1168/23.3...; 2375/23.4...;
e. como autor, de dois crimes de furto simples, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), e 4 e 202º, c), todos do Código Penal, por referência ainda aos artigos 204º, nº 1, al. e) e h), e 4, e 202º, d), ambos do mesmo diploma, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão – NUIPC 1124/23.1...; 1201/23.9...;
f. como coautor, um crime de furto simples, previsto e punido nos arts. 203º/1, 204º/2, e) e 4 e 202º, c), todos do Código Penal, por referência ainda aos artigos 204º, nº 1, al. e) e h), e 4, e 202º, d), ambos do mesmo diploma, cada um na pena de 10 (dez) meses de prisão – NUIPC 2375/23.4...;
g. como autor, um crime de furto simples, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 2, 204º, nº 2, al. e) e 4, 22º, nº 1 e 2, al. b) e c), e 23º, todos do Código Penal, por referência ainda aos artigos 204º, nº 1, al. e) e h), e 4, e 202º, d), ambos do mesmo diploma, na pena de 7 (sete) meses de prisão – NUIPC 2192/23.1...;
h. como coautor, quatro crimes de furto simples, na forma tentada, previsto e punido nos artigos 203º, nº 1 e 2, 204º, nº 2, al. e) e 4, 22º, nº 1 e 2, al. b) e c), e 23º, todos do Código Penal, por referência ainda aos artigos 204º, nº 1, al. e) e h), e 4, e 202º, d), ambos do mesmo diploma, cada um na pena de 7 (sete) meses de prisão – NUIPC 1116/23.0...; 1107/23.1...; 1154/23.3...; 1168/23.3...;
i. como autor, cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido no artigo 191º do Código Penal cada um na pena de 1 (um) mês de prisão – NUIPC 2192/23.1...; 1124/23.1...; 1201/23.9...; 1168/23.3...; 2375/23.4
C. em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, das penas de prisão referidas na alínea B), na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
2. Inconformado com tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido, por despacho de 18 de Março de 2025.
Por decisão sumária da Exma. Desembargadora Relatora, de 21 de Maio de 2025, “decide declarar a sua incompetência para o conhecimento do recurso interposto pelo arguido AA por ser competente o Supremo Tribunal de Justiça.”
3. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, do referido recurso o recorrente retirou as seguintes conclusões: (transcrição)
A. Não pode o ora recorrente conformar-se com o Acórdão do tribunal a quo, nomeadamente, com a medida da pena, que o condenou, em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no artigo 77º, nº 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
B. Os factos pelos quais o arguido, ora recorrente, foi condenado consubstanciam crimes de furto, simples e qualificado, como autor e coautor, e crimes de dano e introdução em local vedado ao público, que ocorreram no período compreendido entre o mês de Novembro e o mês de Dezembro de 2023;
C. Período muito conturbado na vida do arguido, ora recorrente, em que, após o término da relação com a mãe dos seus filhos, no ano de 2017, se distanciou de familiares e amigos, e ficou totalmente dependente de produtos estupefacientes;
D. Note-se que, durante o período de tempo em que manteve uma relação com a mãe dos seus filhos, entre finais do ano de 2006 e 2017, o ora recorrente, com excepção de um único momento em que recaiu – Outubro de 2012 – devido a um problema familiar, manteve a sua vida conforme o direito;
E. Este “histórico” de vida não desculpabiliza o arguido, ora recorrente, nem o desresponsabiliza dos seus actos;
F. Porém, deve ser tido em devida consideração na fixação da medida da pena;
G. Pois que, no estado de “desespero” e degradação em que se encontrava o arguido, ora recorrente, devido ao seu grave problema aditivo - o que se verifica pelo número de ilícitos que praticou, num curto espaço de tempo, a forma como o fez (até depois de uma cirurgia, e com o braço engessado) – a verdade é que não tinha, de facto, qualquer consciência crítica relativamente aos seus actos;
H. Pelo que, ao invés do alegado no Acórdão, não se tratou da obtenção de lucro fácil, mas sim de colmatar a dependência dos produtos estupefacientes,
I. Que estavam a conduzir, dia após dia, à deterioração do estado de saúde do ora recorrente e, quiçá, à sua própria morte, caso não tivesse sido detido;
J. Ora, enquanto recluso no Estabelecimento Prisional ..., o ora recorrente passou por um período de abstinência de substâncias, mantendo uma postura adequada ao contexto e um comportamento regular, estando a trabalhar na oficina de ...;
K. Pelo que, salvo o devido respeito, considera-se que o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 32º, nº. 2 da C.R.P. e artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal;
L. E isto porque, o Acórdão recorrido na determinação da medida concreta da pena não teve em consideração as circunstâncias do caso concreto, a culpa do agente, a intensidade do dolo, e as exigências de prevenção geral positiva, de integração, do sentimento de segurança face à norma que foi violada, e ainda, às exigências de prevenção especial positiva;
M. Com efeito, não poderá deixar de se considerar injusta, desproporcional e desadequada a pena aplicada ao arguido, ora recorrente;
N. Pelo que, as penas aplicadas a cada um dos processos individuais e, consequentemente, a pena única aplicada ao arguido, ora recorrente, deve ser claramente inferior.
O. É certo que, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador;
P. Todavia, essa convicção não pode ser contrária às regras da experiência, da lógica e da razão;
Q. E, neste caso, a decisão do Tribunal a quo é criticável, precisamente, porque a opção de dar maior preponderância aos aspectos que são desfavoráveis ao arguido, ora recorrente, em contraposição com os aspectos que lhe são favoráveis é inadmissível face às regras da experiência comum, e da própria intenção do legislador nos artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal;
R. Não se trata de atribuir qualquer benesse ao arguido/recorrente, mas, sim proceder à correta análise dos factos que lhe são favoráveis e da própria circunstância em que os crimes foram cometidos – problema grave de adição – que, até deveria ser considerado um problema de saúde, e, bem assim, da circunstância dos danos serem, apenas e só, de natureza patrimonial;
S. Realçando-se que, nunca, em momento algum, o arguido/recorrente agrediu fisicamente;
T. Ademais, tem mantido, desde que foi detido, a abstinência e, não se coibe de se esforçar para adquirir e/ou melhorar as suas competências sociais e emocionais, estando a trabalhar, e sendo acompanhado, em valência de psicologia e pelas técnicas das equipas da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
U. Com efeito, decidindo, como decidiu o Acórdão recorrido, por erro notório na apreciação da prova, nomeadamente, no Relatório Social para Determinação da Sanção e nas próprias declarações do arguido, ora recorrente, violou o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e, bem assim, o artigo 32º, nº. 2 da C.R.P. e artigos 40º, 70º, 71º e 72º, todos do Código Penal,
V. Pelo que, deverá o Acórdão proferido ser revogado e, em consequência proferido douto Acórdão, em que sejam reduzidas as penas de prisão a que o arguido, ora recorrente, foi condenado para os seus limites mínimos, e consequentemente, também a pena única de prisão efetiva seja fixada no seu limite mínimo. (fim de transcrição)
4. O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta ao recurso não apresentando conclusões, mas, pugnando pela sua improcedência.
5. Neste Supremo, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.
6. Notificado o recorrente não houve resposta.
Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
II. Fundamentação
7. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente apenas coloca a este Supremo Tribunal, como questões a decidir, a medida das penas parcelares e pena única.
Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
8. Estão provados os seguintes factos: (transcrição)
1. Durante os meses de novembro e dezembro de 2023, o arguido AA dedicou-se a entrar em estabelecimentos, sobretudo de lavandaria self-service/engomadoria, no intuito de daí retirar e levar consigo todo o dinheiro que estivesse no interior dos cofres/moedeiros das máquinas de lavar e secar roupa, bem como outros objetos que ali encontrasse.
2. Estes cofres estão colocados na parte traseira das máquinas de lavagem/secagem automática, em compartimentos/divisões reservadas, trancadas com fechadura e não acessíveis ao público, vulgarmente designadas por áreas técnicas, por vezes também utilizadas como escritórios ou zonas de arrumação dos estabelecimentos.
3. Tratam-se de cofres, também designados por noteiros ou moedeiros, equipados com fechadura e que está sempre trancada.
4. Para o efeito, AA entrou nos estabelecimentos e, depois de verificar que não estavam clientes, exerceu força física sobre as portas de acesso às zonas reservadas ou áreas técnicas dos mesmos, dessa forma rebentou as respetivas fechaduras, abriu-as e entrou nesses compartimentos, dos quais retirou e levou consigo, fazendo-os seus contra a vontade dos respetivos donos, as quantias em dinheiro, cofres e outros objetos que encontrou.
5. Em algumas situações, apesar de atuar do modo descrito, o arguido não conseguiu retirar e levar quaisquer quantias ou objetos, como pretendia, por razões alheias à sua vontade.
6. Foi desta atividade regular que o arguido AA obteve as quantias em dinheiro necessárias ao seu sustento.
7. O arguido AA praticou tais atos sozinho, atuando por vezes em conjugação de esforços e intentos com outros sujeitos não identificados e, pelo menos, em uma das situações com um indivíduo que foi possível apurar.
8. Assim, em novembro e dezembro de 2023 o arguido AA atuou do modo supra descrito, designadamente:
I. NUIPC 2192/23.1
9. No dia .../11/2023, pelas 13h40, o arguido AA entrou na lavandaria “Al...”, sita na Rua ..., em ..., e, no seu interior, desferiu pontapés junto à fechadura da porta de acesso à zona de escritório e, dessa forma rebentou-a, abriu a porta e, através dela, entrou no compartimento.
10. No interior dessa divisão, o arguido usou um canivete e um pequeno cutelo para raspar junto à fechadura da porta do cofre/moedeiro da central da máquina de pagamento, exercendo força física sobre o mesmo no intuito de o abrir e dele retirar, levar consigo e fazer seu o dinheiro que estivessem no interior, em montante não apurado.
11. Apesar da força física que exerceu e dos estragos que causou no cofre/moedeiro, o arguido não conseguiu abri-lo nem, como pretendia, deles retirar o dinheiro que continha.
12. Com os pontapés que desferiu, o arguido partiu a moldura da porta e o pladur que a envolve, causando estragos no valor de €613,50.
13. Causou, ainda, estragos no cofre/moedeiro da central de pagamento, de valor não apurado.
14. A porta, as máquinas e respetivo cofre/moedeiro, bem como o dinheiro que continham, pertencem ao dono da lavandaria BB.
II. NUIPC 1220/23.5PBSXL
15. No dia .../11/2023, pelas 20h40, o arguido AA entrou na lavandaria “A...”, sita na Rua ..., ..., e, no seu interior, desferiu um pontapé junto à fechadura da porta de acesso à área técnica, que, dessa forma, rebentou e abriu, após o que entrou no compartimento.
16. No interior dessa divisão, AA exerceu força física sobre o cofre/noteiro da máquina central de pagamentos, que dessa forma arrancou e de onde retirou e levou consigo, pelo menos, a quantia de €200,00 que o mesmo continha, que fez seus, pertencente ao dono da lavandaria.
17. Mais retirou do mesmo compartimento, guardou e levou consigo, fazendo-as suas, as seguintes ferramentas que aí se encontravam, dentro de caixas, todas pertencentes a CC:
i. - 1 martelo elétrico, marca Milwakee PCE 3Q, com o nº de série ...63 G2010, de cor vermelha e preta, no valor de 859,00€;
ii. - 1 aspirador/soprador a bateria, marca Milwakee M18 VC2-0, com o nº de série .... .. .. ...... ..22, de cor vermelha e preta, no valor de 223,00€;
iii. - 1 bateria de lítio para o aspirador/soprador, no valor de 171,00€;
iv. - 1 ponteiro da marca Milwakee, modelo SDS-Plus Sledge Auto-afiável 250mm, no valor de 17,00€;
v. - 1 ponteiro da marca Milwakee, modelo SDS-Plus Sledge Auto-afiável 400, no valor de 25,00€;
vi. - 1 ponteiro da marca Milwakee, modelo SDS-Plus Sledge Auto-afiável Largo, no valor de 31,80€;
vii. - 1 ponteiro da marca Milwakee, modelo SDS-Plus Sledge Auto-afiável Azulejo, no valor de 37,20€.
18. Estas ferramentas que o arguido AA levou consigo e fez suas tinham o valor global de €1.364,00, acrescido de IVA, num total de €1.677,72.
19. O cofre/noteiro da máquina central de pagamentos, que o arguido arrancou e danificou, tinha o valor de €931,00, e pertencia ao dono da lavandaria, DD.
III. NUIPC 1107/23.1... PFSXL
20. No dia 22/11/2023, pelas 13h29, o arguido AA, juntamente com um sujeito cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à lavandaria “Q...”, sita na Rua ...,
21. Enquanto o indivíduo que o acompanhava ficou no exterior, a vigiar para alertar caso surgisse alguém, o arguido entrou na lavandaria e, no seu interior, desferiu pontapés na porta de acesso à área técnica, junto à fechadura.
22. Fê-lo no intuito de partir a referida porta e, através dela, entrar na área técnica da lavandaria e daí retirar, guardar e levar consigo, fazendo-os seus, todos os objetos que pudesse transportar e todo o dinheiro em notas e moedas que existisse nos cofres/moedeiros das máquinas de lavar e secar, em montante não apurado, pertencentes à dona da lavandaria, EE.
23. Com os pontapés que desferiu, o arguido partiu a moldura da porta e o pladur que a envolve, mas não a conseguiu abrir e só por isso não conseguiu os seus intentos.
24. A porta e material envolvente pertence à dona da lavandaria e o arguido causou-lhe estragos em valor ainda não apurado.
IV. NUIPC 1116/23.0
25. No dia 23/11/2023, pelas 00h44, o arguido AA dirigiu-se, juntamente com outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, à lavandaria “La ...”, sita na Praça ..., e exerceu força física junto à fechadura da porta de entrada, no intuito de partir a fechadura da porta e, de modo não concretamente apurado, abriu-a, após o que logo o alarme do estabelecimento foi accionado.
26. Fê-lo no intuito de entrar e aceder na área técnica da lavandaria e daí retirar, guardar e levar consigo, fazendo-os seus, todos os objetos que pudesse transportar e todo o dinheiro em notas e moedas que existissem nos cofres/moedeiros das máquinas de lavar e secar que continham montante não apurado, pertencentes à dona da lavandaria, FF.
27. O arguido só não conseguiu os seus intentos porque o alarme do estabelecimento foi accionado, na sequência do que abandonou o local, para não ser intercetado.
28. A porta e material envolvente pertence à dona da lavandaria, FF, e o arguido causou-lhe estragos em valor ainda não apurado, mas superior a 102,00€.
V. NUIPC 1114/23.4
29. No dia 23/11/2023, pelas 22h01, o arguido AA entrou na “L... de...”, sita na Rua ... e, no seu interior, desferiu dois pontapés na fechadura da porta de acesso à área técnica, que, dessa forma, abriu e, através dela, entrou no compartimento.
30. No interior dessa divisão, o arguido exerceu força física sobre a central da máquina de pagamento automático, dessa forma abriu-a e arrancou e levou consigo a respetiva caixa/cofre, bem como as notas e moedas que tinha no interior.
31. O cofre que o arguido levou tem o valor de 800,00€ e tinha no seu interior cerca de €150,00, objeto e quantia que fez seus, todos pertencentes ao dono do estabelecimento, GG.
VI. NUIPC 1124/23.1
32. Entre as 23h00 de dia 25/11/2023 e as 00h00 de dia 26/11/2023, o arguido AA entrou novamente na “L... de...”, sita na Rua ... e, no seu interior, desferiu pontapés na fechadura da porta de acesso à área técnica, e, dessa forma, se abriu e entrou no compartimento.
33. No interior dessa divisão, o arguido exerceu força física sobre a central da máquina de pagamento automático, dessa forma abriu-a e dela retirou e levou consigo cerca de 20,00€ em dinheiro que tinha no interior, os quais fez seus e pertenciam à dona do estabelecimento, GG.
34. Pela força física que exerceu na porta, que pertence à dona da lavandaria, o arguido causou-lhe estragos no valor de cerca de 100,00€.
VII. NUIPC 1123/23.3
35. No dia 26/11/2023, pelas 06h30, o arguido AA, juntamente com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao estabelecimento “L...”, sito na Rua ..., que estava encerrado.
36. Aí chegados, o sujeito que acompanhou o arguido ficou no exterior, a vigiar para o alertar, caso surgisse alguém, enquanto o arguido AA exerceu força física sobre a porta de entrada da lavandaria que, dessa forma, conseguiu abrir e entrou no estabelecimento.
37. No seu interior, o arguido AA desferiu um pontapé na porta de acesso ao compartimento onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, dessa forma rebentou a fechadura e abriu-a, entrando em seguida no compartimento, onde acedeu ao cofre da central de pagamento e, exercendo força física sobre o mesmo, de modo não concretamente apurada, abriu-o e dali retirou, guardou e levou consigo, fazendo-os seus, cerca de 200,00€ que estavam no interior da máquina de trocos.
38. Este dinheiro, que o arguido AA e o sujeito que o acompanhava fizeram seu, pertencia ao dono da lavandaria, HH.
VIII. NUIPC 1147/23.0
39. No dia 28/11/2023, pelas 14h46, o arguido AA entrou novamente na lavandaria “Q...”, sita na Rua ... e, no seu interior, desferiu pontapés junto à fechadura da porta de acesso à área técnica, e, dessa forma, rebentou-a e abriu-a, entrando no compartimento.
40. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre o cofre da máquina central de pagamentos que, dessa forma, conseguiu abrir, do qual retirou, guardou e levou consigo, fazendo-os seus, cerca de €1.000,00 que estavam no seu interior e pertencentes à dona da lavandaria, EE.
IX. NUIPC 1154/23.3
41. No dia 28/11/2023, pelas 20h10, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se mais uma vez à lavandaria “La ...”, sita na Praça
42. Aí chegados, o indivíduo que acompanhava o arguido ficou no exterior, a vigiar para alertar caso surgisse alguém.
43. Enquanto o arguido AA entrou no estabelecimento e, no seu interior, desferiu dois pontapés na porta de acesso à área técnica, junto à fechadura, no intuito de partir a porta e, dessa forma, a abrir.
44. Com a força física que exerceu, o arguido estragou a estrutura da porta, mas não conseguiu abri-la por motivos alheios à sua vontade.
45. Fê-lo no intuito de entrar na área técnica da lavandaria, partindo a porta de acesso, e daí retirar, levar consigo e fazer seus todos os objetos que pudesse transportar e todo o dinheiro em notas e moedas que existissem nos cofres/moedeiros das máquinas de lavar e secar, em montante não apurado e pertence à dona da lavandaria, FF.
46. O arguido não conseguiu os seus intentos porque, apesar da força física que exerceu e estragos que causou na porta, não a conseguiu abrir para aceder aos moedeiros/cofres.
X. NUIPC 511/23.0
47. No dia 01/12/2023, pelas 19h34, o arguido AA entrou novamente na lavandaria “A...”, sita na Rua ... e, no seu interior, desferiu pontapés na fechadura da porta de acesso à área técnica, que, dessa forma, rebentou e abriu, tendo entrado nesse compartimento.
48. No interior dessa divisão, o arguido exerceu força física sobre o cofre da central de pagamentos da máquina que aí se encontrava, dessa forma abriu-o e retirou do seu interior, guardou e levou consigo, fazendo sua, pelo menos, a quantia de 200,00€ que o mesmo continha, todos pertencentes ao dono da lavandaria, DD.
XI. NUIPC 1168/23.3
49. No dia 04/12/2023, pelas 02h24, o arguido AA, juntamente com um outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se novamente ao estabelecimento “L...”, sita na Rua ..., que estava encerrada.
50. Aí chegados, o indivíduo de identidade não apurada ficou no exterior, a vigiar para alertar caso surgisse alguém.
51. Enquanto o arguido AA exerceu força física sobre a porta de entrada que, dessa forma, conseguiu rebentar, abrir e entrou no estabelecimento.
52. No interior, o arguido AA desferiu pontapés na porta de acesso ao compartimento onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, dessa forma rebentou a fechadura e abriu-a, entrando em seguida.
53. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre a central da máquina de pagamento automático, dessa forma abriu o depósito de moedas, no intuito de retirar e fazer seu o dinheiro que estivesse no seu interior, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
54. O dinheiro que o arguido AA pretendia fazer seu pertencia ao dono da lavandaria, HH, tal como os equipamentos e objetos que aquele estragou.
55. Ao atuar do modo descrito, o arguido AA causou estragos nas portas, as quais pertencem ao dono do estabelecimento, em valor ainda não apurado, mas superior a 102,00€.
XII. NUIPC 2375/23.4...:
56. No dia 08/12/2023, pelas 23h19, os arguidos AA e outro indivíduo cuja identidade foi apurada, entraram na lavandaria “C...”, sita na Avenida ..., e, no seu interior, exerceram força física sobre os estores elétricos da porta interior da arrecadação/zona de arrumos e, dessa forma, conseguiram parti-los, abri-los e entrar na arrecadação.
57. No interior dessa divisão, os arguidos AA e o outro indivíduo, exerceram força física sobre uma outra porta que dá acesso à divisão onde estão os cofres/moedeiros das máquinas, no intuito de os abrir e deles retirar o dinheiro que tivessem no interior, em montante não apurado.
58. No entanto, não conseguiram rebentar a porta e aceder à divisão.
59. Ainda no interior da arrecadação, os dois arguidos retiraram, guardaram e levaram consigo, fazendo-o seu, um telemóvel no valor de 40,00€, pertencente ao dono do estabelecimento, II.
60. Tentaram, ainda, arrancar e levar consigo um televisor, que se encontrava na zona de acesso ao público do estabelecimento, mas sem o conseguirem.
61. Com a sua atuação, os arguidos causaram estragos nos estores e porta, ambos pertencentes ao dono da lavandaria, II, no valor de 900,00€.
XIII. NUIPC 1293/23.0
62. No dia 11/12/2023, pelas 10h23, o arguido AA, juntamente com um outro indivíduo cuja identidade ainda não foi possível apurar, entrou na lavandaria “P...”, sita na Rua ..., e, no seu interior, desferiu pontapés na porta de acesso à área técnica, junto à fechadura, que, dessa forma, rebentou e abriu, e entrou no compartimento.
63. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre a central de pagamento da máquina e, dessa forma, juntamente com o sujeito que o acompanhou, arrancou e levou consigo, fazendo-os seus o noteiro e o moedeiro da central de pagamento, pelo valor global de €3.000,00, bem assim a quantia de 350,00€ em notas e moedas
64. O dinheiro, noteiro e moedeiro ora referidos, que o arguido AA e o sujeito que o acompanhou, retiraram e levaram, fazendo-os seus, pertencem à dona da lavandaria, JJ.
XIV. NUIPC 1200/23.0
65. No dia 13/12/2023, pelas 00h50, dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, entraram na lavandaria “R...”, sita na Rua ..., após o que, no seu interior, um deles desferiu pontapés na fechadura da porta de acesso à área técnica e, dessa forma, rebentou-a e abriu-a, e entrou no compartimento.
66. No interior dessa divisão, os indivíduos, através da força física, arrancaram e levaram consigo, fazendo-os seus:
i. - o cofre/moedeiro da máquina central de pagamentos, no valor de 7.800,00;
ii. - cerca de 150,00€ em moedas que estavam no seu interior;
iii. - um aparelho eletrónico de leitura de notas, no valor de 1.000,00€.
67. Todos estes objetos e quantia pertencem ao dono da lavandaria, KK.
XV. NUIPC 1201/23.9
68. No dia 13/12/2023, pelas 05h28, o arguido AA dirigiu-se mais uma vez ao estabelecimento “L...”, sita na Rua ..., e exerceu força física sobre a porta de entrada da lavandaria que, dessa forma, conseguiu abrir e entrou no estabelecimento, após o que desferiu vários pontapés na fechadura da porta de acesso à área técnica e, dessa forma, rebentou-a, abriu-a e entrou no compartimento.
69. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre a central da máquina de pagamento automático, dessa forma destruiu-a, abriu-a e dela retirou e levou consigo um número não concretamente apurado de moedas que tinha no interior, os quais fez seus e pertenciam ao dono do estabelecimento, HH.
70. Com a sua atuação, o arguido também causou estragos na porta do estabelecimento, cujo valor também não foi apurado.
XVI. NUIPC 1304/23.0
71. No mesmo dia 13/12/2023, pelas 18h00, o arguido AA, juntamente com um sujeito que não foi possível identificar, entrou na lavandaria “S...”, sita na ... ..., em
72. No seu interior, de acordo com o plano delineado por ambos, o sujeito que acompanhava o arguido AA exerceu força, com um objeto, na fechadura da porta de acesso ao escritório e, dessa forma, conseguiu abri-la e entraram os dois na divisão.
73. Do escritório, ao qual acederam pelo modo descrito, o arguido AA e o sujeito que o acompanhava retiraram, guardaram e levaram consigo, fazendo-os seus, os seguintes objetos e quantias:
i. - 2 cofres da máquina dispensadora de trocos, no valor unitário de 450,00€;
ii. - 1 máquina de contar moedas, no valor de 455,10€;
iii. - cerca de €1.000,00 em moedas que estavam no interior dos cofres.
74. Os cofres, máquina e dinheiro que o arguido AA e o sujeito que com este atuou do modo descrito fizeram seus pertenciam ao dono da lavandaria, LL.
XVII. NUIPC 2421/23.1
75. No dia 14/12/2023, pelas 22h45, dois indivíduos que não foi possível identificar, entraram no estabelecimento “A M...”, sito na Rua da
76. No seu interior, na execução do plano que delinearam, os indivíduos, com um objeto em ferro, vulgarmente designado por “pé de cabra”, exerceram força na fechadura da porta de acesso à casa das máquinas e, dessa forma, conseguiram rebentá-la, abri-la e entraram ambos na divisão.
77. No interior da divisão, à qual acederam pelo modo descrito, os indivíduos exerceram força física e, dessa forma, abriram, retiraram e levaram consigo os seguintes objetos e quantias, que fizeram seus:
i. - 1 depósito destinado a notas, no valor de 400,00€;
ii. - cerca de 1.000,00€ em moedas e notas.
78. O cofre e dinheiro que os indivíduos fizeram seus pertenciam à dona da lavandaria, MM.
XVIII. NUIPC 420/23.2
79. No dia 16/12/2023, pelas 10h08, o arguido AA, juntamente com um indivíduo que não foi possível identificar, entraram no estabelecimento “L...d'”, sito na
80. No seu interior, de acordo com o plano acordado entre ambos, o arguido AA ficou a vigiar o exterior, para alertar caso surgisse alguém e os surpreendesse.
81. Enquanto o indivíduo que o acompanhava, com um objeto em metal vulgarmente designado por “pé de cabra”, exerceu força na fechadura da porta de acesso à casa das máquinas e, dessa forma, conseguiram rebentá-la, abri-la e entraram ambos na divisão.
82. No interior da divisão, à qual acederam pelo modo descrito, o sujeito de identidade não apurada, exerceu força física sobre a máquina central de pagamentos e, dessa forma, retirou os um moedeiro e um noteiro, bem assim, pelo menos, a quantia de 130,00€ em notas do Banco Central Europeu e moedas.
83. Estes objetos e quantia foram, em seguida, levados pelo arguido AA e pelo indivíduo que o acompanhou, que os fizeram seus, como ambos pretendiam.
84. Os cofres, moedeiro e noteiro, que o arguido AA e o sujeito que com este atuou do modo descrito fizeram seus, tinham o valor global de 9.884,28€ e, tal como o dinheiro que também levaram, pertenciam à dona da lavandaria, NN.
XIX. NUIPC 555/23.1
85. No dia 18/12/2023, pelas 01h39, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao estabelecimento “L...&...”, sito na Avenida ..., que estava encerrado.
86. Aí chegados, o arguido AA e o indivíduo exerceram força física sobre a porta de entrada da lavandaria que, dessa forma, conseguiu abrir e entraram no estabelecimento.
87. No seu interior, o arguido AA, com um objeto em ferro vulgarmente conhecido como “pé de cabra”, exerceu força sobre a porta de acesso ao compartimento, onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, dessa forma rebentou a fechadura e abriu-a, entrando em seguida no compartimento.
88. No seu interior, o arguido AA exerceu força física sobre os cofres das máquinas, dessa forma abriu-os e deles retirou, guardou e levou consigo, fazendo sua e do sujeito que o acompanhava, pelo menos, a quantia de €150,00, que estavam no interior da máquina.
89. Este dinheiro, que o arguido AA e o sujeito que o acompanhou fizeram seu, pertencia ao dono da lavandaria, OO.
XX. NUIPC 1320/23.1
90. No dia mesmo dia 18/12/2023, pelas 05h00, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao estabelecimento “V...”, sito na Rua ..., que estava encerrado.
91. Aí chegados, o arguido AA e o indivíduo que o acompanhava exerceram força física sobre o gradeamento que protege a porta de entrada do estabelecimento e, dessa forma, conseguiram abri-lo.
92. Em seguida, o arguido Dias e o outro exerceram força sobre a porta de entrada da lavandaria que, dessa forma, conseguiram abrir e entraram no estabelecimento.
93. No seu interior, o arguido AA exerceu força sobre a porta interior de acesso à área reservada e sobre as grades de lagarta do compartimento onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, dessa forma rebentou as fechaduras e abriu-as, entrando em seguida neste compartimento.
94. No seu interior, o arguido AA exerceu força física sobre os cofres/moedeiros das máquinas, dessa forma abriu-os e deles retirou, guardou e levou consigo, fazendo-os seus, cerca de 120,00€, que estavam no interior da máquina.
95. O arguido AA e o sujeito que o acompanhava levaram ainda do interior do compartimento um telemóvel marca Huawey, no valor de 120,00€, que fizeram seu.
96. Este dinheiro e o telemóvel, que o arguido AA e o sujeito que o acompanhou fizeram seus, pertencia ao dono da lavandaria, PP.
XXI. NUIPC 2486/23.6
97. No dia 23/12/2023, pelas 04h25, dois indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento “L...P...”, sito na Avenida
98. Aí chegados, um dos indivíduos deu um pontapé junto à fechadura da porta de acesso à área técnica e, dessa forma, rebentou-a e abriu-a, entrando ambos no compartimento.
99. No interior do compartimento onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, com uma pá, os indivíduos exerceram força sobre o cofre/moedeiro, que dessa forma abriram, e do seu interior retiraram, guardaram e levaram consigo cerca de 120,00€ que estavam no interior da máquina.
100. Este dinheiro, que os indivíduos fizeram seu, pertencia à dona da lavandaria, QQ.
XXII. NUIPC 2484/23.0
101. No mesmo dia 23/12/2023, pelas 04h45, dois indivíduos que não foi possível identificar, dirigiram-se à lavandaria “B...”, sita na Rua
102. Aí chegados, um deles ficou no exterior, a vigiar para alertar caso surgisse alguém, enquanto o outro exerceu força física sobre a porta exterior e, dessa forma, abriu-a e entrou no estabelecimento.
103. Já no seu interior, um dos indivíduos desferiu pontapés na fechadura da porta de acesso ao escritório e, dessa forma, rebentou-a, abriu-a e entrou na divisão na divisão.
104. No escritório, ao qual acedeu pelo modo descrito, um dos indivíduos exerceu força física, utilizando um objeto similar a um pé de cabra, nos cofres/moedeiros das máquinas, no intuito de, dessa forma, os abrir, retirar e fazer seu todo o dinheiro que contivessem.
105. Não obstante a força que exerceu sobre os moedeiros, não os conseguiu abrir, como era sua intenção.
106. No interior dos moedeiros estavam cerca de 500,00€ em moedas.
107. Com os pontapés que desferiu e a força que sobre eles exerceu, o indivíduo causou estragos na porta do escritório e respetiva aduela, bem como nos moedeiros, no valor de cerca de 5.000,00€.
108. A porta e cofres, tal como o dinheiro que o indivíduo pretendia retirar e fazer seu, pertenciam ao dono da lavandaria, RR.
XXIII. NUIPC 1242/23.6
109. No dia 24/12/2023, pelas 19h50, o arguido AA entrou novamente na lavandaria “A...”, sita na Rua ... e, no seu interior, desferiu pontapés junto à fechadura da porta de acesso à área técnica, que, dessa forma, rebentou e abriu e, através dela, entrou no compartimento.
110. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre o cofre da máquina central de pagamentos, que dessa forma abriu e dele retirou e levou consigo, pelo menos, a quantia de 200,00€ que o mesmo continha, que fez seus, pertencentes ao dono da lavandaria, DD.
XXIV. NUIPC 570/23.5
111. No dia 25/12/2023, pelas 07h37, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se novamente ao estabelecimento “L...&...”, sito na Avenida ..., que estava encerrado.
112. Aí chegado, o arguido AA e o indivíduo exerceram força física sobre a porta de entrada da lavandaria que, dessa forma, conseguiu abrir e entraram no estabelecimento.
113. No seu interior, o arguido AA e o indivíduo exerceram força sobre a porta de acesso ao compartimento onde estão os cofres das máquinas de lavar e secar, dessa forma rebentou a fechadura e abriu-a, entrando em seguida no compartimento.
114. No seu interior, o arguido AA e o indivíduo exerceram força física sobre os cofres das máquinas e, dessa forma, conseguiram abrir a máquina troca-notas e dela retiraram, guardaram e levaram consigo, pelo menos, a quantia de €150,00, fazendo-a sua.
115. O estabelecimento, respetiva porta e o dinheiro que o arguido retirou e fez seu e do sujeito que com ele atuou, pertencia ao dono da lavandaria, OO.
XXV. NUIPC 1243/23.4
116. Ainda no dia 25/12/2023, pelas 22h48, o arguido AA dirigiu-se, juntamente com um sujeito cuja identidade não foi possível apurar, à lavandaria “B...C”, sita na Rua
117. Enquanto o indivíduo que o acompanhava ficou no exterior, a vigiar para alertar caso surgisse alguém, o arguido entrou na lavandaria e, no seu interior, com um alicate de corte, partiu os dois cadeados que prendiam o estore da janela interior que dá acesso à área técnica, que, dessa forma, rebentou com a força física que sobre este exerceu, após o que o arrancou, tendo, através da janela interior, entrado no compartimento.
118. No interior dessa divisão, o arguido AA exerceu força física sobre o cofre/moedeiro da máquina central de pagamentos, que dessa forma abriu e dele retirou e levou consigo cerca de 225,00€ em notas e moedas que o mesmo continha e que fez seus, pertencentes à dona da lavandaria, SS.
119. Todos os objetos e quantias supra descritos foram retirados pelo arguido AA, em alguns casos de comum acordo e em conjugação de esforços com os outros referidos sujeitos contra a vontade dos respetivos donos.
120. Ao atuar da forma supra descrita em II, V, VIII, X, XXIII e XXV, o arguido AA agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, no intuito que sempre renovou e em cada situação logrou alcançar de fazer seus os objetos e quantias descriminados, entrando para o efeito nas zonas reservadas dos estabelecimentos pelo modo descrito, bem sabendo que aqueles que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.
121. Ao atuar da forma supra descrita em VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX, e XXIV, o arguido AA agiu sempre, deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em comunhão de esforços com os outros sujeitos referidos e cuja identidade não foi possível apurar, no intuito que sempre renovou e em cada situação logrou alcançar de fazer seus os objetos e quantias descriminados, entrando para o efeito nas zonas reservadas dos estabelecimentos pelo modo descrito, bem sabendo que aqueles que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.
122. Ao atuar do modo supra descrito em I, o arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, no intuito, que logrou alcançar, de partir e estragar as portas, materiais e equipamentos referidos, tudo com o objetivo de vir a fazer seus objetos e quantias, que estivessem no compartimento ao qual pretendia aceder, os quais sabia não lhe pertencerem, sabendo ainda que atuava contra a vontade dos respetivos donos.
123. Nesta situação, o arguido AA só não conseguiu fazer seus quaisquer objetos ou quantias, como pretendia, pelas razões descritas, sempre alheias à sua vontade.
124. Ao atuar do modo supra descrito em III, IV, IX e XI, agiu sempre o arguido AA deliberada, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação de esforços com os sujeitos que em cada momento o acompanhavam e que não foram identificados, no intuito que em cada caso renovou e comum a ambos, de partir e estragar as portas e equipamentos referidos, o que sempre conseguiram, e com o objetivo de fazerem seus objetos e quantias que estivessem no interior dos compartimentos, que sabiam não lhes pertencerem, sabendo ainda que atuavam contra a vontade dos respetivos donos.
125. Em cada uma destas situações o arguido AA e os sujeitos que o acompanharam só não conseguiram fazer seus quaisquer objetos ou quantias, como pretendiam, pelas razões descritas, sempre alheias à sua vontade.
126. Ao atuar do modo descrito supra em VI e XV, agiu o arguido AA deliberada, livre e conscientemente, no intuito que renovou e em ambos os casos logrou alcançar de partir as portas e causar os estragos referidos, com o objetivo de fazer seus os objetos e quantias descriminadas, o que também conseguiu, entrando para o efeito na zona reservada dos estabelecimentos pelo modo descrito, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos respetivos donos.
127. Nas circunstâncias descritas, o arguido AA agiu, ainda, deliberada, livre e conscientemente, em algumas delas de comum acordo e em conjugação de esforços com os sujeitos mencionados e cuja identidade não foi apurada, no intuito que renovou e sempre logrou alcançar de entrar em compartimentos reservados, que estavam encerrados, bem sabendo que o fazia sem autorização e contra a vontade dos donos.
128. Ao atuar do modo descrito em XII, o arguido AA agiu, de forma deliberada, livre e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços com outro indivíduo, no intuito comum a ambos de partir portas e causar os estragos referidos, bem como de fazerem seus os objetos e quantias descriminadas, o que em ambos os casos conseguiram, entrando para o efeito na zona reservada do estabelecimento pelo modo descrito, bem sabendo que não lhe pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos donos.
129. Pelo menos durante os meses de novembro e dezembro de 2023 foi da atividade supra referida que o arguido AA obteve as quantias monetárias necessárias ao seu sustento e satisfação das suas necessidades.
130. O arguido sabia que toda a sua conduta é proibida e punida por lei.
131. A vida familiar do arguido foi marcada, aos 7 anos de idade, o pai suicidou-se e ficou a viver com mãe e irmãos. Com 13 anos de idade, a mãe estabeleceu outro relacionamento de intimidade e o arguido integrou esse agregado, a residir em Aveiro. O arguido não se adaptou à nova vida familiar e ficou a viver com o irmão mais velho. Posteriormente passou a viver em parte incerta, sem apoio familiar, entre os 14 e os 19 anos de idade, altura em que foi preso.
132. Saiu em liberdade, em ... de 2005, e foi viver em casa de um amigo em
133. Em ... 2005, o arguido conheceu TT, com quem viveu entre finais de 2006 e 2017 e com quem teve dois filhos, atualmente com 19 e 17 anos de idade.
134. O arguido consumia bebidas alcoólicas antes dos 20 anos de idade e começou a consumir estupefacientes (cocaína e heroína) após a separação da mãe dos filhos.
135. O arguido viveu, mais recentemente, com UU, durante cerca de dois anos, separando por razões inerentes ao consumo de drogas.
136. Em ... 2023, AA coabitava com um dos irmãos, VV, em casa inicialmente atribuída aos pais do arguido, a título de arrendamento, que este irmão manteve mediante uma renda de €4,85.
137. O arguido encontrava-se desempregado, fazendo trabalhos esporádicos.
138. Tinha gastos com a compra de produtos estupefacientes, entre €100,00 / €200,00 por dia.
139. O arguido tem apenas o 4º ano de escolaridade.
140. O arguido tem um percurso de empregabilidade instável, com empregos em jardinagem, na construção civil e na pintura da construção civil, onde diz ter formação em pintura com a técnica de rapel. Mas também revela períodos de desemprego consideráveis.
141. A sua atitude durante o cumprimento de penas de conteúdo probatório foi ambivalente: por um lado verbalizava intenção de organizar o seu modo de vida, mas, por outro, não cumpria algumas das orientações dadas pelos serviços de reinserção. No processo n.º 5/21.8... em que foi condenado a pena de prisão, substituída por 365 dias de trabalho a favor da comunidade, incumpriu, não chegando sequer a apresentar na instituição beneficiária de trabalho.
142. Preso preventivamente à ordem dos presentes entre .../12/2023 e .../10/2024, no Estabelecimento Prisional o arguido mantém um comportamento adequado e encontra-se a trabalhar na oficina de
143. O arguido AA foi condenado:
a. processo 1966/98.4..., por acórdão transitado em julgado em 11-12-2000, pela prática em 20-11-1998 de um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, C.P.), na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, revogada por decisão datada de 29-01-2003 e declarada extinta pelo cumprimento em 26-05-2004;
b. processo 2549/00.6..., por acórdão transitado em julgado em 18-03-2002, pela prática em 27-10-2000 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) na pena de um ano e quatro meses de prisão;
c. processo 640/01.0..., por acórdão transitado em julgado em 15-10-2002, pela prática em 08-05-2001 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) e um crime de roubo na forma tentada (arts. 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 72.º, do C.P. 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do C.P.) na pena única um ano e nove meses de prisão;
i. Em cúmulo jurídico superveniente, no processo 2549/00.6..., das penas parcelares impostas nos processos identificados em b) e c), por acórdão transitado em julgado em 18-06-2003 na pena única de dois anos e quatro meses de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 23-09-2003;
d. processo 513/00.4..., por acórdão transitado em julgado em 09-11-2004, pela prática em 25-12-2000 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) na pena de 18 meses de prisão;
i. Em cúmulo jurídico superveniente de penas entre as penas dos processos referidos em b), c) e d), por acórdão transitado em julgado em 14-01-2005 na pena única de três anos de prisão, declarada extinta pelo cumprimento em 21-02-2005;
e. processo 562/06.9..., por acórdão transitado em julgado em 15-01-2008, pela prática em 20-03-2006 de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do C.P.) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, declarada extinta em 15-09-2010;
f. processo 1370/03.4..., por acórdão transitado em julgado em 08-04-2008, pela prática em 07-11-2003 de um crime de evasão (art. 352.º, do C.P.) na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, declarada extinta em 25-03-2010;
g. processo 929/08.8..., por sentença transitada em julgado em 07-03-2011, pela prática em 31-08-2008 de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 3, al. l), da Lei n.º 5/06, de 23-02) na pena de 70 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento em 01-04-2013;
h. processo 619/12.7..., por sentença transitada em julgado em 24-05-2012, pela prática em 03-05-2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art. 292.º, n.º 1, do C.P.) na pena de 70 dias de multa e um crime de condução sem habilitação legal (art. 3.º, n.º 1, da Lei 2/98, de 03-01) na pena de 50 dias de multa, em cúmulo jurídico na pena única de 90 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, declaradas extintas em 24-08-2012;
i. processo 713/11.1..., por sentença transitada em julgado em 22-11-2012, pela prática em 12-06-2011 de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3.º, n.º 1, do D.L. n.º 2/98, de 03-01) na pena de 60 dias de multa, declarada extinta por prescrição em 20-11-2016;
j. processo 456/11.6..., por acórdão transitado em julgado em 04-09-2013, pela prática em 13-10-2012 de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al e) do C.P.) e um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e 22.º, todos do C.P.) na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, declarada extinta em 07-11-2019;
k. processo 498/16.5..., por sentença transitada em julgado em 22-11-2012, pela prática em 21-04-2016 de três crimes de ameaça agravada (arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, do C.P.) na pena um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com obrigação de proceder à entrega à ordem dos autos decorrido o prazo de seis meses sobre o trânsito em julgado da quantia de €800, a ser entregue à ofendida, prorrogada e declarada extinta pelo cumprimento;
l. processo 5/21.8..., por sentença transitada em julgado em 10-09-2021, pela prática em 21-01-2021 de um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do C.P.) e um crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º, do C.P.) na pena um ano de prisão substituída por 365 horas de trabalho comunitário, revogado e determinado o cumprimento da pena de prisão, à ordem do qual o arguido se encontra desde o dia 29/10/2024; e
m. processo 11/24.0..., por acórdão transitado em julgado em 28-11-2024, pela prática em 23-08-2023 de um crime de violência após a subtração (art. 203.º, n.º 1 e 211.º, por referência ao art. 210.º, n.º 1, do C.P.), na pena de um ano e dez meses de prisão. (fim de transcrição)
9. Apreciando
Como ficou referido nas questões a decidir, o recorrente apenas questiona a medida das penas parcelares e pena única em que foi condenado.
Vejamos a bondade da sua pretensão.
Como temos vindo a referi nos acórdãos em que somos relator «Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º e ainda o artigo 40º, ambos do Código Penal.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”, tendo em conta a culpa do agente.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.
Ao nível doutrinal, refere Figueiredo Dias que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também que a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8
Ainda no mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”. 10»
Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.
O arguido no seu recurso reclama a redução das penas parcelares e pena única, invocando como fundamento, as suas condições pessoais, a dependência de estupefacientes e demais circunstâncias favoráveis, as quais não foram devidamente ponderadas na decisão recorrida.
Vejamos o que consta da douta decisão recorrida, em sede de fixação da medida da pena.
Escreveu-se no acórdão recorrido: (transcrição)
Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta, pelo que não há pena sem culpa - nulla poena sine culpa.
As penas só são necessárias na medida em que protegem bens jurídicos: é o princípio da necessidade (vide artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). A necessidade de protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”, vide Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 228) e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a p. 32. Nesse sentido vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, p. 89.
Aplicando-se, em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, como sucede in casu, deve dar-se preferência a esta, desde que realize de forma adequada e suficiente as finalidades supra referidas (artigo 70º, nº1 do mesmo diploma legal). Atentas as conhecidas desvantagens advenientes da privação da liberdade, deve subtrair-se à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitindo a realização livre, tanto quanto possível, da personalidade de cada um.
As exigências de prevenção geral ou de integração positiva, no que respeita ao crime de furto, ao crime de dano e ao crime de introdução em lugar vedado ao público, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição da norma jurídica violada, consideram-se elevadas, considerando o número crescente de ilícitos contra o património na comunidade, havendo necessidade de reprimir de forma eficaz estas condutas e de consciencializar para o desvalor das mesmas.
Por outro lado, quanto às exigências de prevenção especial, importa considerar que são igualmente elevadas.
Com efeito, o arguido, que conta actualmente com 43 (quarenta e três anos) anos de idade, viveu em parte incerta, sem apoio familiar, entre os 14 e os 19 anos de idade, altura em que foi preso, tendo saído em liberdade, em ... de 2005. Em ... 2005, o arguido conheceu TT, com quem viveu entre finais de 2006 e 2017 e com quem teve dois filhos, atualmente com 19 e 17 anos de idade.
O arguido consumia bebidas alcoólicas antes dos 20 anos de idade e começou a consumir estupefacientes (cocaína e heroína) após a separação da mãe dos filhos.
Em novembro 2023, AA coabitava com um dos irmãos, VV, em casa inicialmente atribuída aos pais do arguido, a título de arrendamento, que este irmão manteve.
O arguido revela períodos de desemprego consideráveis ao longo do seu percurso profissional, encontrava-se à ata da prática dos factos desempregado, fazendo trabalhos esporádicos. Tinha gastos com a compra de produtos estupefacientes, entre €100,00 / €200,00 por dia.
Preso preventivamente à ordem dos presentes entre .../12/2023 e .../10/2024, no Estabelecimento Prisional o arguido mantém um comportamento adequado e encontra-se a trabalhar na oficina de .... O arguido tem o 4º ano de escolaridade.
Regista antecedentes criminais, tendo o arguido sido condenado, além de mais, por acórdão transitado em julgado em 11-12-2000, pela prática em 20-11-1998 de um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, C.P.), na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, revogada por decisão datada de 29-01-2003; por acórdão transitado em julgado em 15-01-2008, pela prática em 20-03-2006 de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do C.P.) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; por acórdão transitado em julgado em 15-01-2008, pela prática em 20-03-2006 de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) do C.P.) na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; por acórdão transitado em julgado em 04-09-2013, pela prática em 13-10-2012 de um crime de furto qualificado (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al e) do C.P.) e um crime de furto qualificado na forma tentada (arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e) e 22.º, todos do C.P.) na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova; e por sentença transitada em julgado em 10-09-2021, pela prática em 21-01-2021 de um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do C.P.) e um crime de introdução em lugar vedado ao público (art. 191.º, do C.P.) na pena um ano de prisão substituída por 365 horas de trabalho comunitário, revogado e determinado o cumprimento da pena de prisão, à ordem do qual o arguido se encontra desde o dia 29/10/2024; ainda por acórdão transitado em julgado em 18-03-2002, pela prática em 27-10-2000 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) na pena de um ano e quatro meses de prisão; por acórdão transitado em julgado em 15-10-2002, pela prática em 08-05-2001 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) e um crime de roubo na forma tentada (arts. 210.º, n.º 1, 22.º, 23.º e 72.º, do C.P. 204.º, n.º 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do C.P.) na pena única um ano e nove meses de prisão; por acórdão transitado em julgado em 09-11-2004, pela prática em 25-12-2000 de um crime de roubo (art. 210.º, n.º 1, do C.P.) na pena de 18 meses de prisão, bem assim, por acórdão transitado em julgado em 08-04-2008, pela prática em 07-11-2003 de um crime de evasão (art. 352.º, do C.P.) na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; e por sentença transitada em julgado em 07-03-2011, pela prática em 31-08-2008 de um crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1, al. d), com referência aos arts. 2.º, n.º 3, al. l), da Lei n.º 5/06, de 23-02) na pena de 70 dias de multa.
Daqui temos como evidente que, ao arguido, têm sido sucessivamente impostas penas de multa e penas de prisão, entre as quais penas de prisão efetiva, que de pouco ou até mesmo nada serviram para que adotassem comportamento conforme o Direito.
Assim, sendo elevadas quer as exigências de prevenção geral, quer as exigências de prevenção especial, a preferência de princípio concedida pelo Código à pena pecuniária não mais se justifica no caso, impondo-se optar pela pena de prisão.
Seguidamente, cumpre determinar a medida concreta das penas, que se encontra em função das exigências de prevenção geral e da culpa, que definirão os limites mínimo e máximo, respetivamente, sendo assim criada a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, possam ser consideradas contra ou a seu favor, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 71 º do Código Penal. Ainda que não taxativamente, a lei elenca os fatores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto.
Como circunstâncias que depõem contra o arguido AA, importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade a cada uma das condutas devidas, quer relativamente aos vinte e um furtos praticados, treze dos quais qualificados, sendo um deles de maior valor (NUIPC 420/23.2...), sendo apenas cinco furtos simples na forma tentada, quer relativamente aos crimes de dano e de introdução em lugar vedado ao público, e o modo de execução de cada uma destas, algumas das quais em coautoria; a quantidade e a qualidade dos objetos subtraídos e não recuperados, o valor correspondente aos mesmos, a que acresce os estragos causados e o montante dos danos provocados, a que acresce a forte intensidade do dolo, porque direto e intenso, em cada uma das ocasiões, bem assim a falta de juízo crítico negativo com ausência de interiorização do seu comportamento, guiado pela busca de lucro fácil.
Assim, sopesadas todas estas circunstâncias supra mencionadas, o Tribunal considera como adequada e suficiente a condenação do arguido:
- na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, al. d), e, ainda, art.º 204º, nº 1, al. e) e h), ambos do mesmo diploma – NUIPC 420/23.2...;
- na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de cada um dos doze crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido no artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, por referência ao artigo 202º, al. d), e ainda artigo 204º, nº 1, al. e) e h), ambos do mesmo diploma – NUIPC 1220/23.5PBSXL; 1114/23.4...; 1147/23.0...; 1293/23.0...; 1304/23.0...; 511/23.0...; 1242/23.6...; 1243/23.4...; 1123/23.3...; 555/23.1...; 1320/23.1...; 570/23.5...;
- na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um dos oito crimes de dano, previsto e punido no art.º 212º/1 do Código Penal – NUIPC 2192/23.1..., 1116/23.0...; 1124/23.1...; 1201/23.9...; 1107/23.1...; 1154/23.3...; 1168/23.3...; 2375/23.4...;
- na pena de 10 (dez) meses de prisão pela prática de cada um dos três crimes de furto simples, na forma consumada, previsto e punido nos arts. 203º/1, 204º/2, e) e 4 e 202º, c), todos do Código Penal (e art.º 204º/1, e) e h) e 4, por referência ao art.º 202º, d) do mesmo diploma) – NUIPC 1124/23.1...; 1201/23.9...; 2375/23.4...;
- na pena de 7 (sete) meses de prisão pela prática de cada um dos cinco crimes de furto simples, na forma tentada, previsto e punido nos arts. 203º/1 e 2, 204º/2, e) e 4, 22º/1 e 2, b) e c) e 23º, todos do Código Penal (e art.º 204º/1, e) e h)), por referência ao art.º 202º, d) do mesmo diploma) – NUIPC 2192/23.1...; 1116/23.0...; 1107/23.1...; 1154/23.3...; 1168/23.3...;
- na pena de 1 (um) mês de prisão pela prática de cada um dos cinco crimes de introdução em local vedado ao público, previsto e punido no art.º 191º do Código Penal – NUIPC 2192/23.1...; 1124/23.1...; 1201/23.9...; 1168/23.3...; 2375/23.4
ﻼ
3. Cúmulo das penas:
Nos termos do artigo 77º, nº 1 do Código Penal, quando o agente tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado em pena única.
De acordo com o disposto no nº 2 do mesmo preceito legal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar vinte e cinco anos tratando-se de prisão e novecentos dias tratando-se de pena de multa, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Como entende o Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 77º do Código Penal (cf., por todos, os acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Processo n.º 3095/00-5, de 4 de março de 2004, Processo n.º 3293/04-5, e de 12 de julho de 2005, todos in www.dgsi.pt), a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstrata, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
Conforme salienta Figueiredo Dias, esse critério consiste em apurar se “numa avaliação da personalidade – unitária - do agente”, o seu percurso de delinquência “é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa” e não a uma “pluriocasionalidade que não radica na personalidade (…)”, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, p. 291.
Na medida desta pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, de acordo com os argumentos supra expendidos respeitantes aos mesmos, que ora se consideram reproduzidos.
Face ao supra exposto, entende-se como adequada e proporcional condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão. (fim de transcrição)
Como se pode ler no acaba de ser transcrito, o Tribunal a quo, na sua douta decisão, pondera todos os elementos de que depende a determinação da pena concreta, incluindo aqueles que o recorrente reclama como tendo sido indevidamente ponderados.
Na verdade, são ponderados o dolo directo com que o arguido actuou, as suas condições pessoais, incluindo a dependência de estupefacientes, bem como o seu bom comportamento prisional, o elevado grau de ilicitude manifestado na persistência criminosa e nos bens de que o arguido se apropriou, bem como o seu relevante passado criminal, porquanto o mesmo foi sucessivamente condenado em penas de multa e prisão, algumas das quais efectiva, o que não o inibiu de ter um comportamento desconforme ao direito.
Perante todo este enquadramento, é manifesto serem elevadas as exigências de prevenção especial, bem como as de prevenção geral dada a frequência com que os crimes contra o património ocorrem no País, (representam 52,4% da criminalidade participada),11 os quais potenciam um elevado clima de insegurança no seio da comunidade.
Assim, as penas em que o arguido foi condenado são justas, equilibradas e proporcionais ao seu grau de culpa, não se justificando uma intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
O mesmo se verifica em relação à pena única resultante do cúmulo jurídico efectuado.
Na elaboração do cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na determinação da pena única aplicável, deve-se recorrer aos critérios fornecidos pelos artigos 40.º e 71.º, ambos do Código Penal.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”12’13
A este propósito Maria João Antunes considera que, “o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP (25 anos para a pena de prisão e 900 dias para a pena de multa); o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”, em seguida, “o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP (…)”, sendo que, “este critério especial garante a observância do princípio proibição da dupla valoração”14, segundo o qual, os fatores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta.
Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” e tendo particularmente em conta o passado criminal do arguido, o qual evidencia uma tendência criminosa e não de um acto isolado ou mesmos actos pluriocasionais repetidos, a pena única é adequada e proporcional às circunstâncias do caso e à culpa do arguido, a qual satisfaz ainda as elevadas exigências de prevenção especial que os factos evidenciam, bem como de prevenção geral existentes neste tipo de crimes.
A circunstância de o arguido ser depende de consumo de estupefacientes e ter passado por problemas emocionais, decorrentes da separação da sua companheira e mãe de seus filhos, não justificam os factos pelos quais foi condenado, nem têm um especial valor atenuativo.
Na verdade, quase todos os cidadãos ao longo da sua vida, experienciam momentos menos bons e nem por isso enveredam por um caminho desconforme ao direito, particularmente quando anteriormente já tinham interagido com a justiça e sofrido condenações, como aconteceu com o arguido. Esta interacção anterior, não inibiu o arguido de voltar a delinquir e praticar os crimes pelos quais foi condenado.
Situando-se a moldura abstracta do cúmulo jurídico entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e o máximo de 25 anos de prisão, por imposição do nº 2 do artigo 77º do Código Penal (a soma das penas parcelares corresponde a 52 anos de prisão), a pena única em que o arguido foi condenado, apesar das fortes exigências de prevenção especial e geral, situa-se abaixo da mediana do cúmulo, sendo, por isso, justa e equilibrada.
Por tudo isto, entendemos que a pena única, bem como as penas parcelares como ficou referido, aplicadas ao arguido pelo Tribunal a quo, são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não se identificar qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.
Em resumo, improcede o recurso e confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Lisboa, 09 de Julho de 2025.
Antero Luís (Relator)
António Augusto Manso (1º Adjunto)
Lopes da Mota (2º Adjunto)
1. Neste sentido e por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10 /1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
5. Ac. STJ de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187).
6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade", Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
11. RASI 2024, disponível em https://www.portugal.gov.pt/pt/gc24/comunicacao/documento?i=relatorio-anual-de-seguranca-interna-rasi-2024
12. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt
13. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.
14. In As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2013, pp. 56-57.