Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A...., interpôs no Tribunal Central Administrativo «recurso contencioso da Resolução n.º 927/2003, de 24 de Julho de 2003 do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes», «que adjudicou à empresa “B..., S.A.” a empreitada de Remodelação e beneficiação do Edifício Girassol».
Na sua resposta, a Autoridade Recorrida suscitou as questões prévias da intempestividade da interposição do recurso contencioso, da ilegitimidade activa e da ilegitimidade passiva.
Por acórdão de 29-4-2004, o Tribunal Central Administrativo considerou improcedentes as questões prévias da intempestividade e da ilegitimidade activa e da rejeição do recurso contencioso por ilegitimidade passiva da Autoridade Recorrida.
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
- 1.Vem o presente recurso interposto do douto acórdão do Tribunal a quo que rejeitou o recurso por ilegitimidade passiva do Secretario Regional;
- 2.Considerou o Tribunal a quo que o erro cometido pela ora recorrente seria indesculpável pelo que não seria possível a correcção da petição de recurso a convite do Tribunal,
- 3.No entanto, salvo melhor entendimento, a verdade é que a ora recorrente foi induzida nesse erro pela notificação do acto de adjudicação que lhe é feita,
- 4.A verdade é que nenhuma referência é feita na notificação da adjudicação ou no próprio relatório final ao Governo Regional, mas sim ao Secretario do Equipamento Social e Transportes,
- 5.Ora, o artigo 68º do C. Procedimento Administrativo estabelece os requisitos a que deve obedecer uma notificação, sendo que se considera a administração responsável pelo erro a que induza o particular,
- 6.Sendo que o artigo 110º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março estabelece que a notificação do acto de adjudicação deve ser completa sendo ainda acompanhada do relatório final,
- 7.Uma vez que quer a notificação da adjudicação quer o relatório final não faz qualquer referência ao Governo Regional da Madeira, mas sim ao Secretario do Equipamento e dos Transportes, não se revela perfeitamente desculpável o erro da ora recorrente?
- 8.Ainda, the last but not the least, a contestação apresentada nos presentes autos pelo Secretario do Equipamento é de quem tem perfeito conhecimento do acto impugnado,
- 9.E impugna especificamente cada argumento que suporta o pedido da ora recorrente,
- 10.Perante todos estes factores e ainda perante a reforma do novo contencioso com que os Tribunais Administrativos se deparam, em que é dada uma nova atenção e protecção à tutela jurisdicional efectiva, quer parecer que de facto o mais correcto será permitir a correcção da petição de recurso da ora recorrente,
- 11.Assegurando assim a efectiva tutela jurisdicional não permitindo que o presente processo “morra” por uma mera questão formal, apreciando-se assim o seu objecto,
- 12.Violou assim o Tribunal a quo o disposto nos artigos, entre outros, 40º n.º 1 alínea a) da LPTA, 68º do C. Procedimento Administrativo, 110º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, arts. 20º n.º l e 4 e 268º n.º4 da C. Rep. Portuguesa, assim como o Princípio da Legalidade e da tutela jurisdicional efectiva,
- 13.Pelo que com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser revogado o acórdão recorrido, convidando, se assim se entender, a ora recorrente a corrigir a sua peça e determinando, consequentemente, a apreciação do objecto do recurso por ser esta a medida que melhor realiza a Justiça.
A Contra-interessada contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso jurisdicional.
A Autoridade Recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso jurisdicional e requerendo a ampliação do objecto do recurso jurisdicional às questões da intempestividade e da ilegitimidade activa.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Somos de parecer que assiste razão à Recorrente, devendo o recurso merecer provimento.
Com efeito, Um dos elementos essenciais da notificação é a identificação do autor do acto – art. 68º., nº 1, al. b), do C.P.C.
Não valendo, sequer, como notificação aquela que, ao comunicar a prática de um acto, não informe quem o praticou. (cfr., entre muitos outros, o ac. de 20.06.2001, Proc. nº 46.556).
Assim, afigura-se-nos que não poderá o dono da obra prevalecer-se dos termos insuficientes em que fez a notificação.
Devendo ser admitida a regularização da petição, nos termos do art. 40º, da L.P.T.A, em observância aos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva contidos nos arts. 20º e 268º, nº 4, da C.R.P., bem como do princípio «pro actione», que destes emana.
No que concerne às questões prévias de intempestividade e ilegitimidade activa, que o Recorrido pretende ver reapreciadas, nos termos do art. 684-A, do C.P.C., entendemos que o acórdão recorrido procedeu a uma correcta interpretação e aplicação do direito, devendo nesta parte ser mantido.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
2 – No acórdão recorrido deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
- 1.Por anúncio publicado no DR, II Série, foi aberto concurso público para “REMODELAÇÃO E BENEFICIAÇÃO DO EDIFICIO GIRASSOL” pela Região Autónoma da Madeira – Secretaria Regional de Equipamento Social e Transportes – Direcção Regional de Obras Públicas, Direcção de Serviços e Contratos.
- 2.Por resolução nº927/2003 “O Conselho do Governo reunido em plenário em 24 de Julho de 2003, tendo presente os Relatórios da Comissão de Análise das propostas do Concurso Público para a empreitada de “Remodelação e Beneficiação do Edifício Girassol, resolveu adjudicar a referida obra à empresa B..., ”- acto recorrido.
- 3.A recorrente foi notificada da resolução supra referida em 28.08.2003 (cf. fls.23)
- 4.O presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal em 15.09.2003, para o qual foi enviado por correio registado em 12.09.2003.
3 – No acórdão recorrido, o Tribunal Central Administrativo julgou procedente a questão prévia da ilegitimidade passiva, por, em suma, entender que o autor do acto impugnado, «Resolução n.º 927/2003, de 24 de Julho de 2003», não foi o Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, mas sim o Governo Regional da Madeira e que é manifestamente indesculpável o erro da Recorrente ao indicar aquele como autor do acto impugnado por a designação de «Resolução», utilizada no ofício através do qual o acto foi notificado, impor, com evidência, a conclusão de que se trataria de um acto de um órgão colegial.
É ponto assente, não questionado no presente recurso jurisdicional, que a Resolução n.º 927/2003, «que adjudicou à empresa “B..., S.A.” a empreitada de Remodelação e beneficiação do Edifício Girassol», foi da autoria do Governo Regional da Madeira e não do Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, indicado pela Recorrente como autor do acto impugnado.
A controvérsia incide sobre a manifesta indesculpabilidade do erro na indicação do autor do acto e consequente possibilidade de correcção da petição, à face do art. 40.º, alínea a), da L.P.T.A., tendo o T.C.A. entendido que ele é manifestamente indesculpável e entendendo a Recorrente que o não é.
A posição do T.C.A. assenta exclusivamente no facto de resultar do próprio acto, por ser uma «Resolução», que ele provinha de um órgão colegial.
No ofício através do qual foi notificado o acto à Recorrente, cuja cópia consta de fls. 23, não é feita indicação, por forma explícita, de quem foi o autor do acto, referindo apenas o Senhor Chefe de Gabinete do Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes que este o havia encarregado de notificar a Recorrente de que através da referida Resolução n.º 927/2003, de 24 de Julho, a obra em causa havia sido adjudicada à Contra-interessada.
4 – O art. 36.º, n.º 1, alínea c), da L.P.T.A. estabelece que, na petição de recurso, o recorrente deve «identificar o acto recorrido e o seu autor, mencionando, quando for o caso, o uso de delegação ou subdelegação de competência».
Assim, como se infere também do disposto no art. 26.º, n.º 1, 43.º e 44.º do mesmo diploma, é ao autor do acto que cabe a legitimidade passiva para intervenção em processo de recurso contencioso, conjuntamente com interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar,
No caso em apreço, foi feita uma errada identificação do autor do acto recorrido, pois a Resolução impugnada é da autoria do Governo Regional da Madeira e a Recorrente indicou como autor o Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, pelo que, com a notificação deste último para responder, se gerou uma situação ilegitimidade passiva, por ter chamado ao processo quem não tem legitimidade para intervir no processo e não ter sido quem tem essa legitimidade.
Para estas situações de erro na identificação do autor do acto recorrido, o art. 40.º, n.º 1, alínea a) da L.P.T.A. admite a possibilidade de correcção da petição de recurso a convite do tribunal, até ser proferida decisão final, se o erro não for manifestamente indesculpável.
Como pertinentemente lembra a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, um dos elementos essenciais da notificação do acto administrativo é a indicação do autor do acto, como resulta do teor expresso do da alínea b) do n.º 1 do art. 68.º do C.P.A..
Numa perspectiva que tenha presente a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil), a formulação de um juízo sobre a indesculpabilidade do erro na indicação do autor do acto recorrido não pode ser dissociada da existência de uma notificação ao recorrente contencioso com os elementos previstos na lei, designadamente no que concerne à indicação de quem foi o autor do acto notificado, pois, naturalmente, se a lei prevê tal indicação, é porque, na perspectiva legislativa, ela é necessária para assegurar que o interessado toma conhecimento dessa autoria.
Por isso, nos casos em que a exigida comunicação da autoria do acto é omitida e não for evidente essa autoria, não poderá, formular-se um juízo no sentido da indesculpabilidade do erro, nomeadamente com o carácter manifesto exigido pela referida alínea a) do n.º 1 do art. 40.º da L.P.T.A. para obstar à possibilidade de regularização.
O facto de no caso em apreço ter sido comunicado à ora Recorrente que o acto impugnado tinha a designação de «Resolução» não afecta a validade deste juízo, pois, embora tal designação seja normalmente utilizada, com vários sentidos, para designar actos de órgãos colegiais, o certo é que o art. 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira ( ( )Republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, ), que estabelece a forma dos actos do respectivo Governo Regional, não prevê que tenham a designação de «Resolução» quaisquer dos seus actos.
Pelo exposto, no caso em apreço é de considerar como não manifestamente indesculpável o erro da Recorrente ao indicar o Senhor Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes como autor do acto recorrido, pelo que se justifica a formulação de um convite para correcção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 40.º da L.P.T.A.
5 – A Autoridade Recorrida requereu, nas suas contra-alegações, a ampliação do objecto do presente recurso jurisdicional às questões da intempestividade do recurso contencioso e da legitimidade activa que suscitou perante o Tribunal Central Administrativo e em que decaiu.
Trata-se de uma situação que tem enquadramento no n.º 1 do art. 684.º-A do C.P.C., pelo que importa reapreciar tais questões.
6 – No que concerne à questão da intempestividade é manifesto o erro subjacente à posição assumida pela Autoridade Recorrida.
Na verdade, subjacente à imputação de intempestividade está o facto de que Autoridade Recorrida partir do pressuposto de que o prazo de interposição de recurso contencioso ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, é de 15 dias.
No entanto, tal prazo, previsto, na redacção inicial dessa norma, foi alterado para um mês com a redacção que à mesma foi dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e foi já na vigência desta nova redacção que foi efectuada a notificação do acto impugnado e interposto o presente recurso contencioso, pelo que é este novo regime o aplicável.
Como se refere nos pontos 3 e 4 da matéria de facto fixada, a ora Recorrente foi notificada da Resolução impugnada em 28-8-2003 e o presente recurso deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado do Funchal em 15-9-2003, pelo que é evidente que não foi excedido o prazo de um mês.
7 – A Autoridade Recorrida suscita também a questão prévia da falta de legitimidade activa da Recorrente.
O art. 46.º, n.º 1.º, do R.S.T.A. estabelece, no que aqui interessa, que os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo, pessoal e legítimo na anulação de acto administrativo recorrível.
A perspectiva sob a qual a Autoridade Recorrida coloca a questão da ilegitimidade activa é exclusivamente a da alegada inutilidade do recurso, por a obra adjudicada pelo acto impugnado já se encontrar em execução.
Trata-se, mais propriamente, de uma questão de interesse em agir a que é colocada pela Autoridade Recorrida.
Desde logo, a corresponder à realidade a afirmação da Autoridade Recorrida, o facto de a obra se encontrar em execução, ainda não terminada, obsta a que se possa que o recurso não possa ter qualquer efeito útil, pois no caso de o recurso ser provido e a vir a ser a Recorrente a adjudicatária, poderá vir a terminá-la.
Por outro lado, não está demonstrado nos autos que a obra já se encontre em execução, pelo nunca se poderia dar como demonstrada a alegada falta de interesse em agir da Recorrente.
Termos em que acordam em
- –conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A..., S.A.;
- –negar provimento à ampliação do objecto do recurso requerida pela Autoridade Recorrida;
- –revogar o acórdão recorrido na parte que se refere à questão da ilegitimidade passiva;
- –determinar que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo a fim de ser formulado convite para a Recorrente corrigir a petição de recurso quanto à autora do acto impugnado, se não houver qualquer outra razão que possa justificar a rejeição do recurso contencioso.
Custas pela Contra-interessada B..., S.A., com taxa de justiça de 150 euros e procuradoria de 75 euros.
Lisboa, 29 de Junho de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Madeira dos Santos