I- O direito de propriedade não se extingue pelo seu não uso.
II- Tendo a casa reivindicada sido transmitida aos herdeiros por herança, e não tendo estes procedido à sua alienação, ela faz parte integrante dos bens das respectivas heranças.
III- Sendo assim, aos réus impugnantes da reivindicação cabe o ónus de provar que adquiriram a casa por partilhas, doação, usucapião ou qualquer outro meio reconhecido por lei (artigo 342, n. 1 do Código Civil).
IV- Tendo os pais do réu autorizado apenas que o réu e a sua mulher vivessem na casa reivindicada, a posse destes em relação à casa é uma posse precária que, como tal, não conduz à inversão do título.
V- A convicção de alguém, apesar de ser do foro psíquico, constitui facto susceptível de ser testemunhado e provado, e não mera conclusão.
VI- Segundo a alínea c) do artigo 668 do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão.