I- O artigo 42 do Decreto-Lei 115/82, de 14-4, consubstancia um acto administrativo multiplo que fez cessar, a partir da data da extinção do Fundo de Fomento de Exportação, em 31-12-82, pela Port. 284/83, de 17-3, as requisições ou destacamentos de pessoal nessa data em serviço.
II- Um agente requisitado a ANOP para exercer funções no Fundo de Fomento de Exportação em 30-11-81, que nessa situação passou a exercer as funções de adjunto do director da delegação do ICEP em Bagdad a partir de 1-11-82, prevendo-se logo que, cessada a requisição, esse agente se manteria em funções com o estatuto de contratado local, sem qualquer vinculo a função publica, não pode considerar-se aquele como agente putativo enquanto, apos o termo da requisição, continuou no exercicio dessas funções, visto a prestação desse serviço lho incumbir por força do seu estatuto de contratado local.