I- O poder concedido ao Ministro das Finanças pelo Dec-
-Lei 225-F/76, de 31-3, de isentar ou reduzir os direitos (e, por arrastamento, da sobretaxa) de importação de bens a incorporar ou a transformar pela industria nacional, e discricionario, tendo-se em vista a defesa do manifesto interesse nacional dessa importação.
II- Sendo os indices referidos no art. 2 do Dec-Lei 225-F/76 meramente exemplificativos, a existencia ou não do "manifesto interesse na importação" tem de ser averiguada caso a caso.
III- O despacho que nega a isenção de direitos de importação so pode ser atacado por proferido no uso de poderes discricionarios, por erro nos pressupostos ou desvio de poder.