Não havendo no processo "auto" que faça "fé" de que determinado arguido (ou testemunhal) haja faltado a diligência para que tivesse sido regularmente convocado, deve o juiz de instrução recusar ao MP a aplicação ao visado de qualquer das "sancões" (sanção pecuniária ou detenção para comparência) previstas no artigo 116 nº1 e nº2 do CPP.