Acordam na secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pelo Director-Geral dos Registos e Notariado, do despacho do TT de 1ª Instância do Porto, proferido em 30/11/02, que, deferindo o requerido a fls. 113/17 e nos termos do artº 12º do dec-lei nº 256-A/77, de 17Jun, ordenou se oficiasse ao CSM, "requisitando-se uma ordem de pagamento a favor da A..., no montante de Euros 35.266.10".
Fundamentou-se a decisão, em que a Administração deve obediência à decisão judicial anulatória - "ex natura constitucional" - artº 205 da Constituição -, praticando os actos administrativos e operações materiais executivas necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e "suprimindo todos os efeitos que nela persistam decorrentes do acto julgado ilegal, ainda que apenas de forma consequencial", sendo que, no caso, não houve qualquer renovação do acto anulado mas, antes, modo inidóneo de cumprimento do julgado.
Assim, a "compensação" efectuada "representa claramente um desrespeito pelo caso julgado", uma vez que foi decretada a anulação do acto de liquidação impugnado e ordenada a restituição do montante pago, acrescido dos juros, nada aí se referindo quanto à possibilidade de dedução de qualquer tipo.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- "1.No seguimento da douta decisão judicial, referente ao presente processo de execução, o Director-Geral procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir,
- 2.Tal quantia foi, efectivamente, paga em 30.07.2002.
- 3.Nos termos daquela nota discriminativa foi pago o montante da liquidação anulada (333.755,65 Euros), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida à dedução da quantia de 251 Euros, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N, bem como da quantia de 33.709,32 Euros, a título de participação emolumentar.
- 4.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado não poderia deixar de cumprir o disposto no nº 4 do artigo 10º da referida Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto.
- 5.Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto atendendo ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro bem como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
- 6.Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
- 7.Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado, como, aliás, reconheceu implicitamente a impugnante.
- 8.A inconstitucionalidade da referida Lei, mormente o seu artº 10º, nº 4, nunca foi declarada pelo Tribunal Constitucional, único órgão competente para o fazer (Cfr. artº 233º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e artº 6º da Lei 28/82, de 15 de Novembro), pelo que encontrando-se a referida Lei em vigor, ela é de cumprimento geral obrigatório.
- 9.A dedução do montante correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e do notariado não viola a Directiva nº 69/335/CEE, relativa às operações de reunião de capitais.
- 10.A questão da natureza jurídica da participação emolumentar e a sua conformidade com a citada Directiva nunca foi discutida quer nos tribunais nacionais quer no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- 11.Tal deriva da natureza privada da mesma, correspondendo a uma remuneração, historicamente justificada pela origem privada da função, das actividades dos Conservadores e Notários, e que é da sua titularidade exclusiva, não revertendo para o Estado a título de receita pública.
- 12.O artigo 43º, nº 1, da LGT assume a natureza de "norma instrumental", verdadeira "norma de processo", como tal de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data da sua entrada em vigor.
- 13.Os juros indemnizatórios calculam-se tendo em consideração a taxa que, sucessivamente, vigorar desde a data do pagamento indevido do tributo.
- 14.Só assim se consegue exprimir a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária.
- 15.Até 01 de Janeiro de 1999, a taxa de juros compensatórios corresponde à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no inicio do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais.
- 16.A partir de 01 de Janeiro de 1999, e nos termos supra mencionados, com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, a taxa de juros compensatórios passa a ser equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1, do artº 559º do Código Civil.
- 17.A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado aplicou correctamente todas estas disposições legais.
- 18.Quanto aos juros moratórios, foi aplicada correctamente, a taxa de 1% ao mês, previsto no artº 3º do Decreto-Lei nº 73/99, de 16 de Março.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta decisão recorrida, julgando-se correcta e conforme à lei a compensação efectuada pela ora recorrente bem como os cálculos de juros impugnados."
E, contra-alegando, concluiu, por sua vez, a dita requerente (de execução de sentença) :
"1º - O conteúdo do dever de executar a decisão requerida nos presentes autos não resulta do nº 4 do artº 10º da Lei nº 85/2001 mas do trânsito em julgado da sentença, da Constituição da República (arts. 205º, nº 2 e 266º, nº 2) e da lei ordinária (artº 95º da L.P.T.A.) ;
2ª - Os termos da execução da sentença requerida nos presentes autos não oferecem quaisquer dúvidas: trata-se de cumprir uma decisão judicial transitada em julgado que consiste, simplesmente, na devolução de uma quantia que foi anulada e no pagamento dos juros legais, tal como determinou o Tribunal;
3ª - Nos presentes autos, não há lugar a qualquer discussão sobre o conteúdo do dever de executar;
4º - De nada servirá a invocação de que a dedução a título de "participação emolumentar" decorre da aplicação da parte final do nº 4º do artº 10º da Lei nº 85/2001: qualquer acto que desrespeite o conteúdo da douta decisão a executar, ainda que fundamentado numa lei posterior à anulação, será ilegal;
5ª - Qualquer acto de execução da sentença que não se traduza na restituição da quantia anulada acrescida dos respectivos juros legais consubstanciará, apesar da alegação do Director-Geral dos Registos e do Notariado, uma alteração superveniente do alcance da sentença do Tribunal - uma clara violação do disposto no artº 205º, nº 2, e consequentemente do artº 111º da constituição da República;
6º - Uma norma legal que posteriormente ao trânsito em julgado de decisão, venha alterar o sentido desta é manifestamente inconstitucional por violar o disposto no artº 2º, 3º, nº 3, 110º, 111º e artº 206º todos da Constituição da república Portuguesa;
7ª - As doutas decisões judiciais em apreço nada referiam quanto à possibilidade de deduções de qualquer tipo, pelo que a imposição de uma "participação emolumentar" representa um claro desrespeito pelo caso julgado;
8º - A dedução efectuada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado viola o dever legal que sobre ela impende de executar a decisão judicial em apreço;
9ª - A renovação do acto tributário não pode ser efectuada no âmbito da execução de uma sentença anulatória, devendo sempre traduzir-se num acto autónomo relativamente ao anulado, sendo o culminar de um novo procedimento;
10ª - A correcta execução da sentença exige a restituição de tudo o que a impugnante pagou e do cômputo dos juros em relação a esse montante;
11ª - Os emolumentos constituem receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, fixados de uma forma autoritária, através da aplicação da Tabela de Emolumentos definida por lei, constituindo, portanto, verdadeiras receitas coactivas;
12ª - Pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como "participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a titulo de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;
13ª - Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a "participação emolumentar", não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto;
14ª - Caso assim não se entenda, é manifesto que a "participação emolumentar" agora exigida viola o direito comunitário, nomeadamente, o disposto na citada Directiva 69/335/CEE do Conselho;
15ª - A liquidação emolumentar que veio a ser anulada foi paga no dia 13.10.1997 e, até à entrada em vigor da L.G.T. no dia 1.01.1999, a taxa dos juros indemnizatórios a aplicar na presente situação é de 11%, nos termos do Aviso nº 180/97, de 6 de Maio, que fixou em 6% a taxa de desconto do Banco de Portugal;
16ª - A entrada em vigor da LGT., alterou a forma de determinação dos juros, passando a aplicar-se as taxas legais sucessivamente em vigor nos diferentes períodos de contagem dos juros, pelo que a partir de 1.01.1999 e por força das remissões constantes no nº 4 do artº 43º e no nº 10 do artº 35º da LGT., a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artº 559º do Código Civil;
EM SUMA:
17º - O abatimento de uma quantia a titulo de "participação emolumentar" é ilegal, por violação do disposto nos arts. 205º, nº 2, 266º, nº 2, da Constituição da República e nos arts. 95º e 96º da LPTA e arts. 5º e ss, do DL nº 256-A/77, e do direito comunitário, nomeadamente, da Directiva 69/335/CEE do Conselho;
18º - O cômputo dos juros indemnizatórios efectuado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado é, igualmente, ilegal, por violação do disposto nos artºs 24º e 83º do Código de Processo Tributário.
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida."
O Exmº magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por, nos termos do artº 100º da LGT, ter de ser integralmente executado o julgado anulatório, como operou a decisão ora recorrida, tanto mais que não foi efectuada nova liquidação emolumentar, de acordo com a portaria 322-A/01, de 14-12.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado, nos autos, que:
"1 - no processo de impugnação judicial nº 3/98 deste Juízo e Secção a aqui requerente pediu a anulação da liquidação de emolumentos que lhe foi efectuada, ordenando-se a restituição da quantia de 66.912 000$00, acrescida dos juros de lei desde 13 de Outubro de 1997 e até integral embolso;
2 - por sentença proferida nesses autos em 31/01/00 foi julgada procedente a impugnação;
3 - a decisão referida em 2) foi confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 12/07/00, já transitado em julgado;
4 - a ora requerente apresentou no 6º Cartório Notarial do Porto o requerimento cuja cópia está junta a fls. 05 e seg., pedindo que seja dada execução integral ao dito acórdão, restituindo-se-lhe a quantia de 66.912.000$00, acrescida dos juros legais desde 13/10/97 e até integral embolso;
5 - Não tendo sido atendido tal requerimento no prazo de 60 dias (artº 6º nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17106), foi instaurado o presente incidente de execução de sentença em 12/02/01."
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos, foi anulada a liquidação emolumentar referida.
E, em execução da respectiva sentença, foi declarada, nos termos legais, a inexistência de causa legítima de inexecução da mesma e ordenado o respectivo pagamento à impugnante.
Todavia, a Administração operou a "compensação" prevista no artº 10º nº 4 da Lei 85/01, de 4Ago, que a decisão recorrida considerou ilegal.
Ora, tal normativo autorizou o Governo a "alterar as tabelas emolumentares dos registos e notariado" aprovadas pela Portaria nº 996/98, de 25Nov, com as alterações introduzidas pelas Portaria 1007/A/98, de 2Dez e 684/99, de 24Ago - o que se concretizou através do dec-lei 322-A/01, de 14-12-, mais dispondo que as novas tabelas "se aplicam aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença transitada em julgado", sendo, então, esta "integralmente executada, "mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários dos registos e notariado".
Consagrou-se, pois, uma "compensação" ou "encontro de contas", a operar, na execução da sentença anulatória da liquidação, tendo em vista o montante emolumentar devido face às novas tabelas.
O que, no entendimento da decisão ora recorrida, violaria o caso julgado constante das preditas sentenças, ambas efectivamente transitadas em julgado.
Ora, nenhuma dúvida de que a impugnação judicial constitui "um recurso de anulação, isto é, um processo constitutivo tendente a obter ou autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, que se traduz na anulação do acto tributário inquinado por um vício que afecta a sua legalidade."
Cfr. Alberto Xavier, Aspectos Fundamentais do Contencioso Tributário, pág. 43 e Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, pag 413: "a sentença de anulação é uma sentença constitutiva que, como tal, introduz uma modificação na ordem jurídica, anulando o acto ao qual se reporta. A anulação concretiza-se na destruição da definição jurídica que o acto tinha introduzido e, por conseguinte, implica, do mesmo passo, a repristinação das definições jurídicas que hoje devem existir, pois que aquela que resultava do acto foi eliminada".
Sobre o "efeito repristinatório", como "ressurgimento, durante todo o período de vigência do acto anulado, do regime jurídico que teria vigorado se o acto não tivesse sido praticado" ou efeito "pelo qual as qualificações jurídicas que precedem aquela disposta no acto invalidado readquirem eficácia", cfr cit pág 226 e, mais pormenorizadamente, pág. 236 e segts. e 289 e segts.
E, no ponto, há que considerar dois aspectos fundamentais:
Por um lado, o respeito pelo caso julgado: "o dever da Administração se conformar com as limitações que a anulação pode projectar sobre o eventual reexercício do poder manifestado através do acto anulado".
E, por outro, o dever da Administração executar, conformando-se com o facto da anulação do acto e respectivas consequências no plano substantivo, reconstituindo a actual situação hipotética.
Cfr. Mário Aroso, Sobre a Autoridade do Caso Julgado das Sentenças de Anulação de Actos Administrativos, págs.14/15.
Ora, no caso, não há qualquer ofensa ao caso julgado.
Como ali se refere - pág. 144 -, "fundando-se o novo acto em circunstâncias (elementos; critérios) diferentes daqueles cuja inexistência foi objecto de acertamento, torna-se forçoso reconhecer que se está perante uma questão nova, sobre a qual não se projecta o efeito preclusivo ditado pela sentença, cujo exacto alcance depende do objecto concreto do acertamento judicial". O caso julgado implica o reconhecimento da existência de determinadas circunstâncias e a sua qualificação jurídica - pag. 128-. Mas não mais.
A anulação teve por causa um erro nos pressupostos de direito: a violação da Directiva 69/335/CEE pela Port. 996/98, de 25.11.
Ora, nem a sentença anulatória nem a proferida no processo de execução de julgado tiveram em conta ou por qualquer modo se referiram ao novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo dec-lei nº 322-A/01, de 14 Dez: este não faz parte do "acertamento" decisório.
A aplicação daquele diploma não esteve em causa nas preditas decisões pelo que ela se não encontra coberta pela autoridade do caso julgado.
Como refere o citado Autor, Anulação ... pág. 697, o tribunal deve atender ao quadro jurídico que entretanto possa ter sobrevindo, na medida em que ele seja aplicável para decidir a questão.
Ou de outro modo: ao aplicar o novo Regulamento, a Administração não reincidiu nos "vícios" ou ilegalidades praticadas no acto anulado.
Um outro aspecto importa, todavia, ter em conta, com referência ao predito dever de executar: o de saber se o novo acto configura incumprimento de tal dever.
Nenhuma dúvida de que, no seguimento das preditas decisões judiciais, a Administração estava obrigada ao pagamento imediato, à requerente, da mencionada quantia e respectivos juros.
Todavia, a Administração não se negou a fazê-lo, isto é, à predita restituição que operou através, parcialmente, da aludida compensação.
Trata-se de uma pretensão de carácter restitutivo: dever de restituição de um acréscimo patrimonial resultante do acto ilegal.
"A conformação, por parte da Administração, com a anulação decretada pelo tribunal concretiza-se, assim, no cumprimento dos deveres decorrentes da repristinação operada pela sentença, salvo o reexercício do poder, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado" - cfr. A Anulação, ..., cit pag. 584 e segts.
"O dever inicial de remover as consequências do acto anulado é, assim, compensado pelo exercício do poder de voltar a produzir as mesmas circunstâncias ao abrigo de novo acto de idêntico conteúdo, podendo falar-se, a este propósito, e ainda que em sentido impróprio, na verificação de um fenómeno de compensação", in cit, pág. 587.
Por outro lado, o reexercício do poder, em termos da prática, pela Administração, de um acto autónomo, configura um limite à execução do dito efeito repristinatório da sentença de anulação.
A referida compensação ou encontro de contas, resultante da lei, não constitui, pois, acto de inexecução da sentença, oferecendo-se, ao contrário, como sua execução natural.
Como refere Alberto Xavier, cit. pag. 87, "o dever de reembolso das somas ilegítimas percebidas consiste em a Fazenda Nacional reintegrar o equilíbrio patrimonial rompido pela efectivação de uma prestação sem base na lei, restituindo a quantia ilegitimamente percebida por inteiro, se a anulação foi total, ou na parte inquinada de ilegalidade, se a anulação foi parcial" já que a fazenda Nacional, no que toca à reintegração do património do contribuinte, fica investida numa verdadeira obrigação com faculdade de alternativa quanto à forma de extinção do seu vinculo, pois sempre pode optar por uma restituição em dinheiro ou pela compensação do seu débito."
E, no caso, mercê da referida lei 85/01, tal compensação é até obrigatória.
Nem, em contrário, se argumente com a inexistência da chamada competência dispositiva da Administração para o efeito já que justamente ela resulta do referido dec-lei que obriga tanto a Administração como os próprios tribunais.
Por outro lado, os vícios ou ilegalidades imputadas ao acto de "compensação" não respeitantes à mesma execução, só podem ser suscitadas em impugnação judicial autónoma, tendente à respectiva anulação - como são as que se referem à violação de lei constitucional ou comunitária. Cfr. Mário Aroso de Almeida, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 3 pág.s 17/18.
Quanto aos juros:
O artº 43º nº 1 da LGT, sob a epígrafe "pagamento indevido da prestação tributária", determina serem "devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido".
Tais juros enquadram-se na teoria da responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento constitucional - artº 22º da Constituição.
Destinam-se, pois, a compensar o contribuinte do prejuízo provocado pelo pagamento indevido da prestação tributária.
Por sua vez, o artº 102º da mesma LGT, epigrafado "execução de sentença", estabelece - nº 2 - que, no "caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea".
Assim "os juros de mora a favor do sujeito passivo, que são admitidos nos casos em que não seja cumprida, pela Administração Tributária, no prazo fixado na lei, uma obrigação de pagamento de uma quantia ao sujeito passivo, destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos por este, derivados da indisponibilidade da quantia não paga pontualmente, tendo natureza idêntica à dos juros de mora previstos na lei civil",
Cfr, Jorge de Sousa, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, pág. 180.
Mas, assim, sendo, eles têm a mesma natureza, correspondendo ambos a uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil e destinando-se a reparar os prejuízos advindos ao contribuinte do desapossamento e consequente indisponibilidade de um determinado montante pecuniário, recte, da prestação tributária.
Ainda que os respectivos factos geradores sejam diferentes, - num caso a liquidação ilegal, no outro o atraso no pagamento - sempre está presente uma obrigação indemnizatória derivada da produção de determinados danos ou prejuízos provocados por aquela indisponibilidade.
E, justamente, dos mesmos prejuízos, ou de igual natureza.
Mas, assim sendo, eles não podem ser cumuláveis em relação ao mesmo período de tempo.
Como refere o mesmo autor - CPPT Anotado, 3ª edição, pág. 336 -, "na medida em que haja juros de mora, não haverá direito a juros indemnizatórios, pois, naturalmente, não se poderia justificar uma dupla compensação pela mesma privação da disponibilidade da quantia indevidamente paga".
Nem em contrário se objecte com a parte final do artº 100º da dita LGT onde se estabelece que a plena e imediata reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, a que a Administração está obrigada, compreende "o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão".
É que, como igualmente ali se refere, “sendo o nº 2 do artº 102º uma norma especial sobre a execução de sentença, enquanto o artº 100º assume a natureza de uma norma geral sobre a execução de decisões favoráveis ao sujeito passivo, ela deverá prevalecer sobre a do artº 100º, quando a decisão a executar é uma decisão judicial”, como acontece no caso concreto.
É, assim, de concluir serem devidos juros indemanizatórios até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado e juros moratórios a partir daquele prazo e até efectivo e integral pagamento.
Cfr, aliás, no sentido exposto, os Acs. deste STA de 17/04/02 Rec. 19.107 e de 20/11/02 Rec. 1079/02.
Por outro lado, a sua contagem e taxa deve ser feita tendo em conta as normas que sucessivamente vigoram desde a data do pagamento indevido do tributo.
Na verdade, aquele artº 43º assume a natureza de uma norma instrumental ou processual, sobre o modo de realização de um direito de indemnização preexistente - cfr. artº 22º da Constituição - e não como constitutiva de um novo direito indemnizatório.
Pelo que, para efeitos de aplicação das leis no tempo, deverá ter tratamento idêntico às normas processuais própriamente ditas.
Pois, não dispondo obviamente sobre as condições de validade substancial ou formal de qualquer facto, "só pode qualificar-se como uma norma que dispõe sobre os efeitos de factos e consequentemente sobre o conteúdo da relação jurídica que com base neles se constituísse".
Como escreve o mesmo autor, in CPPT, Anotado, 4ª edição, pág. 305 nota 12.
"A consequência jurídica da atribuição do direito a juros indemnizatórios não representa uma nova valoração do facto ilícito, gerador da obrigação de indemnizar, pois os efeitos desse facto continuam a ser os definidos pelas leis constitucional e civil vigentes no momento em que ele ocorreu, isto é, a obrigação de indemnizar todos os danos com ele conexionados, numa relação de causalidade adequada.
O que se estabelece é apenas uma nova forma de determinar o valor desses danos, baseada numa presunção de que o prejuízo resultante da indisponibilidade da quantia paga coincide com o montante legal dos juros.
Sendo assim, regulando aquele artº 43º da LGT, o conteúdo da obrigação de indemnização, abstraindo do facto que lhe deu origem (não atribuindo novos efeitos a tal facto), ele será de aplicação imediata às relações jurídicas já constituídas, subsistentes à data da sua entrada em vigor, nos termos da parte final do nº 2 do citado artº 12º (do Cód. Civil).
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, quanto às taxas propriamente ditas, dos juros indemnizatórios, devendo aplicar-se o artº 12º nº 2 da LGT, fazendo-se a sua contagem segundo as várias taxas legais que vigoraram no período respectivo, "aplicando cada uma delas relativamente ao período da sua vigência" - Cfr cit, pág. 306.
Na verdade, como se refere no Ac. deste STA, de 20-02-02 Rec. 26.669, elas "exprimem a medida legal, considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária".
Ora, como se disse, o acto de liquidação em causa e o respectivo pagamento teve lugar em 13Out97.
E o artº 24º nº 3 do CPT dispunha dever o montante dos juros indemnizatórios ser calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias.
E o seu artº 83º nº 4, na redacção do artº 1º do dec-lei nº 7/96, de 7 Fev., fazia corresponder a taxa de juros compensatórios à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no momento do inicio do retardamento da liquidação do imposto, acrescida de 5 pontos percentuais.
Este artº 83º foi todavia revogado pelo nº 1 do artº 2º do dec-lei 398/98, de 17Dez que aprovou a LGT, que não contém qualquer regra especial sobre o ponto, de modo que a partir da entrada em vigor desta, se aplicarão as regras gerais sobre a matéria, nos sobreditos termos.
Assim, até à entrada em vigor da LGT, em 01Jan99, aplica-se para o efeito, a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, em vigor em 13-10-97, data do pagamento dos emolumentos cuja liquidação foi anulada, acrescida de 5 pontos percentuais, tratando-se pois de uma taxa fixa - cfr. cit. pag. 305, nota 13 -, seja, 11% nos termos do Aviso nº 180/97, de 6Mai, que fixou em 6% a taxa de desconto do Banco de Portugal.
E, a partir dai, a taxa dos juros indemnizatórios passou a ser equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do nº 1 do artº 559º do Cód. Civil.
Assim, no período compreendido entre 1/01/99 e 16/04/99, tais juros devem ser contabilizados à taxa de 10%, conforme a Port. 1171/95, de 25Set e entre 17/04/99 e 13/03/01 – 60 dias após a apresentação do requerimento de execução em 12-01-01 - a de 7% - Port. 263/99, de 12-04.
E a partir daquela última data são devidos juros moratórios, sobre que a ora recorrida não levanta qualquer questão.
Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se legal a predita "compensação" e atribuindo-se à requerente juros indemnizatórios e moratórios, nos termos referidos, devendo os primeiros, na parte em que ainda não foram pagos, sê-lo no prazo de 20 dias, a contar do trânsito em julgado do presente aresto.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 75 Euros neste STA e em três unidades de conta na 1ª Instância.
Lisboa, 2 de Julho de 2003
Brandão de Pinho – Relator – Vítor Meira – Baeta de Queiroz –