Deve ser confirmada a condenação em multa como litigante de má fé do requerente de providência de suspensão da eficácia do acto de um vereador municipal que ordenou o encerramento de um seu estabelecimento se ocultou que já tinha transitado decisão judicial que indeferira a pedida suspensão da eficácia do acto que ordenou a demolição de tal estabelecimento, pois tal é objectivamente pretender que o tribunal defira o que já está prejudicado por aquele trânsito, em clara infracção do disposto no n. 2 do art. 264 do CPC.
Se o requerente não tem licença para instalação de tal estabelecimento, estando em causa uma oficina de mármores, manifestamente geradora de pó e de ruído, para além do ruído do transporte do mármore, há grave lesão do interesse público na suspensão do acto.