FUNDAMENTAÇÃO.
1-Questão a apreciar.
Coloca-se a questão de saber qual o efeito a atribuir a um recurso interposto da decisão final de um Procedimento Especial de Despejo que julgou improcedente a oposição apresentada pelo inquilino e o condenou na entrega do locado.
Os recorrentes, requerentes da Conferência, entendem que o efeito a atribuir deve ser o suspensivo, invocando o artº 647º do CPC.
A recorrida/requerida afirma ser aplicável ao caso o artº 15º-Q do NRAU e, por isso, o efeito do recurso é sempre meramente devolutivo.
Vejamos.
1ª Questão: a alegada inutilidade da Conferência.
A apelada defende a inutilidade de, sobre a matéria da atribuição/fixação do efeito ao recurso, recair acórdão, por já ter sido proferido acórdão sobre o mérito do recurso da decisão do Procedimento Especial de Despejo.
Não nos parece que assim seja.
Na verdade, em termos simples, o efeito suspensivo atribuído ao recurso implica a impossibilidade da execução da decisão recorrida; digamos que o efeito suspensivo do recurso como que suspende a exequibilidade imediata da decisão: enquanto não transitar em julgado a decisão não pode ser executada (Cf. artº 704º nºs 1 e 5 do CPC).
Já o efeito meramente devolutivo não impede a instauração imediata da execução da decisão (Cf. artº 704º nº 1 e 5 do CPC).
No caso dos autos, a decisão que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo, e condenou os requeridos, AA e BB, a entregarem à requerente o imóvel sito na Rua 1, apesar de confirmada pelo acórdão proferido nos autos a 23/10/2025, ainda não transitou em julgado.
Por isso, é relevante o efeito a atribuir ao recurso: se meramente devolutivo, nada impede a imediata execução da decisão judicial de desocupação do locado, valendo essa decisão como autorização de imediata entrada no domicílio (artº 15º-I nº 11 do NRAU); pelo contrário, se fixado o efeito suspensivo, a execução da decisão de desocupação do locado apenas é possível após o trânsito em julgado daquela decisão.
Por conseguinte, não é inútil a Conferência, rectius, a prolação de acórdão sobre a fixação do efeito do recurso da decisão que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo e condenou na desocupação do locado.
2ª Questão: o efeito a atribuir ao recurso.
Os apelantes/reclamantes entendem que ao recurso deve ser fixado o efeito meramente devolutivo, invocando, para tanto, o disposto no artº 629º nº 3, al. a), por remissão do artº 647º nº 3, al. b). Parecem defender que o caso dos autos se trata de acção em que se aprecia a cessação do contrato de arrendamento.
Vejamos se assim é.
Estamos perante um Procedimento Especial de Despejo, com assento legal nos artºs 15º a 15º-S do NRAU.
Em termos simples, o Procedimento Especial de Despejo pode ter duas fases: a fase injuntória, que corre termos no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (artºs 15º-B a 15º-G do NRAU e, a fase contenciosa (artº 15º-F, 15º-H e 15º-I do NRAU) que corre perante o tribunal do local em que se situa o locado.
Interessa-nos a fase contenciosa que se inicia com a oposição do inquilino ao Procedimento Especial de Despejo (artº 15º-F do NRAU) e remessa dos autos à distribuição, seguindo-se um processo especial declarativo (artº 15º-H do NRAU) que culmina na audiência de julgamento e sentença (artº 15º-I do NRAU).
De acordo com o artº 15º-I nº 11 do NRAU, “Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.”
Portanto, a sentença que julgue improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo condena o requerido na entrega do imóvel, ou seja, constitui uma decisão judicial para desocupação do locado.
De acordo com o artº 15º-Q do NRAU, independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso, o qual “…terá sempre efeito meramente devolutivo.”, nos termos do art. 15º-Q do NRAU.
Como refere Rui Pinto (Notas sobre a execução do despejo após a Lei 31/2012, de 14/08, Temas de Direito do Arrendamento, Cadernos o Direito, nº 7, 2013, AAVV, pág. 152) “…o senhorio pode proceder à execução provisória da decisão judicial de desocupação do locado, ao contrário do que decorreria da sede geral do artº 629º nº 3 al. a) = artigo 647º nº 3 al. b) do CPC/13.” No mesmo sentido, de ao recurso da decisão judicial de desocupação do locado no âmbito do PED caber recurso com efeito meramente devolutivo (artº 15º-Q do NRAU), veja-se Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 193).
A esta luz, resta concluir que ao recurso da sentença que julgou improcedente a oposição ao Procedimento Especial de Despejo e condenou na desocupação do locado deve ser atribuído o efeito meramente devolutivo.
Assim, é de manter a decisão singular do relator que fixou ao recurso o efeito meramente devolutivo.