I- O recurso previsto no paragrafo 5 do art.97 do Dec-Lei n.
42 641 de 12-11-59, relativo a actos punitivos referentes a infracções praticadas pelas instituições de credito bancario e directamente interposto no Banco de Portugal.
II- Trata-se de um regime especial que não foi afastado com a entrada em vigor do Dec-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
III- Dai que seja ilegal a interposição do recurso se a minuta da petição for apresentada directamente no gabinete do membro do governo que proferiu o despacho recorrido.