I- No dominio do artigo 15 da LOSTA, so o acto administrativo definitivo e executorio era susceptivel de impugnação contenciosa, não o acto normativo.
II- O acto normativo caracteriza-se pela generalidade e pela abstracção.
III- A generalidade deriva da indeterminação e indeterminabilidade dos destinatarios do acto.
IV- A abstracção resulta da circunstancia de o acto constituir a previsão de uma situação objectiva, que, como tal, se não esgota numa unica aplicação, antes volta a aplicar-se sempre que no caso concreto concorram os elementos tipicos dessa previsão.
V- O acto administrativo versa sobre uma determinada relação juridica e define com força obrigatoria, no uso de poderes de autoridade, o seu regime juridico. Tem caracter concreto e esgota-se com a realização desse objectivo.
VI- De acordo com esta orientação, e acto normativo o despacho ministerial que fixa as rendas devidas pela utilização de casas de magistrados e, ao fixa-las, o faz com referencia apenas as diversas categorias dos magistrados, sem atenção a situação particular de cada um, abrangendo quer os magistrados actuais quer os futuros, a todos se aplicando o acto enquanto se mantenha em vigor.