I. Relatório
- 1.O MUNICÍPIO DE SANTO TIRSO [MST], e o AGRUPAMENTO DE EMPRESAS B…………, SA, e C…………, LDA., interpõem dois recursos de revista, independentes, do acórdão datado de 19.04.2018, pelo qual o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] confirmando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel [TAF], anulou o acto de adjudicação feita pela CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO [CMST] ao Agrupamento recorrente, do serviço a concurso, bem como o contrato entretanto celebrado.
- 2.O recorrente MST culmina assim as suas alegações de revista:
I- Da admissibilidade do recurso de revista
1- O próprio TCAN, na parte final no seu douto acórdão, a folha 202, justifica a admissibilidade do presente recurso quando diz: «face à panóplia de questões, pode ter incorrido em erro de julgamento, questão que cabe às partes ajuizar, agindo em conformidade, ou seja, recorrendo de novo da solução dada ao fundo/mérito da causa, que se mantém»;
2- Todavia, por via das dúvidas, a relevância jurídica e social da arguição das nulidades é manifesta, pois que está em causa a pronúncia judicial sobre as questões colocadas e o direito a uma decisão fundamentada, o que constitui um dos princípios basilares do estado de direito democrático;
3- Quanto à necessidade de esclarecimentos adicionais e justificativos do PAB, as questões colocadas e acima enunciadas são relevantes, uma vez que estão relacionadas com os poderes legais da entidade adjudicante na valoração das propostas, na apreciação dos preços apresentados e na margem de liberdade que o júri dispõe para apreciação das propostas, quando esta apresenta um PAB, mormente se este deve ser aferido pelo preço parcial ou pelo preço global e, quando, a diferença face ao limiar do preço base é irrisória e o preço base é alto, face à média das propostas;
4- De igual de modo, saber se a periodicidade, circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana são condições de execução do contrato, predefinidas no CE e impostas aos concorrentes ou se são aspectos da execução do contrato, submetido à concorrência [atributos], tem manifesta relevância social e jurídica;
5- Quanto ao afastamento do efeito anulatório, a questão de saber em que termos deve ser aplicado, quando o contrato está a ser executado há quase três anos e a autora perdeu o interesse directo e pessoal na acção, é de relevante importância jurídica e que pode surgir em múltiplos casos;
6- Importa ainda saber se os acórdãos do TCAN e STA proferidos nos autos nº2037/15.6BEPNF têm força de «caso julgado»;
7- Todas estas questões versam sobre aspectos revelantes dos procedimentos da contratação pública, com forte probabilidade de replicação, tratando-se de questões em que a solução jurídica pode servir de referência para decisões dos tribunais e orientação para a administração e para os particulares no âmbito da contratação pública;
8- Importa ainda realçar a relevância social da causa advinda das consequências económicas e financeiras e indirectas para os concorrentes, população e trabalhadores da I………… e significativos valores que estão em causa;
9- Em do exposto, por estarem preenchidos os pressupostos para tal, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência, conhecido o seu mérito;
II- Do fundo das questões:
10- O TCAN não se pronunciou sobre as questões que o ora recorrente lhe colocou e acima enunciadas, mormente, não se pronunciou sobre a excepção de «caso julgado» resultante do acórdão proferido do TCAN e pelo STA no âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF e já juntos aos autos;
11- Pelo que, há omissão absoluta de pronúncia, que aqui expressamente se invoca - artigo 608º nº2 do CPC - e que gera a nulidade do douto acórdão - artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC;
- B)Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do «preço anormalmente baixo»:
12- A 1ª e 2ª instância fizeram errada interpretação do disposto no artigo 71º do CCP, dado que deve ser interpretado no sentido de que as dúvidas têm de ser do júri e não do tribunal, e, consequentemente não é sindicável pelo tribunal, a não ser em caso de erro grosseiro, crasso ou palmar, o que não é o dos autos;
13- Fizeram ainda errada interpretação do conceito de «preço anormalmente baixo», dado que não consideraram o preço globalmente proposto, mas apenas o preço parcial e ainda não teve em consideração que o preço base do concurso, atendendo ao valor médio das propostas, foi muito alto;
14- O preço globalmente proposto pela I………… ficou apenas 22.905,32€ abaixo do limiar do PAB, apenas a 0,29% do preço base, o que é irrelevante em mais de OITO MILHÕES DE EUROS.
15- Pelo que, é manifesta a desnecessidade de abertura de um subprocedimento para pedir esclarecimentos ou elementos adicionais ao I…………, pois que, o preço apresentado não pode ser considerado como anormalmente baixo;
- C)Errada interpretação das peças procedimentais e inexistência de erro grosseiro na avaliação:
16- Paralelamente aos presentes autos correu termos os autos nº2037/15.6BEPNF, intentado por outro concorrente, a A…………, onde por douto acórdão do TCAN de 30.11.2016, já junto aos autos com as anteriores alegações para este tribunal, foram decididas, de forma definitiva, que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes e, por isso, susceptíveis de serem adoptadas, por remissão ou transcrição, pelos concorrentes nas suas propostas;
17- A periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE, e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, atestando o cumprimento das mesmas;
18- O acórdão [2037/15.6BEPNF] já transitou em julgado, pelo que, está definitivamente assente a decisão de que a periodicidade [frequência], circuitos e horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem condições de execução do contrato predefinidas no CE e assim impostas aos concorrentes, compatíveis, por isso, com a repetição nas propostas de tais condições, ou seja, que não se tratam de atributos valorados autonomamente;
19- Esta decisão constitui «caso julgado material» em relação aos presentes autos, pois que, as partes são as mesmas e há identidade de objecto, caso contrário, sobre o mesmo concurso e sobre as mesmas questões, teríamos duas decisões diferentes e antagónicas;
20- Assim sendo, deve prevalecer, porque já transitou nessa parte, a decisão proferida nos autos nº2037/15.6BEPNF;
Por cautela:
21- O TCAN fez errada interpretação do conceito de plano de trabalhos - conclusões 18 a 24 - defendendo que o plano de trabalhos é composto por sete sub-planos e tem de ser e foi avaliado como um TODO e enquanto uma UNIDADE, não se podendo pegar numa ínfima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana] que faz parte do TODO [plano de trabalhos] para concluir que há erro grosseiro na atribuição da pontuação máxima - NADA MAIS ERRADO - a pontuação máxima não foi atribuída aos itens de varredura e de lavagem, a pontuação máxima foi atribuída ao TODO, ou seja, ao plano de trabalhos;
22- Quer TCAN e quer a 1ª instância, não tiveram em consideração a composição do plano de trabalhos, tendo confundido o TODO [plano de trabalhos] com a PARTE [sub-plano de limpeza urbana] e ainda com a subparte [sub-sub-planos de varredura e de lavagem];
23- Não se pode pegar, como fez a 1ª instância e o TCAN, numa íntima parte [varredura e lavagem] de um sub-plano [limpeza urbana], para concluir que houve erro grosseiro na avaliação do TODO;
24- O plano de trabalhos tinha e foi avaliado como um TODO, pelo que, não há erro grosseiro;
- D)Do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios:
D.1) Da existência de caso julgado:
25- No âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF, intentado pelo Cl, A…………, o presente STA, no âmbito do recurso nº267/17, proferiu douto acórdão, já transitado em julgado, e pelo qual foi tomada seguinte decisão: «Conceder proveito aos recursos de revista do MST e do Agrupamento C………… ... e revogar no segmento impugnado o acórdão recorrido - assim julgando improcedente a acção - decidindo afastar, nos termos da 1ª parte do nº4 do artigo 283º do CCP, o efeito anulatório do contrato outorgado decorrente da ilegalidade do acto adjudicatário, por tal se revelar, no caso, como desproporcionado»;
26- O procedimento de concurso é o mesmo, o acto de adjudicação e contrato são os mesmos, e as partes são as mesmas;
27- Pelo que, há claro «caso julgado» sobre a questão do afastamento do efeito anulatório do contrato - artigo 580º do CPC - que aqui expressamente se invoca;
28- Aliás, excepção que já foi reconhecida, por sentença, já transitada em julgado, proferida pelo TAF de Penafiel em acção interposta pela CI A…………, SA, no processo nº800/17.2BEPNF - documento 1;
Sem prescindir:
29- O recorrente entende que, quer a 1ª quer a 2ª instância, fizeram errada ponderação dos interesses das partes e da gravidade dos vícios, face ao facto de a autora [terceira classificada] ter perdido o interesse directo e pessoal na manutenção dos efeitos anulatórios do contrato, pois que, ao ver indeferida a existência de erro grosseiro na avaliação da sua proposta e da Cl, A………… [segunda classificada], deixou de ter necessidade de tutela jurisdicional que justifique a manutenção desses efeitos, pela simples razão de que nunca poderá ficar em primeiro lugar;
30- Assim sendo, tendo a autora perdido o interesse directo e pessoal na manutenção dos efeitos anulatórios do contrato, justifica-se o afastamento desses efeitos;
31- No caso, a anulação do acto de adjudicação não irá trazer qualquer vantagem real ao autor da acção [terceira classificada], porque dela não decorrerá a alteração da classificação em termos de a sua proposta ficar melhor classificada e ordenada do que a proposta adjudicada;
32- No caso concreto, mesmo com os vícios em questão, a ordenação das propostas, ainda assim, seria a mesma, pelo que a proposta da autora, ora recorrida, em nada iria beneficiar da anulação do acto de adjudicação impugnado;
33- Com efeito, ao assinar o contrato, o adjudicatário vinculou-se a executar o contrato de prestação de serviços de acordo com as condições previstas nas Condições Jurídicas e Técnicas do CE, o qual faz parte integrante do contrato, conforme se dispõe na alínea c), do nº2, do artigo 96º do CCP, sendo que, em caso de desconformidade entre o CE e a proposta adjudicada aquele prevalece sobre esta [artigo 96º, nº5, do CCP];
34- Assim sendo, os vícios, ainda que geradores da anulabilidade do acto adjudicatório, e, consequentemente, do contrato público celebrado, não deveriam ter sido considerados de relevante gravidade, pois na prática, e em sede de execução do contrato, o adjudicatário não tem como não proceder à execução do serviço de forma diferente daquela que está prevista no CE, e de facto está o serviço a ser executado nos termos exigidos;
35- Seja como for, ainda que se registasse uma modificação subjectiva do contrato celebrado ou uma alteração do seu conteúdo essencial, poderá ser aplicado o nº4 do artigo 283º do CCP quando, «ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé»;
36- No que concerne à ponderação judicial das condições assinaladas no nº4 do artigo 283º do CCP, existe já jurisprudência deste STA a sustentar uma «ampla discricionariedade» do julgador. Veja-se o sumário do acórdão do STA de 09.05.12 [processo nº0760/11] onde se esclarece no seu ponto VII que «A apreciação da consequência da invalidação do contrato à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé traduz uma ampla discricionariedade jurisdicional, onde há lugar a uma ponderação de todos os interesses em presença e a uma realística relevância dos diferentes níveis de gravidade»;
37- É importante também reter que a ponderação a realizar pelo julgador deve considerar não apenas o ocorrido na fase de formação do contrato mas, de igual forma, o que sucedeu já após a adjudicação do contrato: a circunstância de, por exemplo, o contrato já ter sido celebrado; de, inclusivamente, já estar a ser executado; o tempo que já decorreu desde o início da execução do contrato [ponderado o factor tempo com o tipo de contrato em causa];
38- No caso, o contrato está a ser executado desde 15.12.2015, ou seja, a caminho dos três anos e tem por objecto a prestação de serviços públicos essenciais [recolha do lixo];
39- Obviamente, os serviços contratados exigem uma série de equipamentos, mão-de-obra e infra-estruturas para que os serviços possam ser prestados;
40- E também não parece haver dúvidas de que apenas o afastamento do efeito anulatório está em condições de assegurar a continuidade sem falhas da prestação dos serviços de recolha e limpeza e evitará o desemprego de dezenas de pessoas, que sem culpa veriam as suas vidas afectadas, o que seria um drama social, numa zona do país onde o desemprego é muito forte;
41- E, diga-se ainda, parece não haver dúvidas de que o retomar do procedimento concursal na fase da elaboração do relatório de avaliação e o eventual recurso a contratos temporários a celebrar por ajuste directo têm implicações e custos e entraves financeiros e administrativos que não podem ser negligenciados;
42- Por isso, será desproporcionado anular um contrato público que assegura os serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza nos termos previstos no CE, quando a alternativa é retomar o procedimento concursal com o pedido de esclarecimentos adicionais sobre o PAB e a elaboração de novo relatório de avaliação das propostas, sujeitando a população aos inconvenientes e perigos resultantes da descontinuidade, ainda que não muito significativa, da prestação dos serviços contratualizados, ou, em alternativa, recorrendo à celebração de contratos temporários por ajuste directo, o que, além de aumentar os custos para o erário público, dificilmente alcançará o objectivo de assegurar a continuidade sem falhas dos serviços de recolha e limpeza;
43- De facto, ponderados os interesses da Administração, da concorrente a quem foi adjudicado o contrato de prestação de serviços e da contra-interessada autora da presente acção, a solução do afastamento do efeito anulatório é a que melhor se coaduna com as exigências da necessidade ou exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito, sub-dimensões do princípio da proporcionalidade, na medida em que, respectivamente, se afigura a solução menos onerosa do ponto de vista pessoal e material, e porque, com base num juízo de ponderação custos-benefícios, pode concluir-se que os benefícios colhidos com essa solução superam, ou pelo menos equivalem-se aos prejuízos ou inconvenientes que dela decorrem;
44- Assim sendo, seriam maiores os prejuízos para o recorrente do que os benefícios para a autora da acção e ora recorrida;
45- Devendo, em consequência, ser revogado o acórdão do TCAN e decretado o afastamento do efeito anulatório do contrato.
Termina pedindo a admissão da revista, o seu provimento, e, em consequência, a «declaração de nulidade, ou revogação», do acórdão recorrido, declarando-se válido o acto de adjudicação, ou, ao menos, afastando-se o efeito anulatório do contrato.
3. O Agrupamento recorrente conclui as suas alegações de revista retirando as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido incorre em manifesto erro na apreciação do conceito de condições de execução do contrato, predefinidas no CE;
2Tal conceito é de grande relevância jurídica, para correta aplicação das normas do CCP;
3- O recurso de revista deve ser admitido nos termos do artigo 150º do CPTA pois impõe-se a intervenção do STA quanto a esta matéria, havendo utilidade prática na apreciação da questão para boa administração da justiça e por ser necessária a sua orientação jurídica esclarecedora;
4- Por outro lado, o acórdão recorrido está em contradição com o decidido no recurso de apelação proferido no âmbito do processo nº2037/15.6BEPNF, em 30.11.2016, já junto aos autos;
5- Tal acórdão decidiu sobre o mesmo concurso público, tendo sido julgado, de forma definitiva, que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no CE, e não atributos a que o concorrente deveria dar resposta na sua proposta, entendimento totalmente oposto ao defendido no acórdão ora recorrido;
6- Porquanto, sendo condições de execução do contrato, predefinidas no CE, não devem ser considerados para efeitos de pontuação da proposta;
7- Salienta-se que o tribunal a quo não se pronunciou sobre todas as questões jurídicas de que tinha de tomar conhecimento e que lhe foram suscitadas pelos recorrentes, inclusivamente pelo Município de Santo Tirso, cujas alegações só agora terão sido apreciadas;
8- Apesar de terem sido transcritas as conclusões do recurso de apelação apresentado pelo Município de Santo Tirso é notório que a fundamentação de direito apresentada no acórdão recorrido não teve em consideração os argumentos apresentados por este recorrente pois é uma cópia exacta do acórdão declarado NULO em 08.02.2018;
9- O acórdão recorrido limita-se a acrescentar: «DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO: a) As questões levantadas por esta entidade estão prejudicadas pela leitura que fizemos dos vícios supra»
10- Assim, não foi apreciado o teor das alegações do recorrente MST, designadamente quanto às seguintes questões: «Falta de notificação para apresentar alegações escritas»; «Contradição entre a fundamentação e a decisão», «Omissão de pronúncia», «Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do preço anormalmente baixo», «Errada interpretação das peças procedimentais», «Inexistência de erro grosseiro na avaliação», «Do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios»;
11- Apesar de parte dos temas ter sido apreciado em virtude dos recursos apresentados pela D………… e pelo aqui recorrente, o TCAN não se pronunciou quanto à «Desnecessidade de esclarecimentos adicionais quanto à justificação do preço anormalmente baixo»;
12- Note-se que, tal como já invocado no recurso de revista apresentado inicialmente, tão pouco foi apreciado o alegado pelo aqui recorrente, no seu recurso de apelação, nas páginas 3 a 10, conclusões nºs 3) a 25), quanto à errada apreciação do esclarecimento justificativo do preço anormalmente baixo;
13- O acórdão recorrido mantém-se assim «nulo», por omissão de pronúncia de acordo com o preceituado na alínea d), do nº1, do artigo 615º, 666º, nº1, e artigo 608º, nº2, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA;
14- No âmbito da revista, a apreciação da indicada arguição de nulidade é absolutamente prioritária, pois o tribunal «ad quem» só pode rever os pontos que o tribunal «a quo» decidiu após se assegurar que se lhe depara uma decisão válida - visto que uma pronúncia nula não é, enquanto a nulidade não for superada, susceptível de reapreciação;
15- O TCAN absteve-se totalmente de conhecer a questão jurídica quanto ao esclarecimento justificativo dos preços anormalmente baixos, porém tal questão assume elevada relevância que impunha o seu conhecimento, conforme determina o artigo 608º, nº2, do CPC;
16- Foi submetida à apreciação do TCAN a inexistência de erro grosseiro na valoração da proposta do I………… recorrente quanto ao subfactor MT2, por não haver correspondência entre a apreciação realizada pelo tribunal e as peças do procedimento;
17- No entanto, e surpreendentemente, o TCAN entendeu que os elementos periodicidade e os horários do «Serviço de Limpeza Urbana» constituem, efectivamente aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência pelo CE;
18- E concluiu que, de forma inusitada, que o «Agrupamento B............» não apresentou atributos para os aspectos da execução do contrato periodicidade e horários e que daí decorre que não poderia ser-lhe atribuída a pontuação máxima de 10 pontos no subfactor MT2;
19- É posto em crise o «Plano de Trabalhos» [composto por sete sub-planos], que representa um dos documentos que integrava as propostas a apresentar pelos concorrentes e cuja apreciação integrava um sub-fator avaliado pela Entidade Adjudicante;
20- É manifesto que a periodicidade e os horários definidos no CE e nos anexos não foram fixadas por recurso a parâmetros, de modo a que os concorrentes definissem concretamente dentro daquilo que era proposto pela Entidade Adjudicante qual a concreta data e hora em que se propunham a proceder à limpeza de cada um dos circuitos;
21- A periodicidade, os circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana [varredura e lavagem] foram definidos pelo CE e impostos aos concorrentes;
22- Os Anexos II A e II B do CE definem os circuitos e a periodicidade para os diversos serviços de limpeza, dispondo de forma gráfica a concreta periodicidade para cada uma das actividades de limpeza cuja execução é exigida pela Entidade Adjudicante para os locais definidos nos Anexos III A e B, onde estão definidas as várias áreas de delimitação da limpeza urbana por cores;
23- Não existe assim qualquer variável dentro da qual o concorrente tivesse de definir o que quer que fosse, não existe a fixação de máximos e mínimos, em cujo intervalo a entidade adjudicante pretende que o concorrente se posicione, a fim de se vincular como cláusula contratual à data da celebração do contrato;
24- Não foram definidos parâmetros dentro dos quais os concorrentes deveriam definir o horário e periodicidade, a fim de obter a pontuação de 10 valores, conforme decidiu o tribunal a quo, mas sim condições impostas aos concorrentes;
25- A imposição de um sentido interpretativo que não obtém correspondência com a redacção efectivamente adoptada nas peças do procedimento não pode, nem do ponto de vista jurídico-formal, nem do ponto de vista dos interesses materiais da Entidade Adjudicante, constituir uma instrução para a apreciação das propostas;
26- O TCAN não tem em consideração que a entidade adjudicante neste sub-factor pretendeu avaliar a coerência, completude, clareza ou outras características do modo como o concorrente descreve os termos ou condições em que se propõe executar o contrato, e não o mérito desses termos ou condições em si mesmos considerados;
27- O atributo é o «elemento ou característica» da proposta que visa responder a um factor ou sub-factor do critério de adjudicação - é o conjunto de informação que o concorrente apresenta num dado documento para avaliação global da sua memória descritiva ou plano de trabalhos, e não uma qualquer informação individualizada que a entidade adjudicante não pode nem quer avaliar de modo isolado;
28- Não é o circuito, o horário, o método proposto que a Entidade Adjudicante pretende avaliar, mas antes o modo como, globalmente, eles são descritos e apresentados de uma forma mais ou menos integrada, credível e coerente;
29- Na apreciação desse factor ou sub-factor, a entidade adjudicante não atribuirá maior ou menor pontuação consoante se sinta mais ou menos atraída por um dado circuito, horário ou método propostos por cada concorrente; antes, uma vez que a pontuação incide sobre a globalidade [o conjunto] desse circuito, horário ou método, a maior ou menor pontuação resulta, simplesmente, do mérito ou demérito dessa descrição;
30- O acórdão recorrido, erradamente, entende a própria referência à periodicidade, circuitos ou aos horários do «serviço de limpeza» a propor por cada concorrente consiste num atributo;
31- Este equívoco interpretativo quanto ao conceito e à natureza dos atributos da proposta no Direito Português é uma violentação da autonomia regulamentar da entidade adjudicante;
32- Ao considerar atributos elementos individualizados que faziam parte de um atributo global está-se a forçar a entidade adjudicante a atribuir uma nova relevância [a relevância própria de atributos autónomos] a algumas das informações constantes das propostas que não foram consideradas na universalidade da avaliação das propostas em sede do concurso;
33- Ao manter a condenação da Entidade Demandada a elaborar novo relatório de avaliação das propostas está-se a obrigá-la a proceder a nova decisão com base em novos considerandos que nunca previu nas peças e com as quais o mercado não poderia razoavelmente contar, em violação do princípio da «transparência» a que se refere o nº4 do artigo 1º do CCP;
34- O acórdão recorrido não apreciou devidamente o caderno de encargos, como projecto imperativo de contrato que a entidade adjudicante revela aos concorrentes [ver nº1 do artigo 42º do CCP], cujas condições têm de ser integral e incondicionalmente aceites pelos interessados em contratar;
35- A entidade adjudicante, aqui, «pretende que o concorrente se vincule» especificamente ao cumprimento de certos «termos ou condições», propostos por si próprio, «relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos»;
36- O recorrente ao reproduzir nos documentos constitutivos da sua proposta praticamente todas as exigências fixadas no CE, mais não fez do que expressar vontade firme de obedecer a todas as condições contratuais fixadas pela entidade adjudicante;
37- Tal como evidenciam as alegações de recurso apresentadas pelo aqui recorrente e de forma relevante, o douto acórdão do TCAN de 30.11.2016, no processo 2037/15.6BEPNF, ao contrário do entendido pelo TCAN, a periodicidade e os horários constituem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência;
38- Termos em que é evidente que foi feita uma errada interpretação das peças do concurso pelo que a decisão proferida deveria ter revogado a sentença recorrida, que condenou a Entidade Adjudicante a, entre o mais, elaborar um novo relatório de avaliação das propostas;
39- Deve ainda ser considerada a nulidade do acórdão proferido, e consequentemente anular o aresto e determinar-se a descida dos autos à 2ª instância, para que aí se apreciem as questões omitidas, com relevância para a boa decisão da causa, designadamente, questão relativa à justificação dos preços anormalmente baixos e as alegações apresentadas pelo MST quanto ao afastamento do efeito anulatório do contrato.
Termina pedindo a admissão da revista, o seu provimento, e, em conformidade, a revogação e substituição do acórdão recorrido por um outro que determine a manutenção da avaliação feita pela entidade adjudicante da sua proposta; e no tocante ao mais, designadamente quanto à apreciação da questão dos «preços anormalmente baixos», a declaração da sua nulidade por omissão de pronúncia e consequente baixa dos autos ao TCAN.
- 4.Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
- 5.Os recursos de revista foram admitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo - formação a que alude o nº6 do artigo 150º do CPTA.
- 6.O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá ser respeitado o caso julgado material formado no processo nº267/17, mantendo-se, assim, a anulação do acto de adjudicação, a validade do contrato, e a determinação de elaboração de novo relatório, ficando, por via deste último segmento decisório, prejudicado o conhecimento de todas as outras questões suscitadas nas actuais revistas [artigo 146º, nº1, do CPTA].
- 7.Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumprirá apreciar e decidir os pedidos de revista [artigo 36º, nº1 alínea c), do CPTA].