Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES” devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [«TAC/L»] a presente ação administrativa comum contra o “MINISTÉRIO DA JUSTIÇA” [doravante «MJ»] e o então “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” atual “MINISTÉRIO DAS FINANÇAS” [doravante «MF»] [cfr. DL n.º 251-A/2015, de 17.12 (diploma que contém o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional) e DL n.º 117/2011, de 15.12 (diploma através do qual se mostra aprovada a respetiva lei orgânica)], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a condenação dos RR. a posicionar os seus associados [identificados a fls. 03/04 dos autos] no índice 135 da escala retributiva com efeitos a partir da data em que foram nomeados juízes de direito em regime de efetividade [01.04.2004] e, em consequência, “a pagar-lhes a diferença salarial, desde 1 de abril de 2004 a 16 de maio de 2006, entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135” daquela escala indiciária, bem como os “juros moratórios à taxa legal incidentes sobre as diferenças remuneratórias supra referidas até efetivo e integral pagamento”.
1.2. O «TAC/L» veio a prolatar decisão, datada de 31.03.2009, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu os RR. do pedido [cfr. fls. 251/264].
1.3. A A., inconformada, recorreu para o TCA Sul o qual, por acórdão de 06.02.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 383/402].
1.4. Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Sul, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 428 e segs.], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
“...
i. Perante a questão central sub judice - saber se, se os segmentos normativos constantes da escala indiciária do mapa anexo ao EMJ (artigo 23 - «ingresso – 100» e «com três anos de serviço - 135» vão no sentido de que, terminada a fase do estágio e uma vez nomeado como juiz em efetividade de funções, deve o Magistrado Judicial continuar a auferir o vencimento pelo índice 100, correspondente ao de juiz estagiário, nos casos em que os cursos e estágios de formação são inferiores a três anos - estão verificados os requisitos da admissibilidade de recurso de revista previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, porquanto, desde logo, se trata de questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, porquanto o que verdadeiramente se discute é a concretização do direito à retribuição, constitucionalmente consagrado no artigo 59.º da CRP;
ii. Além do mais, face à delimitação do objeto do presente recurso, parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que esta questão idealizada em abstrato, reveste-se de um cariz genérico e com relevância suficiente para que se considere preenchido o requisito da clara necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito;
iii. Os normativos relativos à passagem do índice 100 para o índice 135 da carreira dos Magistrados Judiciais devem ser interpretados por referência ao ingresso no exercício efetivo de funções, porque o que opera é uma verdadeira mudança de categoria, e não apenas uma mudança de escalão remuneratório;
iv. É que, muito embora, para efeitos de antiguidade se tenha em conta o momento em que a pessoa é provida como auditor de justiça, contando-se o tempo em que decorrem no CEJ as fases de formação e estágio, bem diferente é a questão de saber qual o momento relevante de «ingresso» em sentido técnico da categoria de Juiz de Direito;
v. Apenas com a nomeação como Juiz de Direito é que o Magistrado fica investido, em definitivo, na plenitude dos direitos e deveres inerentes ao estatuto de Magistrado Judicial. Pois, até aí, era um Magistrado em formação, que gozava do respetivo estatuto apenas a título provisório durante um período probatório.
vi. Por outro lado, a passagem da situação de Juiz estagiário para a situação de Juiz em regime de efetividade não pode de forma alguma traduzir uma progressão automática na carreira de Juiz, uma vez que o Magistrado judicial somente ingressa na carreira de Juiz de direito depois de prévia avaliação de desempenho durante o período de estágio. O que significa que estamos perante uma mudança efetiva, qualitativa, de estatuto profissional, que lhe confere a titularidade do cargo de Juiz de direito em toda a plenitude e caráter definitivo;
vii. A escala indiciária está pensada para os cursos normais do CEJ, em que os Juízes, quando são colocados como Juízes de Direito beneficiam já, por regra, de quase três anos de serviço, desde o ingresso no CEJ;
viii. No entanto, quando os Juízes estagiários, terminado o estágio, são nomeados como Juízes efetivos antes do decurso do módulo de tempo de três anos, os segmentos normativos em causa devem ser interpretados de modo a garantirem aos Juízes logo que sejam nomeados como Juízes de direito em regime de efetividade a passagem para o índice 135;
ix. A Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto (alterada pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro), sustenta a interpretação favorável à pretensão dos Associados da Recorrente, ao alterar a redação de vários preceitos da Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogando, por mais um ano, a não contagem do tempo de serviço prestado, pelos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, para efeitos de progressão na carreira, cargo e categoria, ressalvando expressamente o tempo decorrido no período de ingresso (artigo 3.º, n.º 2).
x. O Despacho de 03.05.2005, do Ministro da Justiça, perante uma situação materialmente semelhante (conceder os mesmos direitos a Juízes em efetividade de funções, independentemente do seu tempo de estágio), consignou uma solução idêntica à peticionada nos presentes autos, determinando a correção para o índice 135, com efeitos a partir de 01.01.2004, do processamento dos vencimentos dos 83 Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estivesse a ser abonados pelo índice 100;
xi. Assim, o tratamento diferenciado de dois casos materialmente idênticos, consubstancia uma violação do princípio da igualdade e uma violação do princípio da auto vinculação administrativa;
xii. Finalmente, houve preterição do princípio da igualdade, na sua vertente do salário igual para trabalho igual precisamente porque se considera não existir diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, seja para os Juízes dos cursos normais, seja para os Juízes dos cursos especiais e não existir diferença de regime aplicável aos módulos de tempo necessários para a progressão indiciária prevista no EMJ, entre os Juízes em regime probatório e os Juízes em nomeação definitiva;
xiii. No caso em apreço, ao continuar a remunerar-se os Juízes de Direito em efetividade como se fossem estagiários, quando se lhes exige diferente qualidade e quantidade de trabalho, bem como diferente responsabilidade, resulta precisamente violado o princípio da igualdade nesta vertente, porquanto se dá tratamento igual àquilo que é manifestamente diferente, sem qualquer fundamento;
xiv. A diferença remuneratória entre a situação de Juiz estagiário (índice 100) e a de Juiz de direito em regime de efetividade (índice 135) visa precisamente compensar os Magistrados pela maior responsabilidade de funções que são chamados a desempenhar;
xv. Por outro lado, os referidos Associados da ASJP exercem funções idênticas e assumem idêntica responsabilidade às desempenhadas pelos Juízes de Direito em efetividade de funções com a mesma antiguidade, mas ao nível remuneratório têm estatuto diferente, continuando a vencer pelo índice de Juiz estagiário (índice 100) enquanto os demais já vencem pelo índice 135;
xvi. A diferenciação remuneratória de que são alvo viola o princípio da igualdade na medida em que é desprovida de qualquer justificação racional, plausível ou aceitável ou seja, porque desprovida de fundamento material suficiente, violando-se designadamente os artigos 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, alínea b), 215.º, n.º 2, e 217.º da CRP …”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela procedência da pretensão condenatória por si formulada.
1.5. Dos RR., aqui ora recorridos, apenas o «MJ» produziu contra-alegações [cfr. fls. 491 e segs.], concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo:
“…
1. A lei processual assenta no pressuposto de que a consagração de um sistema de recursos implica desde logo que raras decisões deixem de ter um segundo julgamento, seja qual for o seu âmbito. Porém, uma terceira apreciação do litígio só em condições excecionais é admitida.
2. Como previsto no art. 142.º/4 do CPTA: «O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo só é admissível nos casos e termos previstos no capítulo seguinte».
3. Tais requisitos constam do n.º 1 do art. 150.º, sendo o recurso admitido apenas quando:
- esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental
- a admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
4. Os Recorrentes não apresentam justificação suficiente para que o recurso possa ser admitido, e esse era ónus que sobre si recaía.
5. A questão em causa, que abrange um número reduzido de magistrados, que pretendem auferir, durante um número reduzido de meses, por um nível acima do que lhes foi pago, não assume certamente o conceito de relevância social a que a jurisprudência tem feito apelo para admitir a revista.
6. Continuarem a receber pelo nível 100 até atingirem os três anos previstos por Lei não causa «alarme social», não «põe em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade», e muito menos «causa intranquilidade ou descredibilização do funcionamento das instituições».
7. Igualmente não há qualquer questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA.
8. Não se vê como se esteja perante «questão de elevada complexidade», «cujo tratamento tenha suscitado sérias dúvidas, ao nível da doutrina e da jurisprudência» (desconhecem-se mesmo tais dúvidas), ou suscite «dúvidas sobre o quadro legal», que se apresenta claríssimo.
9. A Recorrente tenta atingir o seu objetivo apelando à violação de princípios constitucionais. Porém, ainda que tal violação ocorresse, o recurso certo não seria este.
10. E, ao contrário do que vem invocado não está em causa a violação do direito à igualdade. Bem ao invés. Seria a solução proposta pela Recorrente que imporia um regime remuneratório diferente daquele que até agora vigorou e, assim, violaria o princípio da igualdade.
11. Não está igualmente em causa qualquer direito constitucional à remuneração. A manutenção da remuneração dentro de um determinado índice não corporiza a possibilidade de lesão de um direito fundamental, maxime do direito à retribuição do trabalho, pois, quanto muito, comprime a sua remuneração, mas não o direito à remuneração em si mesma.
12. Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido, o que apenas por cautela de defesa se admite, sempre ao mesmo teria que ser negado provimento.
13. A pretensão da Recorrente do reconhecimento do direito dos seus associados a auferir o vencimento pelo índice 135, desde que tomaram posse como juízes de direito em efetividade de funções, não pode proceder, sob pena de se fazer uma interpretação da Lei contrária à sua letra e ao seu espírito, violando as mais elementares regras e princípios de interpretação, vertidos no art. 9.º do C. Civil.
14. A formação inicial dos magistrados para os tribunais judiciais e para os administrativos e fiscais compreende um curso teórico-prático, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso (art. 30.º, n.º 1 da Lei 2/2008, de 14/1 - Lei de Ingresso nas Magistraturas (LIM).
15. Para os candidatos da via profissional - como acontece com todos os magistrados cuja representação vem invocada -, o 1.º ciclo de formação tem uma duração de 10 meses, enquanto o 2.º ciclo dura 6 meses, sendo que o estágio tem uma duração de 12 meses, pelo que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses.
16. Por outro lado, para os candidatos da via académica, a formação teórico-prática os dois ciclos de formação têm uma duração total de 20 meses (10 cada), seguindo-se uma fase de 18 meses referente ao estágio.
17. A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que consta da escala indiciária constante dos mapas anexos aos referidos estatutos, conforme dispõe o art. 22.º e 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) a qual evolui, na categoria de juiz de direito, de acordo com os seguintes índices: ingresso - 100; com 3 anos de serviço - 135.
18. Ora, de acordo com as diferentes durações de formação e estágio antes referidas, os candidatos admitidos pela via académica, perfazem, entre a fase teórico-prática e o estágio, um total de 38 meses, isto é, podem atingir os três anos e não ser nomeados definitivamente; ao invés, os candidatos pela via profissional, que completam a fase teórico-prática e o estágio em 28 meses, podem ser nomeados definitivamente antes de completarem os três anos de serviço efetivo.
19. Ou seja, está demonstrada a falta de relação pretendida pela Recorrente entre «índice 100 - formação» e «índice 135 - nomeação definitiva»; tal decorre inequivocamente de não existir uma exata coincidência entre o tempo de formação em recrutamento normal e os 3 anos previstos na lei para progressão ao 2.º índice, como acima se demonstrou.
20. Por outro lado, não resulta da lei que o índice 135 tenha uma relação intrínseca com o exercício de funções efetivas como magistrado através da sua nomeação, mas apenas com o tempo de serviço prestado - módulo de tempo no escalão imediatamente inferior - como magistrado, incluindo em regime de estágio.
21. E o mapa anexo a que se refere o art. 23.º do EMJ não diferencia as funções exercidas no nível de ingresso, não estabelecendo qualquer distinção consoante se esteja em formação ou em efetividade de funções.
22. «À semelhança das diuturnidades, também a progressão assenta na presunção de que a antiguidade permite maior eficácia no desempenho de funções, pelo que constitui mais um prémio pela permanência na categoria do que pelo mérito evidenciado, sem prejuízo de situações de comprovado demérito serem impeditivas de mudança de escalão» (Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1999, p. 419, sem bold no original).
23. Para a decisão dos presentes autos é irrelevante saber-se se a passagem do índice 100 ao índice 135 constitui uma progressão, como sempre se tem entendido, ou uma promoção.
24. A existência de qualquer avaliação no fim do estágio em nada contende com a exigência de tempo de permanência em determinado escalão e a avaliação no fim do período de estágio não é uma avaliação de desempenho, no sentido estrito. Como claramente resulta do art. 71.º da LIM, o que existe é uma avaliação sobre a preparação para o exercício de funções e não uma avaliação de desempenho.
25. E inexiste igualmente suporte legal para a equiparação entre «ingresso/formação», pois o ingresso é apenas sinónimo de entrada na carreira, sem qualquer relação com as funções a exercer ou com a fase de formação.
26. O normal é que o início da carreira tenha uma fase de formação, mas tal ligação é meramente natural, daí não decorrendo que, terminada a fase especificamente qualificada de formação seja necessária e automática a promoção do funcionário.
27. A posição aqui seguida foi sufragada no recente Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º 16/2012, votado na sessão de 28/6, homologado por despacho da Sr.ª Ministra da Justiça de 6/9, e publicado no DR , 2.ª Série, n.° 227, de 13/11/2012, onde se concluiu que:
«3.ª Não decorre da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, que os magistrados que sejam nomeados, findo o estágio, como efetivos ou auxiliares, tenham o direito de transitar imediatamente, por força de tal nomeação, para o índice 135 da respetiva escala remuneratória;
4.ª Sendo nomeados como magistrados efetivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos de serviço, neste se incluindo o período do estágio».
28. E a não progressão imediata ao índice 135 não viola qualquer princípio constitucionalmente consagrado, designadamente o da igualdade.
29. O recrutamento dos juízes para os tribunais administrativos e fiscais ali em causa verificou-se em circunstâncias especiais, decorrentes de uma reforma do contencioso administrativo e fiscal que alterou profundamente o sistema então vigente.
30. Ao referido concurso apenas podiam concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos 5 anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos 5 anos de comprovada experiência profissional e foi atendendo a esta antiguidade que se atribuíram efeitos remuneratórios diferenciados. Assim, a passagem ao índice 135 assentou ali em pressupostos totalmente diferentes dos que ora vêm invocados pela A., como foi também reconhecido no Parecer 16/2012.
31. Sobre a Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, remete-se para a conclusão 5.ª do Parecer 16/2012.
32. Os documentos juntos a este recurso são inúteis e impertinentes, pois em nada respeitam à questão em discussão nos autos, mas sim àquilo que a Recorrente denomina de início da contagem do tempo relevante para o provimento.
33. Assentando a tese da Recorrente em que a simples passagem de juiz estagiário a juiz efetivo é suficiente para a passagem do índice 100 ao índice 135, salvo melhor opinião parece ser irrelevante, para este efeito, toda a contagem de tempo anterior à tomada de posse como juiz efetivo.
34. Como se vê dos documentos juntos, todos respeitam a saber se a contagem do tempo, para efeitos de antiguidade, se inicia na data da entrada no CEJ, ou ao início do estágio.
35. Conforme resulta do texto do Despacho Ministerial, este funda-se nas Deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2012, e do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de fevereiro de 2012.
36. Nas Deliberações em causa, é abordada uma única questão: que o tempo de duração do curso de formação teórico-prática dos auditores de justiça a que se reporta o artigo 35.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, deverá continuar a ser tido em consideração, uma vez ingressados na magistratura judicial e do Ministério Público, para efeitos de progressão remuneratória.
37. Diferentemente se decidiu no acórdão deste tribunal de 10.01.08, Proc. 07P183: «não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender (...) que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer movimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de seleção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação».
38. E no mesmo sentido se decidiu no já referido Parecer 16/2012 …”.
1.6. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 12.03.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que “[e]stá em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária suscetível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respetivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível”, razão pela qual “a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso”.
1.7. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu pronúncia através de parecer no qual sustenta a improcedência do recurso [cfr. fls. 528/531].
1.8. Notificadas as partes do referido parecer, apenas A./Recorrente veio oferecer resposta discordante [cfr. fls. 535/538], pugnando pela procedência da sua pretensão.
1.9. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.
2. DAS QUESTÕES A DECIDIR
Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao improceder o recurso de apelação deduzido pela A. incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 23.º, 40.º a 42.º, 72.º e Mapa Anexo I, da Lei n.º 21/85, de 31.07 [vulgo, Estatuto dos Magistrados Judiciais - «EMJ» - na redação vigente à data dos factos], 30.º, 52.º a 55.º, 68.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 16/98, de 08.04 [diploma vigente à data da propositura da ação com o qual se regulava a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), bem como se definiam os estatutos de auditor de justiça e, no que aqui releva, de juiz em regime de estágio, diploma este entretanto revogado pela Lei n.º 2/2008, de 14.01, que vigora atualmente], 02.º, n.º 3, do DL n.º 264-A/81, de 03.09, bem como dos arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 215.º, n.º 2, e 217.º todos da CRP [já que em violação do princípio da igualdade dado tratamento diverso sem justificação racional, plausível, aceitável, desprovido de fundamento material suficiente] e dos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a), da CRP [face à violação do princípio da igualdade na vertente específica de “trabalho igual salário igual”] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
![[[IMG:2]] --- reference: 0.68BC](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9717f1d1d62390eb80258065005682bf/DECTINTEGRAL/0.68BC?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Resulta como assente nos autos o seguinte quadro factual:
I) Por meio do Despacho n.º 20728/2001 [2.ª série], do Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura [no uso de competência delegada], publicado no DR, II Série, n.º 230, de 03.10.2001, os representados da A., entre outros, foram nomeados para o «exercício temporário de funções como juiz nos tribunais de 1.ª instância que reclamarem tal exercício», com efeitos a partir de 26.09.2001 - cfr. doc. de fls. 25/26.
II) Mediante o Despacho n.º 10751/2003 [2.ª série], do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça [publicado no DR, II Série, n.º 125, de 30.05.2003], os representados, entre outros, foram nomeados auditores de justiça, no âmbito do I Curso Especial de Formação de Juízes de Direito, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com efeitos a partir de 19.05.2003 - cfr. doc. de fls. 27/28.
III) Os interessados receberam, mensalmente, o quantitativo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao «EMJ» [Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro].
IV) Terminada a fase teórico-prática, os representados da A., foram nomeados, com efeitos a partir de 08.10.2003, juízes de direito e colocados em tribunais de comarca, por meio do Despacho n.º 19889/2003 [2.ª série], do Juiz-Secretário do Conselho Superior da Magistratura [no uso de competência delegada], publicado no DR, II Série, n.º 241, de 17.10.2003, e como juízes-auxiliares, até ao próximo movimento judicial ordinário, no mesmo Tribunal - Despacho n.º 6604/2004 [2.ª série], publicado no DR, II Série, n.º 78, de 01.04.2004 - cfr. doc. de fls. 30/31.
V) O estágio teve início em 08.10.2003 e terminou em 31.03.2004.
VI) Durante o período referido na alínea anterior, os representados da A. receberam a remuneração base mensal correspondente ao índice 100 da escala indiciária constante do mapa anexo ao «EMJ» [Lei n.° 2 1/85, de 30 de julho, com a redação conferida pela Lei n.º 2/90, de 20 de janeiro].
VII) Terminado o estágio, os representados da A. foram nomeados, com efeitos a partir de 01.04.2004, Juízes de Direito, em efetividade de funções e colocados em exercício de funções como auxiliares.
VIII) No primeiro movimento judicial ordinário que se seguiu, os representados da A. foram colocados em comarcas de 1.º acesso e os que não conseguiram lugar nessas comarcas, ficaram colocados como auxiliares, aguardando colocação em primeiro acesso.
IX) Em 19.05.2006, os interessados passaram a ser remunerados pelo índice 135.
X) Em 20.09.2004, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais [«CSTAF»] aprovou deliberação, relativa ao pedido de processamento do vencimento de juiz de direito, por referência ao índice 135, com as conclusões seguintes:
«A pretensão do requerente não tem apoio legal na disposição por si citada, // Porém, tal pretensão (e de todos os juízes nas mesmas condições) é justa, afigurando-se-nos que terá fundamento legal, já que parece possível ser de considerar o tempo (5 anos) exigível para o seu recrutamento - vide o citado art. 7.º da Lei n.º 13/2002».
XI) Com base na deliberação referida na alínea anterior, o Ministro da Justiça proferiu despacho, datado de 03.05.2005, determinando o processamento do vencimento dos juízes em causa, pelo índice 135, com efeitos reportados a 01.01.2004.
XII) Em 20.12.2006, foi proferida sentença por este Tribunal, no Proc. n.º 1993/06.0BELSB, de condenação do executado, Ministério da Justiça, no pagamento dos diferenciais remuneratórios devidos, nos termos definidos no despacho referido na alínea anterior.
3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que se mostram supra enunciadas e que constituem o objeto deste recurso de revista.
I. O dissídio que opõe as partes nos autos centra-se no determinar se assiste aos associados da A. o direito a auferirem desde 01.04.2004 [data em que os mesmos tomaram posse como juízes de direito em efetividade de funções] de vencimento pelo índice 135 da escala indiciária constante do mapa anexo I ao «EMJ» ou se, ao invés, a passagem para a remuneração por aquele índice só deveria ter lugar uma vez concluído e contabilizado um período de três anos de serviço.
II. Está em questão no caso proceder à articulação daquilo que constituem, por um lado, os estatutos do auditor de justiça e do juiz em regime de estágio [presentes os regimes geral e especial aplicável em função do tipo de curso a que foram admitidos os associados da A. - na situação, enquanto regime geral, os arts. 30.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 60.º, 61.º, 62.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 72.º, todos da Lei n.º 16/98, de 08.04 (diploma que regula a estrutura e funcionamento do CEJ) em articulação com o Regulamento Interno do CEJ (publicado DR II Série, n.º 262, de 12.11.1998); e enquanto regime específico relativo ao curso especial em que ingressaram aqueles mesmos associados, o previsto nos arts. 04.º e 06.º da Lei n.º 3/2000, de 20.03 (diploma que, nomeadamente, introduziu um regime excecional de recrutamento de magistrados) 01.º, 02.º, 03.º do DL n.º 179/2000, de 09.08 (diploma que veio regular e disciplinar o regime excecional de recrutamento de magistrados que havia sido criado pela referida Lei n.º 3/2000), 02.º, 03.º, 04.º 06.º e 07.º da Lei n.º 7-A/2003, de 09.05 (diploma que, nomeadamente, veio adotar medidas excecionais ao nível de recrutamento de magistrados para a jurisdição comum mediante organização de curso especial)] e, por outro lado, o estatuto do juiz de direito [arts. 01.º, 02.º, 22.º, 23.º, 40.º, 41.º, 42.º, 72.º, 73.º, e 180.º do «EMJ» e seu mapa anexo I], em particular, apurar se o escalão de juiz de direito com 3 anos de serviço [correspondente na escala indiciária ao índice 135] reporta-se ao dos juízes de direito que são nomeados em efetividade de funções em primeira colocação após término do respetivo estágio de formação.
III. As instâncias concluíram ambas pela improcedência da pretensão da A. sustentando, por um lado, que é irrelevante tratar-se de concurso de ingresso nas magistraturas ser normal ou especial e, por outro lado, que a remuneração do juiz de direito em efetividade de funções nomeado em primeira colocação após término do respetivo estágio de formação deve ser feita pelo escalão de ingresso [correspondente na escala indiciária ao índice 100], sendo que a passagem para o escalão seguinte de juiz de direito com 3 anos de serviço [correspondente na escala indiciária ao índice 135] apenas ocorre após o mesmo ter completado o tempo de serviço exigido, pelo que inexiste, por conseguinte, uma “qualquer relação entre nomeação como juiz estagiário e a nomeação como juiz efetivo, por um lado, e a mudança de escalão remuneratório, por outro lado”.
IV. Analisando do acerto deste juízo importa que atentemos naquilo que, para a aferição da procedência ou não da pretensão deduzida, é o quadro normativo relevante à data e do qual, desde logo, cumpre considerar, em termos gerais, que o âmbito de aplicação do «EMJ» apenas diz respeito aos “juízes dos tribunais judiciais” [juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes das relações e juízes de direito - cfr. seu art. 02.º] “qualquer que seja a situação em que se encontrem” e que “constituem a magistratura judicial” enquanto “corpo único” [cfr. art. 01.º, n.ºs 1 e 2], sendo que aquele Estatuto é aplicável também com as necessárias adaptações “aos substitutos dos magistrados judiciais quando em exercício de funções” [cfr. n.º 3, do citado art. 01.º].
V. Por outro lado, deriva do art. 40.º do mesmo Estatuto que “[s]ão requisitos para exercer as funções de juiz de direito: a) Ser cidadão português; b) Estar no pleno gozo dos direitos políticos e civis; c) Possuir licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal; d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação - (definidos e regulados no seu art. 41.º e que decorrem no CEJ no quadro da respetiva lei orgânica - no caso os arts. 30.º a 72.º da referida Lei n.º 16/98, e regulamento interno supra aludido) -; e) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado”, sendo que dispõe-se no seu art. 42.º [na redação anterior à alteração de 2008], sob epígrafe de “primeira nomeação”, que “[o]s juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação” [n.º 1] e que “[a] primeira nomeação realiza-se para lugares de primeiro acesso” [n.º 2].
VI. Por sua vez, em termos de definição das regras quanto à antiguidade dos magistrados na categoria decorre do art. 72.º do «EMJ» que a mesma “conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República” [n.º 1] e que tal publicação dos provimentos “deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura” [n.º 2], sendo que quanto à contagem do tempo de serviço para a antiguidade e aposentação importa, no essencial, termos em atenção ao que se disciplina nos arts. 73.º [que contem elenco das situações em que inexiste desconto de tempo de serviço], 74.º [relativo às situações em que o tempo de serviço que não conta para a antiguidade], 75.º [referente ao modo de contagem da antiguidade quando vários magistrados são nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data], e, em sede do Capítulo XII, “disposições finais e transitórias”, ainda o art. 180.º, sob a epígrafe de “antiguidade” em que se disciplina que “[a] antiguidade dos magistrados judiciais, nomeadamente para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 22.º - (remissão que hoje deve considerar-se efetuada para o art. 23.º, n.º 1, do «EMJ» e tabela I anexa) -, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura do Ministério Público, ou de funções públicas que dessem acesso à magistratura judicial mediante concurso, incluindo o prestado como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito” [n.º 1] e que “[s]ão ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma” [n.º 2].
VII. Em matéria remuneratória e definição da pertinente escala indiciária resulta da conjugação dos arts. 22.º [preceito onde estão definidos os componentes do sistema retributivo dos magistrados judiciais] e 23.º [relativo à estrutura da remuneração base e suplementos] do «EMJ» em conjugação com o seu mapa anexo I, que o tempo de serviço e sua contagem relevam apenas nas categorias de Juiz de direito [escalões: i) ingresso (índice 100); ii) com 3 anos de serviço (índice 135); iii) com 7 anos de serviço (índice 155); iv) com 11 anos de serviço (índice 175); v) com 15 anos de serviço (índice 190); vi) com 18 anos de serviço (índice 200)] e de Desembargador [i) Desembargador (índice 240); e ii) Desembargador com 5 anos de serviço (índice 250)].
VIII. A formação profissional de magistrados, nos termos do art. 30.º, n.º 1, da referida Lei n.º 16/98 abrangia “atividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente”, sendo que na formação inicial estavam compreendidas duas fases, uma teórico-prática e outra de estágio [cfr. arts. 30.º, n.º 2, 56.º a 73.º daquele diploma], e à mesma acediam os candidatos graduados após concurso que tivessem sido admitidos a ingressarem no «CEJ», passando então a deter o estatuto de auditor de justiça [cfr. art. 52.º do mesmo diploma].
IX. A disciplina do referido estatuto encontrava-se, no essencial, definida nos arts. 53.º a 55.º da Lei n.º 16/98, preceitos dos quais se extraía, no essencial, que “[e]m tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública” [cfr. art. 53.º, n.º 1], estando “especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno” [n.º 2] [regime este similar ao que resultava do art. 42.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 374-A/79 (anterior lei orgânica do CEJ)], sendo que quanto a remuneração e regalias tinham “direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas” [cfr. art. 54.º, n.º 1], na certeza de que tratando-se de candidatos que fossem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas os mesmos tinham “direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem” [cfr. n.º 1 do art. 55.º] [regimes estes também, no essencial, similares ao que anteriormente resultava dos arts. 43.º e 44.º do referido DL n.º 374-A/79].
X. Os auditores de justiça eram submetidos a uma fase teórico-prática, fase essa que compreendia vários períodos e locais formativos [que totalizavam à data 22 meses - cfr. arts. 56.º a 62.º daquela lei] e que finda, com aproveitamento [cfr. seu art. 63.º] e uma vez feita a opção pela magistratura pretendida [cfr. art. 66.º daquela lei], se seguia, no que releva para os autos, a sua nomeação pelo Conselho Superior da Magistratura [«CSM»] como juízes de direito em regime de estágio [cfr. art. 68.º, n.º 1], dando-se, então, início a uma nova fase do processo de formação inicial dos magistrados judiciais, denominada de “fase de estágio”, sendo que até ocorrer àquela nomeação os candidatos à magistratura mantinham o estatuto de auditor de justiça [cfr. n.º 2 do referido art. 68.º] [regime este que, pese embora com alguns tempos diferentes nas fases de formação enquanto auditor de justiça, acabava também, no essencial, por ser similar ao que anteriormente resultava dos arts. 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, e 54.º do referido DL n.º 374-A/79].
XI. Esta fase de estágio tinha uma duração de 10 meses, salvo se a duração fosse alterada [cfr. art. 69.º] e que terminava com a colocação em regime de efetividade ou, na falta de vagas, como auxiliar [cfr. art. 72.º], sendo que, nos termos do art. 70.º, os juízes de direito em regime de estágio “exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à (…) magistratura, com os respetivos direitos, deveres e incompatibilidades” [n.º 1], passando a estar sob a alçada do «CSM» o qual deveria “recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio” e determinar “com prioridade e urgência, uma inspeção extraordinária” sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício das funções [n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito] [regime este que, com tempo diferente para a duração desta fase, acabava por ser similar, no mais e no essencial, ao que anteriormente resultava dos arts. 55.º, 56.º e 57.º do citado DL n.º 374-A/79].
XII. Esta fase de estágio tinha como objetivos “a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior; b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira; c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados” [cfr. art. 71.º], sendo que na mesma o desempenho de funções pelos juízes de direito em regime de estágio, pese embora a assistência do juiz formador, desenvolvia-se dum modo que, querendo-se progressivo e tendo em conta a complexidade e o volume de serviço, correspondia já a um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado ao dos juízes de direito em efetividade de funções [cfr. n.ºs 1 e 2, do art. 70.º].
XIII. O cotejo do quadro normativo necessário à apreciação do litígio sub specie não fica completo sem que se traga ainda à colação o regime especial que disciplinou o recrutamento de magistrados e procedimento concursal através do qual os associados da A. ingressaram na magistratura judicial.
XIV. Assim, os referidos associados haviam sido recrutados no quadro da supra referida Lei n.º 3/2000 e, assim, nomeados excecionalmente para o exercício temporário [por termo certo não superior a 04 anos] de funções de juiz nos tribunais de 1.ª instância, mediante remuneração pelo índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais acima referida [cfr. art. 04.º, n.ºs 1, 3 e 6, daquela lei e arts. 01.º e 02.º do DL n.º 179/2000] [vide n.º I) dos factos provados], tendo, depois, ingressado no «CEJ» no curso especial de formação específica aberto em 2003 no quadro da Lei n.º 7-A/2003, também já referida supra, curso esse com a duração de nove meses e que compreendia, obrigatoriamente, uma fase de atividades teórico-práticas no «CEJ» [três meses] e uma fase de estágio nos tribunais [restantes seis meses] [cfr. art. 04.º, n.ºs 1 e 2, daquela lei], sendo que finda aquela fase de formação teórico-prática os candidatos eram nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo «CSM» e uma vez terminada a fase seguinte de estágio os mesmos eram definitivamente colocados nos tribunais judiciais [cfr. art. 06.º, n.ºs 1 e 3].
XV. Mercê do facto de os candidatos ao referido curso especial serem oriundos de diferentes percursos profissionais e tipos de vínculos existiam durante o mesmo curso diferenças remuneratórias expressas no seu art. 03.º [juízes de nomeação temporária - tinham direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100€ do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais (n.º 1 e que correspondia àquilo que era já a sua remuneração como vimos no ponto antecedente); restantes candidatos - auferiam uma bolsa de estudo correspondente a 50% daquele mesmo índice (n.º 2)], prevendo-se como regime subsidiário aplicável em tudo o que não fosse previsto e/ou contrariado pelo seu quadro específico aquilo que era o regime constante da referida Lei n.º 16/98 [cfr. art. 07.º].
XVI. Por fim, importa ainda que tenhamos presente que no quadro daquilo que foi o diploma que criou o «CEJ» [DL n.º 374-A/79] e instituiu o primeiro regime disciplinador da formação de magistrados e dos estatutos de auditores de justiça e dos então “estagiários” [no caso “juízes de direito em regime de estágio”], em 1981, através do DL n.º 264-A/81, de 03.09 [diploma que, entretanto, veio a ser expressamente revogado pela Lei n.º 16/98 - cfr. o art. 92.º, n.º 1, desta lei], procedeu-se no seu art. 01.º a uma alteração de vários normativos daquele DL e no art. 02.º disciplinou-se que “[f]icam suspensos até ao termo de 1982 os cursos de formação ainda não iniciados, organizados nos termos dos artigos 45.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79” [n.º 1], que “[n]o período previsto no número anterior, a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público decorrerá segundo cursos especiais de formação a realizar por determinação do Ministro da Justiça” [n.º 2] e que “[a] antiguidade dos magistrados saídos dos cursos referidos no número anterior e dos já iniciados à data da entrada em vigor deste diploma, mesmo que concluídos, com exceção dos organizados nos termos dos artigos 77.º e 78.º, conta-se desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça no Diário da República” [n.º 3].
XVII. Presente o quadro normativo posto em evidência e apreciando aquilo que são as questões suscitadas no quadro do presente recurso diga-se, desde já, que não assiste razão à A., aqui ora recorrente.
XVIII. Motivando o juízo de improcedência do recurso acabado de avançar temos que a tese de que o provimento na carreira de magistrado judicial na categoria de juiz de direito, mediante nomeação definitiva ou em efetividade de funções, importa ou implica a sua inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária e não no escalão “ingresso” a que corresponde o índice 100 da mesma escala não colhe ou não logra obter sustentação no quadro normativo atrás enunciado.
XIX. Com efeito, o tempo de serviço é objeto de contagem de forma contínua [com base na unidade de tempo dia] e assume relevância para vários efeitos na carreira dum magistrado judicial, mormente, para efeitos remuneratórios [cfr. arts. 22.º, 23.º e mapa anexo I, do «EMJ»], para determinação da sua antiguidade na carreira e na categoria [cfr. arts. 58.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, e 180.º do «EMJ»], para efeitos de apresentação em concursos de promoção [cfr., v.g., art. 51.º, n.º 2, do «EMJ»], para efeitos classificativos [cfr., nomeadamente, o art. 37.º do «EMJ»] ou ainda para efeitos de aposentação e cálculo da respetiva pensão e da jubilação [cfr., mormente, os arts. 58.º, 66.º, 67.º, n.º 1, 68.º, 72.º, 73.º, 74.º, do «EMJ»], estando o mesmo sujeito, como vimos, aos “descontos” previstos nos termos legais para vários efeitos [v.g., para efeitos de antiguidade (art. 74.º) não contam a situação de inatividade ou de licença de longa duração; o tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido (cfr. v.g., arts. 103.º, 104.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1); ou ainda, o tempo de ausência ilegítima do serviço].
XX. As contagens de tempo de serviço para esses vários efeitos nem sempre estão sujeitas a regras similares, termos em que poderemos encontrar, por vezes, diferenças entre aquilo que é, por exemplo, o tempo de serviço para efeitos remuneratórios e o que é o tempo de serviço para efeitos de antiguidade da carreira ou na categoria ou entre estas e o que é o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
XXI. No e para o que no caso importa, ou seja, para efeitos remuneratórios e definição da pertinente escala indiciária, o tempo de serviço e sua contagem releva, já como aludido supra, apenas nas categorias de Juiz de direito [escalões: i) ingresso; ii) com 3 anos de serviço; iii) com 7 anos de serviço; iv) com 11 anos de serviço; v) com 15 anos de serviço; vi) com 18 anos de serviço] e de Desembargador [i) Desembargador; e ii) Desembargador com 5 anos de serviço].
XXII. Mostrando-se circunscrito o âmbito de aplicação do «EMJ» apenas aos “juízes dos tribunais judiciais” [no caso os Juízes do STJ, os Juízes das relações e os Juízes de direito - cfr. seu art. 02.º] e, bem assim, aos juízes de outras jurisdições cujos respetivos estatutos assim o determinem [cfr., v.g., a sua aplicação subsidiária para os juízes dos tribunais administrativos e fiscais - arts. 03.º, n.º 3, 57.º, 67.º, n.º 4, 82.º, n.º 3, dos ETAF’s de 2004 e de 2015], temos que as regras através das quais se procede à definição da componente do sistema retributivo retribuição base quanto ao tempo de serviço e sua contagem [cfr., nomeadamente, seus arts. 22.º, n.º 1, al. a), e 23.º, n.º 1, conjugada com o mapa anexo I] importam que sejam consideradas e interpretadas à luz desse âmbito e enquadramento, ou seja, teremos de considerar apenas aquilo que, para o que no caso releva, é o tempo de exercício de funções como Juiz de direito ou que, nos termos legais, possa ser considerado como tal ou que se possa ter como equiparado ou equiparável.
XXIII. É, assim, que daquelas regras e anexo, na sua concatenação com o que se disciplina, nomeadamente, nos arts. 40.º, 41.º, 42.º, e 72.º, do mesmo Estatuto, decorre que o provimento na carreira de magistrado judicial se processa na categoria de “Juiz de direito”, no seu primeiro escalão, ou seja, o de “ingresso”, escalão esse que corresponde ao índice 100 da respetiva escala indiciária, sendo que a progressão na mesma categoria para o escalão seguinte “com 3 anos de serviço” apenas poderá ter lugar uma vez perfeitos ou completados pelo magistrado 03 anos de serviço como Juiz de Direito em efetividade de funções, não sendo, pois, minimamente de acolher e sufragar uma leitura que veja na expressão “ingresso” uma qualquer equiparação ao período total da formação inicial desenvolvido no «CEJ» ou uma ideia que a mesma e o respetivo índice 100 tenham subjacente uma nomeação provisória como juiz de direito em regime de estágio [cfr. o entendimento expresso no recente Ac. do STA de 27.10.2016 - Proc. n.º 0415/16 ainda inédito], tanto mais que, por um lado, a expressão “ingresso” estava ligada ou conexionada com aquilo que à data da publicação do «EMJ» era a nomenclatura classificativa da «LOTJ» [tribunais judiciais de ingresso, de primeiro acesso e de acesso final - cfr., nomeadamente, arts. 10.º e 11.º da LOTJ/77 (Lei n.º 82/77, de 06.12), em conjugação com os arts. 02.º, n.º 1, e 05.º e mapa VI do DL n.º 269/78, de 01.09; arts. 12.º, n.º 3, da LOTJ/87 (Lei n.º 38/87, de 23.12) e 01.º, n.ºs 4 e 5 do «RLOTJ/87» (DL n.º 214/88, de 17.06)] em que, por regra, a primeira nomeação do Juiz de direito em efetividade de funções era feita para um tribunal então denominado de ingresso, e, por outro lado, a carreira de magistrado judicial, iniciando-se com a categoria de “Juiz de direito”, não comporta no seu seio e âmbito nenhuma categoria que seja denominada ou de “auditor de justiça” e/ou de “juiz de direito em regime de estágio”, “categorias” estas claramente inexistentes no seio daquela carreira, nem os respetivos índices fixados para os escalões da categoria de “Juiz de direito”, mormente, o “100” de “ingresso” poderão dizer respeito a uma categoria que, manifestamente, inexiste na carreira de magistrado judicial.
XXIV. De notar que do art. 180.º do «EMJ» não decorre, ou não nos permite extrair a conclusão de que uma vez nomeado “Juiz de direito” em efetividade de funções daí decorra a automática e necessária inserção no escalão seguinte “com 3 anos de serviço”, dispensando, assim, a permanência do juiz do exercício de funções pelo período de 03 anos como condição de passagem ao escalão seguinte.
XXV. Tal normativo, dizendo respeito a normas finais e transitórias que, como tal, se mostram “gizadas” e “datadas” pelas circunstâncias e necessidades do tempo em que foram produzidas e para acorrer às situações que, à data, careciam de enquadramento e acautelamento, não contém na sua previsão, nem nas suas finalidades, uma qualquer disciplina daquilo que seja ou deva ser a progressão nos escalões da categoria de “Juiz de direito” para efeitos remuneratórios.
XXVI. Neste contexto e pressuposto inexiste no «EMJ» uma qualquer norma que defina uma outra forma de contagem ou de contabilização do tempo de serviço na carreira e, em especial, naquela categoria e respetivos escalões e/ou que determine uma tal progressão fazendo corresponder a nomeação do “Juiz de direito” em efetividade de funções ao índice remuneratório “135”, pelo que apenas nos resta aferir se existe outro enquadramento legal que o permita considerar.
XXVII. Respondendo a tal questão temos que inexiste enquadramento legal que permita efetuar tal contabilização e equiparação, já que nem o regime especial do concurso de ingresso aplicável aos associados da A. contém qualquer norma com aquele teor e efeitos [cfr., nomeadamente, os arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º todos da Lei n.º 7-A/2003], nem se logra obter tal desiderato através do cotejo do seu regime subsidiário, no caso a Lei n.º 16/98 [ex vi do art. 07.º da Lei n.º 7-A/2003], enquanto contendo o regime geral disciplinador dos concursos de ingresso, dos cursos de acesso à magistratura judicial e do estatuto dos auditores de justiça [cfr., nomeadamente, os arts. 30.º e 52.º a 67.º da referida Lei do «CEJ»], presente que o estatuto destes últimos, pelo seu regime, vínculo, conteúdo e funções, não pode minimamente ser considerado como integrante da carreira judicial ou à mesma equiparado ou equiparável.
XXVIII. Por outro lado, também uma tal sustentação da tese da A. não pode lograr acolhimento num apelo ao regime constante do art. 02.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 264-A/81, de 03.09, acima reproduzido, já que para além de se reportar e aplicar tão-só à contagem da antiguidade dos magistrados saídos dos cursos especiais de formação de magistrados à data realizados por determinação do Ministro da Justiça e dos já iniciados à data da entrada em vigor daquele mesmo diploma [vide o seu n.º 3] e ao facto de nada no mesmo se definir quanto a estatuto remuneratório de magistrados, seus escalões e regras de progressão nestes, temos, ainda, que tal preceito mostra-se revogado pela Lei n.º 16/98 [cfr. o n.º 1 do art. 92.º], sendo que, como vimos, neste último diploma nada se disciplina com um tal conteúdo e no seu título IV, relativo às “disposições finais e transitórias”, também não resulta ressalvado ou assegurado qualquer regime normativo similar àquele que havia sido instituído naquele preceito do referido DL.
XXIX. Tal como já afirmado pelo Pleno deste Supremo Tribunal no seu Acórdão de 27.02.2008 [Proc. n.º 01089/04 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»], confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no Acórdão desta Secção de 17.05.2007 [consultável igualmente no mesmo sítio] o “o «provimento» refere-se ao provimento na «categoria» do magistrado”, sendo que o “provimento dos juízes é sempre feito pelo Conselho Superior da Magistratura (arts. 38.º e seguintes do EMJ)” e “o primeiro provimento como juiz está regulado no art. 42.º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe «primeira nomeação», que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação”, pelo que “não faz qualquer sentido face às normas jurídicas em vigor defender (…) que a antiguidade dos magistrados na categoria se conta desde o ingresso no Centro de Estudos Judiciários, pois a admissão no CEJ não depende de qualquer provimento do CSM mas antes da aprovação do candidato nos testes de aptidão, num processo de seleção que é dirigido e realizado pelo próprio CEJ e é nessa escola que se desenrola o curso e o estágio de formação”, tanto “mais que o ingresso no CEJ confere ao candidato admitido apenas o estatuto de auditor de justiça (art. 52.º da Lei 16/98) e os auditores de justiça não estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao estatuto de magistrados judiciais, mas ao regime da função pública (art. 53.º), podendo nem vir a ficar aprovados na fase de formação teórico-prática inicial ou, então, mesmo que aprovados, podendo optar pela magistratura do M.ºP.º” e que tal diploma clarifica no seu “art. 68.º, n.ºs 1 e 2, que os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respetivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público e que, enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça, pelo que os direitos, deveres e incompatibilidades da magistratura judicial só se adquirem quando o auditor de justiça é nomeado juiz de direito em regime de estágio (art. 70.º, n.º 1)”, razão pela qual a “Lei do CEJ também seja clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no Diário da República da respetiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria”, sendo que esta “regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se atualmente, sem exceção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial” já que se “nem sempre foi assim no passado, em que por força do art. 2.º, n.º 3 do DL n.º 264-A/81 de 3/09 (revogado pela atual Lei do CEJ) a antiguidade dos magistrados saídos de cursos especiais se contava desde a data da publicação do provimento como auditores de justiça” temos que a “norma que, então fazia todo o sentido dada a frequência dos chamados cursos especiais de formação em simultâneo com os cursos normais, precisamente para salvaguardar a maior antiguidade dos juízes saídos dos primeiros, sempre de menor duração, e para fazer face às enormes carências de juízes que então se faziam sentir” veio a ser objeto de revogação, revogação essa que “indica que a antiguidade dos magistrados judiciais saídos de cursos especiais, como dos magistrados judiciais saídos de cursos normais, passou a ser aferida pelos mesmos critérios, isto é, face ao disposto no art. 72.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, conjugado com o disposto no art. 70.º da Lei n.º 16/98” [cfr. sustentando que na contagem da antiguidade dos magistrados judiciais não é contabilizável o tempo como auditor de justiça ver, também, os Acs. do STJ de 26.10.2007 - Proc. n.º 07B184, e de 10.01.2008 - Proc. n.º 07P183, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jstj»; Pareceres do CC da PGR n.º 86/2005, de 13.10, e n.º 16/2012, de 28.06, este último acessível em «www.dgsi.pt/pgrp»; no mesmo sentido, mas reportando-se à contagem dos magistrados do MP com a categoria de procuradores adjuntos, ver os Acs. do STA/Secção de 16.03.2005 - Proc. n.º 0912/04, de 19.12.2006 - Proc. n.º 1259/05; e o Ac. do STA/Pleno de 18.09.2008 - Proc. n.º 01259/05 consultável em «www.dgsi.pt/jsta»].
XXX. Este entendimento veio a ser reiterado e secundado no Acórdão do Pleno deste mesmo Supremo de 13.10.2011 [Proc. n.º 0551/08 consultável no mesmo endereço], ali se afirmando ainda, confirmando aquilo que havia sido o julgamento feito no Acórdão desta mesma Secção de 28.10.2010, de que inexiste “uma categoria autónoma de «juiz de direito em regime de estágio»” já que “o que há, na verdade, é um regime específico, não uma categoria própria”, termos em que concluímos nós agora para o litígio em presença a nomeação em efetividade de funções na categoria de “Juiz de direito” é feita para o escalão de “ingresso”.
XXXI. Assim, por tudo o exposto nunca o provimento na carreira de magistrado judicial na categoria de “Juiz de direito”, mediante a primeira nomeação definitiva ou em efetividade de funções, importava ou implicava a sua inclusão automática no escalão “com 3 anos de serviço” e correspondente índice 135 da escala indiciária, já que o provimento passava necessária e obrigatoriamente pela sua colocação no escalão base da categoria, ou seja, o de “ingresso”, sendo que a progressão na categoria para o escalão seguinte, “Juiz de direito/com 3 anos de serviço” só deveria operar quando se mostrasse completo um período de 3 anos de serviço.
XXXII. Frise-se, ainda, que da Lei n.º 43/2005, de 29.08 [na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 53-C/2006, de 29.12] ou mesmo do atual art. 188.º-A do «EMJ» [aditado ao referido Estatuto pelo art. 08.º da Lei n.º 09/2011, de 12.04, na sequência do regime que foi “reintroduzido” pelo art. 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31.12] não se extrai um regime normativo que permitisse ou permita fundar a pretensão dos associados da A. de passarem a ser remunerados pelo índice 135 da escala indiciária a partir da sua nomeação como juízes de direito em efetividade de funções e isso independentemente de terem ou não perfeito já os 03 anos de serviço como juízes de direito exigidos pelo escalão a que tal índice diz respeito.
XXXIII. Na verdade, através da referida Lei n.º 43/2005 [na redação aludida] veio, é certo, determinar-se a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira dos juízes e dos magistrados do Ministério Público até 31.12.2007, mas por força do disposto no art. 03.º, n.º 2, entretanto introduzido, o referido regime de não contagem do tempo de serviço para efeitos remuneratórios ficou excecionado o tempo decorrido no «período de ingresso», exceção essa justificada pela Proposta de Lei n.º 104/X [proposta essa na origem da Lei n.º 53-C/2006] nos seguintes termos: “… [n]estas circunstâncias e continuando a ser absolutamente necessário manter o esforço de contenção da despesa pública com pessoal, o que se reafirma só ser possível através da limitação dos mecanismos de progressão nas carreiras e da manutenção dos atuais níveis dos suplementos remuneratórios, impõe-se proceder à prorrogação por um ano da vigência das medidas aprovadas pela Lei n.º 43/2005”, sendo que “[n]o caso dos juízes e magistrados do Ministério Público que ingressaram recentemente na magistratura, a não contagem do tempo de serviço teria como consequência a manutenção da mesma posição remuneratória que possuíam na fase de formação para além do tempo previsto na lei, pelo que se entendeu dever salvaguardar o tempo de serviço prestado no período de ingresso”.
XXXIV. Ou seja, foi propósito do legislador tão-só não impor aos magistrados já nomeados como efetivos ou como auxiliares, nomeadamente, aos juízes de direito, o continuarem, durante um período muito alargado, a auferirem a remuneração que já recebiam como juízes de direito em regime de estágio, permitindo-se, através da introdução daquela regra excecional, a contagem como tempo de serviço, para efeitos de progressão remuneratória, todo o período de três anos correspondente ao escalão “ingresso” do mapa I anexo ao «EMJ» e, assim, poderem aceder ao índice 135 logo que concluídos 3 anos de serviço, na certeza de que uma vez atingido este índice os referidos juízes passavam, também eles, a estar sujeitos, como os demais, ao regime de proibição de contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão remuneratória [cfr. arts. 01.º, n.º 1, 03.º, n.º 1, e 04.º daquela mesma Lei].
XXXV. Não faz sentido que uma lei que prosseguia uma política de contenção da despesa pública com pessoal, mediante o estabelecimento de mecanismos de não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e do congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios, possa ser interpretada como permitindo um aumento daquela despesa já que, alegadamente, permitiria que, de modo automático, pelo simples facto dos juízes de direito terem sido nomeados em efetividade de funções após conclusão da fase de estágio, os mesmos passassem, sem terem ainda completado um módulo de 03 anos de tempo de serviço, a ser remunerados pelo índice 135 corresponde à categoria e ao escalão dos “Juízes de direito com 03 anos de serviço”.
XXXVI. Não foi esse certamente o desiderato do legislador e não é essa a interpretação acertada do referido quadro legal, sendo que a interpretação feita do mesmo vale igualmente para aquilo que deve constituir uma correta interpretação do regime que entretanto veio a ser introduzido, em 2011, no «EMJ» no seu art. 188.º-A.
XXXVII. Inexiste, por conseguinte, qualquer erro de julgamento no acórdão recorrido ao haver improcedido a pretensão em decorrência de alegado desacerto na interpretação e aplicação do que se dispunha e/ou dispõe nos arts. 23.º, 40.º a 42.º, 72.º e Mapa Anexo I, do «EMJ», 30.º, 52.º a 55.º, 68.º, n.º 1, 70.º, 71.º e 72.º da Lei n.º 16/98, 02.º, n.º 3, do DL n.º 264-A/81, 01.º, n.º 1, 03.º, n.ºs 1 e 2, e 04.º da Lei n.º 43/2005.
XXXVIII. Sustenta ainda a A./recorrente que o acórdão recorrido ao haver interpretado tal quadro normativo nos termos em que o fez e, assim, desatendido aquilo que era e é a pretensão dos seus associados o fez, por um lado, em infração dos comandos constitucionais insertos nos arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 215.º, n.º 2, e 217.º todos da CRP, já que em violação do princípio da igualdade mercê do tratamento diverso sem justificação racional, plausível, aceitável, desprovido de fundamento material suficiente, e, por outro lado, em violação dos arts. 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP dada a violação do princípio da igualdade na vertente específica de “trabalho igual salário igual”.
Analisemos.
XXXIX. Argumenta a A./recorrente que no despacho de 03.05.2005 do Ministro da Justiça, numa situação semelhante àquela em que estão os seus associados, foi consignada uma solução diversa que contenderia com o princípio da auto-vinculação administrativa que ali havia sido assumida o que constituiria uma afronta ao princípio da igualdade de tratamento e, bem assim, ao direito ao “trabalho igual, salário igual”.
XL. Não assiste também aqui razão à A./recorrente, não podendo acompanhar-se a tese que sustenta.
XLI. No quadro do regime previsto no art. 07.º da Lei n.º 13/2002, de 19.02 [na redação dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.02], norma transitória relativa ao recrutamento e formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais no quadro da reforma do contencioso operada em 2002/2004, disciplinou-se, no que para os autos releva, que “[n]o prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei, é aberto concurso de recrutamento de juízes para os tribunais administrativos e para os tribunais tributários ao qual podem concorrer magistrados judiciais e do Ministério Público com pelo menos cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom e juristas com pelo menos cinco anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou na investigação, ou ao serviço da Administração Pública” [n.º 1], que “[a] admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos fatores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei e os candidatos admitidos frequentam um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários” [n.º 2], que “[o]s candidatos admitidos ao concurso têm, durante a frequência do curso de formação teórica referido no número anterior, o mesmo estatuto remuneratório e os mesmos direitos, deveres e incompatibilidades dos restantes auditores de justiça do Centro de Estudos Judiciários e, no caso de serem funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, podem frequentar o curso em regime de requisição e optar por auferir a remuneração base relativa à categoria de origem, retomando os respetivos cargos ou funções sem perda de antiguidade em caso de exclusão ou de desistência justificada” [n.º 3], que “[a] frequência do curso de formação teórica por magistrados judiciais e do Ministério Público e o seu eventual provimento em comissão de serviço na jurisdição administrativa e fiscal dependem de autorização, nos termos estatutários” [n.º 4], sendo que “[n]o termo do curso previsto no n.º 2, os candidatos são avaliados em função do seu mérito absoluto e qualificados como aptos ou não aptos, para o efeito de serem admitidos à fase seguinte, que é constituída por um estágio de seis meses, precedido de um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, com a duração máxima de três meses e incidência predominante sobre matérias de deontologia e direito processual civil” [n.º 5], em que o «CEJ» “no termo do curso especial previsto no número anterior, procede a uma graduação que releva para o efeito da seleção dos tribunais de estágio” [n.º 6] e o “montante da bolsa atribuída aos auditores durante a frequência do curso especial previsto no n.º 5 corresponde ao índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais” [n.º 7], para além de que “[o]s juízes recrutados no âmbito do concurso previsto nos números anteriores têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito, dependendo a respetiva progressão na carreira dos critérios a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 58.º do Estatuto aprovado pela presente lei” [n.º 9].
XLII. Ora é certo que no âmbito do exercício de poderes discricionários o princípio da igualdade impende sobre a Administração, exigindo a esta a utilização de critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade, falta de justificação e aceitabilidade, e consequente infração do mesmo princípio e comandos constitucionais que o afirmam.
XLIII. Temos, todavia, que, em matéria de emprego público e de definição de vínculos e de estatutos, mormente, ao nível remuneratório e respetivas escalas indiciárias e da progressão nos mesmos, não nos movemos no quadro de poderes ditos discricionários já que, nesses domínios, a Administração mostra-se sujeita a estritas vinculações e a critérios de legalidade estrita.
XLIV. No quadro do exercício de poder vinculado, o princípio da igualdade reconduz-se a uma questão de mera ilegalidade, estando a Administração subordinada à lei, não podendo deixar de cumpri-la.
XLV. Por outro lado, temos que presente o quadro legal acabado de enunciar e concatenando-o com o anteriormente referido, bem como ainda com as normas do ETAF/2002-2004, mormente, seus arts. 57.º e 58.º, dúvidas não se nos colocam de que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais, recrutados ao abrigo do disposto no referido art. 07.º da Lei n.º 13/2002, e que fizeram o estágio previsto no n.º 5 do mesmo normativo, regem-se, em matéria de progressão na carreira e com inerentes consequências na contagem de tempo de serviço para efeitos remuneratórios, pelas normas constantes do «EMJ» [cfr. arts. 57.º e 58.º, n.ºs 3, 4 e 5 do referido ETAF], tanto mais que, até à presente data, ainda não foram estabelecidos em diploma próprio outros critérios tal como ali foi previsto.
XLVI. Ora independentemente da discussão entre poderem existir ou não diferenças entre as situações em confronto [concurso/curso especial de recrutamento para os tribunais judiciais (arts. 02.º, 03.º, 04.º, 06.º, da Lei n.º 7-A/2003) e concurso/curso especial de recrutamento para os TAF’s (art. 07.º da Lei n.º 13/2002)] e que as mesmas justificassem ou não o tratamento diverso havido entre os juízes de direito envolvidos, temos que, como referido, no âmbito de relações de emprego ou vínculo em regime de direito público, o princípio da igualdade, nas suas várias vertentes, não poderá servir de fonte/padrão normativo de aferição da legalidade dado estarmos em presença de domínio em que a atuação da Administração se revela como estritamente vinculada.
XLVII. Mas também inexiste violação dos mesmos normativos enquanto estribado num alegado tratamento desigual e arbitrário decorrente duma ausência de distinção, para efeitos remuneratórios, entre os Juízes de direito em efetividade de funções e em regime de estágio.
XLVIII. O art. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, ao preceituar que "[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”, impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça, sendo que, como se sustentou no Acórdão do Tribunal Constitucional [TC] n.º 584/98, de 20.10.1998 [Proc. n.º 456/98 consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»] “a justiça exige que, quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade, seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos, apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade, pois que, como se sublinhou no acórdão n.º 313/89 (…), do que no preceito constitucional citado se trata é de um direito de igualdade. (…) Escreveu-se nesse aresto: O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade - mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam -, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (…). (…) Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual - igual em quantidade, natureza e qualidade - deve corresponder salário igual”, sendo que “[o] princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. (…) O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. (…) Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias. (…) Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente - eis o que exige o princípio da igualdade”.
XLIX. Afirmou-se, igualmente, no Acórdão de 21.02.2013 do Pleno deste Supremo Tribunal [Proc. n.º 0874/11 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta»] que “este Tribunal tem repetidamente afirmado que o princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual ao que é igual e tratamento diferente ao que é diferente e que ele se manifesta não só a proibição de discriminações arbitrárias e irrazoáveis ou diferenciadas em função de critérios meramente subjetivos, como na obrigação de diferenciar o que é objetivamente diferente. Por isso, bem andou o Acórdão sob censura quando afirmou que aquele princípio não exigia uma igualdade absoluta em abstrato mas apenas um tratamento igual para aquilo que era igual e um tratamento desigual para aquilo que era diferente e que só haveria violação desse princípio quando o tratamento desigual não tivesse fundamento aceitável” e reportando-se ao princípio “trabalho igual salário igual” “a vertente laboral do princípio da igualdade - (…), esse princípio não proíbe que «o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito com mais ou menos habilitação e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm». (…) O que aquele princípio visa impedir é que se remunere de forma diferente o mesmo tipo de trabalho quando o mesmo é prestado por quem reúne as mesmas condições, isto é, por quem tem as mesmas habilitações e o mesmo tempo de serviço”.
L. E no Acórdão do TC n.º 237/98, de 04.03.1998 [Proc. n.º 56/95 consultável no mesmo endereço] sustentou-se que “no nosso direito administrativo sempre ocorreu diferenciação dos vencimentos-base que legalmente correspondem a cada categoria de funcionários ou agentes da Administração, entendida como qualificação comum dos lugares do mesmo grau e a que corresponde determinado e específico conteúdo funcional: tal regime constitui, aliás, simples expressão do princípio constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa”, sendo que, no caso das magistraturas, “é a própria Constituição a consagrar expressamente a existência de uma «hierarquia dos tribunais» - a que, pela própria «natureza das coisas», deverão necessariamente corresponder escalões diferenciados das magistraturas, a que são atribuídas funções diversas, consoante a competência ou a medida da jurisdição que as leis de organização judiciária cometem aos diversos tribunais em que prestam serviço”, pelo que “a arbitrária equiparação remuneratória de magistrados pertencente a escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais «hierarquicamente» diferenciados - para além de integrar violação flagrante da afloração do princípio da igualdade constante do citado artigo 59.º, n.º 1, alínea a) - constituirá, muito em particular, violação do estatuído nos artigos 212.º e 217.º da Constituição da República Portuguesa, preceitos que necessariamente levam ínsita a existência de escalões diferenciados - em termos funcionais e, portanto, remuneratórios - dos magistrados”, termos em que “das normas e princípios constitucionais assinalados resulta a obrigação para o legislador ordinário de consagrar, nas carreiras da magistratura judicial e da magistratura do Ministério Público (tal como nas carreiras da função Pública), para as várias categorias, a que correspondem diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, diferenciações de níveis remuneratórios” [cfr., no mesmo sentido, ainda o Ac. do TC n.º 625/98, de 03.11.1998 - Proc. n.º 816/96 consultável no mesmo endereço].
LI. Ora presentes os preceitos constitucionais em crise e os considerandos de enquadramento acabados de tecer temos que a interpretação feita do quadro normativo não enferma de qualquer violação do princípio constitucional convocado, porquanto não envolve um tratamento desigual, irrazoável e arbitrário, nem o mesmo se mostra assente em critério meramente subjetivo, totalmente desprovido de fundamento.
LII. Na verdade, temos que, desde logo, exigências que se prendam com um direito à progressão na carreira de magistrado judicial carecem de ser “temperadas” por aquilo que constitui uma ampla margem de liberdade decisória que é reconhecida ao legislador nesse domínio tanto mais que a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição duma previsão na lei ordinária duma evolução na carreira caraterizada pela sistemática melhoria do estatuto remuneratório, já que o que decorre dessa garantia constitucional é de que a progressão na carreira tenha lugar ou ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verifiquem os requisitos objetivos para tal necessários.
LIII. É que cabe na margem de liberdade do legislador prever - ou não prever - um sistema de progressão na carreira com instituição de mecanismos automáticos que operem por mero decurso do tempo para as várias categorias ou apenas para algumas, definindo os tempos de serviço necessários e adequados.
LIV. A CRP não impõe que o direito de acesso à judicatura, do qual decorre o direito a progredir na respetiva carreira, seja assegurado através de um mecanismo de melhoria - automática, por antiguidade - da respetiva remuneração, ou ainda que tenha de existir uma definição dum escalão para a categoria de “Juiz de direito” a que corresponda um índice remuneratório para a nomeação em efetividade de funções por contraposição direta e imediata com aquilo que é o regime normativo específico definido para o “Juiz de direito em regime de estágio” o qual, frise-se, não constitui uma categoria própria e autónoma no âmbito da carreira da magistratura judicial.
LV. Em consonância com a jurisprudência constitucional citada a observância do princípio da igualdade nesta vertente exige que, no quadro daquilo que são as categorias da carreira da magistratura judicial, a regra da diferenciação funcional quanto às remunerações auferidas por categorias e escalões assente na necessária consideração daquilo que deriva das diversas funções desempenhadas pelos juízes em função dos tribunais em que se encontram, sua jurisdição e hierarquia no âmbito da organização judiciária, bem como nos diferentes níveis de experiência e de responsabilidade, não sendo de aceitar arbitrárias equiparações remuneratórias de magistrados pertencentes a categorias/escalões diferentes e a exercerem funções em tribunais «hierarquicamente» diferenciados.
LVI. Os comandos constitucionais em crise não proíbem a definição duma categoria e escalão de “Juiz de direito/Ingresso” como a correspondente à primeira nomeação em efetividade de funções e a exigência dum desempenho da função por período de tempo na mesma de até 03 anos de serviço como Juiz de direito como pressuposto de passagem ao escalão seguinte.
LVII. O legislador no «EMJ» assumiu uma clara opção de remunerar cada Juiz de direito nomeado em primeira colocação pelo escalão de “ingresso” e exigiu que a progressão para o escalão seguinte tivesse apenas lugar cumprido que fosse um período de 03 anos de serviço naquela categoria.
LVIII. A equiparação feita, mormente, em termos remuneratórios do Juiz de direito em regime de estágio àquele, distinguindo-o daquilo que era o estatuto geral normal do auditor de justiça e aproximando-o do estatuto detido pelo Juiz de direito em efetividade de funções corresponde também ela a uma opção legítima do legislador através da qual se visa, por um lado, reconhecer aquilo que é a importância do estatuto conferido do futuro magistrado judicial em estágio e aquilo que são as funções e maiores responsabilidades que assume, e, por outro lado, preservar e defender já nesse momento o próprio estatuto da magistratura judicial e dos seus juízes.
LIX. Dado o exposto não se vislumbra que os comandos constitucionais convocados resultem infringidos e, muito menos, que exijam que a primeira nomeação como Juiz de direito em efetividade de funções tenha de implicar ou de vir acompanhada dum necessário acréscimo remuneratório relativamente àquilo que era o anterior regime estatutário específico que foi conferido ao juiz de direito em regime de estágio.
LX. Não estão em confronto remunerações entre categorias duma mesma carreira, nem as diferenças que existem entre Juiz de direito e Juiz de direito em regime de estágio, e elas existem é certo, são de molde a exigir ou impor, sob pena de inconstitucionalidade, uma diferente remuneração com progressão automática para escalão e índice remuneratório, numa “artificial” interpretação do quadro normativo ao arrepio das regras do art 09.º do CC, ficcionando os estatutos de auditor de justiça e de juiz em regime de estágio como constituindo categorias da carreira da magistratura judicial a serem remunerados pelo escalão de “ingresso”.
LXI. Não infringe os arts. 13.º, 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 59.º, n.º 1, al. a), 215.º, n.º 2, e 217.º da CRP, a opção do legislador de fixação dum modo de tempo de 03 anos de serviço na delimitação de cada escalão, remunerando igualmente todos os juízes de direito por ele abrangidos, mormente, a definição dum escalão de “ingresso” correspondente à primeira nomeação como juiz em efetividade de funções, bem como a opção de equiparação da remuneração do juiz em regime de estágio àquele mesmo índice, mercê do facto de estarmos perante um quadro, ambiência e conteúdo funcional de direitos e deveres estatutários muito similar ou equiparado daquele ao do Juiz de direito em efetividade de funções, na certeza de que a alternativa nunca seria a passagem “automática” ao índice seguinte.
LXII. Também não se descortina em que medida a interpretação e entendimento sustentado envolva violação ou possa contender com aquilo que decorre dos arts. 18.º, 47.º, n.º 1, e 2, 58.º, n.º 1 e 2, al. b), 215.º, n.º 2, e 217.º todos da CRP e dos comandos nele insertos, já que não estão em causa quaisquer restrições a direitos, liberdades e garantias, ou à liberdade de escolha de profissão e no acesso à função pública, nem ao direito ao trabalho e à igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições sem limitação ilegítima do acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais, na certeza de que em termos estatutários, quanto aos requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais judiciais de primeira instância, bem como da sua nomeação, colocação, transferência e promoção, a interpretação efetuada não contende ou desrespeita minimamente os comandos constitucionais invocados e aquilo que são seus limites e diretrizes.
LXIII. Improcede, pois, totalmente a argumentação expendida pela A./recorrente e, como tal, a presente revista.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento do recurso sub specie e, em consequência, manter o acórdão recorrido nos termos da motivação antecedente.
Custas neste Supremo e nas instâncias a cargo da A., aqui recorrente, tudo sem prejuízo da isenção das mesmas uma vez demonstrados nos autos todos os pressupostos decorrentes da jurisprudência uniformizada fixada no acórdão n.º 5/2013 deste Supremo de 14.03.2013 [Proc. n.º 01166/12] [cfr. arts. 04.º, n.º 1, als. f) e h), do «RCP», 10.º da Lei n.º 72/2014, de 02.09, e 310.º, n.º 3 do «RCTFP» - atual art. 338.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2014, de 20.06 - «LGTFP»] e, bem assim, havendo isenção, do que se mostra disposto nos n.ºs 6 e 7 do referido art. 04.º do «RCP».
D. N
Lisboa, 3 de novembro de 2016. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.