I- A proposta que tenha por objecto aprovar a forma de distribuição dos excedentes de uma sociedade cooperativa não carece de ser aprovada por maioria qualificada de 2/3, bastando a maioria simples, a menos que os estatutos prevejam diferentemente.
II- Se, finda a contagem de votos, a proclamação do presidente da assembleia geral foi no sentido de que, por carecer de maioria qualificada de 2/3, a proposta foi rejeitada por ter havido apenas maioria simples, isso constitui nulidade invocável a todo o tempo, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal.
III- Se a obrigação não tem prazo certo, nem houve interpelação extrajudicial para cumprimento, são apenas devidos juros de mora a partir da citação para a acção.