I- A petição de recurso de acto administrativo impugnado tem de ser dirigida ao presidente deste Supremo Tribunal e presente a autoridade que haja praticado o acto recorrido.
II- Entende-se que a "apresentação perante a autoridade recorrida" se verifica quando a petição e apresentada em serviço cuja competencia integre a obrigação de movimenta-la em ordem a ser levada a despacho da entidade recorrida.
III- A apresentação da petição do recurso em serviço que não tenha aquela obrigação funcional constitui mero acto material e determina "manifesta ilegalidade" da sua interposição.
IV- Essa "manifesta ilegalidade" impõe a rejeição liminar do recurso.