I- A falsidade parcial dos documentos autenticos e susceptivel de, por si so, em certos casos, ilidir toda a respectiva força probatoria. Tal o que se passa quando, por exemplo, houver relação de inteira dependencia entre o conteudo verdadeiro de certo documento e a parte falsificada, de modo que esse documento - por força da falsificação - fique sem sentido ou represente o logico corolario da mesma.
Assim, se se falsificar a assinatura das partes, se estas forem supostas ou se houver suposição de factos essenciais ao negocio documentado, a falsidade estende-se a todo o documento, ficando, pois, ilidida toda a sua força probatoria.
II- Porem, a simples menção de facto não declarado pelas partes - que, no entanto, se procura fazer passar como tal -, sem força para enfermar o negocio atinente e que apenas podera constituir um meio destinado a esclarecer ou interpretar melhor o mesmo negocio, não vicia - como falsidade parcial que tambem e todo o documento. Assim,numa escritura de compra e venda de bens imobiliarios, a falsa referencia a inscrição matricial urbana de alguns destes não ilide a força probatoria de todo o documento, certo como o problema de saber se tais bens foram abrangidos pelo negocio depende apenas da interpretação do documento, que o titula. A falta daquela referencia, com efeito, não conduz, por si so, necessariamente, a que se conclua não ter sido abrangido o objecto da mesma. De resto, ainda que a falsidade não fosse descoberta ou, por qualquer razão, não existisse, sempre poderia levantar-se o problema apontado.